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A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Por:   •  27/6/2018  •  3.606 Palavras (15 Páginas)  •  217 Visualizações

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SUJEITOS ATIVOS DA AÇÃO (quem tem legitimidade para propor a ação): a) pessoa jurídica lesada; b) o MP;

Na ação civil por improbidade o MP deve obrigatoriamente se manifestar, como parte ou custus legis (fiscal da lei). Quando toma iniciativa o MP é obrigado a citar a parte lesada para que, se ela quiser, vir fazer parte como litisconsorte.

3) SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO: são os réus da ação; a) Adm. Publ.(agentes públicos); b) Os particulares que concorrem, induzem ou se beneficiam dos atos de improbidade.

***OBS: SEMPRE QUE UM PARTICULAR SOFRE UMA AÇÃO HAVERÁ SEMPRE UM AGENTE PUBLICO CITADO COMO LITISCONSORTE.

***4) Da decisão do juiz que recebe a P.Inicial cabe recurso de Agravo.

5) Na ação por improbidade é vedado transação, acordo, delação ou conciliação; Esta ação findará sempre com uma sentença.

Obs: no final do ano de 2015 a LIA sofreu alterações. A medida provisória 703 suprimiu o § 1º do art. 17 da Lei 8429, mas esta MP perdeu seus efeitos em 29-05-16.

****6) Antes de receber a ACPI o juiz deve notificar a parte para em 15 dias se defender.

7) Proposta a ação, cabe cautelares; a) cautelar para afastamento preventivo do servidor: não é punição, é asseguratoria de direitos, não tem prazo determinado, não afasta a remuneração; b) cautelar de seqüestro de bens: de tantos bens quanto forem necessários. c) cautelar de indisponibilidade de bens para garantir eventual pena de perda de bens. D) cautelar de bloqueio de contas para garantir eventual ressarcimento. O bloqueio de conta se estende ao exterior, permitindo investigação de movimentações financeiras.

8) as ações cautelares podem ser requeridas no bojo da ação, sendo cautelar incidental ou antes de protocolizar a ação, chamada cautelar preparatória, que perde seus efeitos em 30 dias.

9) Prescrição da ACPI: o prazo prescricional da ação por improbidade varia de acordo com o réu, não é relevante a gravidade da conduta. A) réu detentor de mandato eletivo, chefe de cargos públicos ou cargos comissionados, prescrevem em 5 anos contados do termino do exercício do cargo; b) reeleição prescreve em 5 anos a partir do termino dos mandatos, segundo o STJ; c) servidor efetivo aplica-se o mesmo prazo previsto no estatuto do servidor para as infrações puníveis com demissão. D) particulares prescreve de acordo com as infracoes do litisconsorte (servidor publico)

Obs: Art. 37, 5º, CF observa que as ações de ressarcimento são imprescritíveis.

Obs: QUAL É A NATUREZA JURIDICA DA ACAO POR IMPROBIDADE: É CIVIL, pois, é a uma ação de natureza Civil por atos de improbidade, que não inibe as demais ações. Proposta a ação cabe Recurso de AGRAVO.

QUAIS OS ELEMENTOS QUE COMPOE A TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA:

IMPROBO: SIGNIFICA IMORAL. A lei quer proteger

INTERVENCAO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA: Como fundamento para intervenção do Estado utiliza-se o principio da supremacia do interesse público que garante ao individuo condições de segurança e sobrevivência. É o principio da função social que estabelece que a propriedade tenha como objetivo alcançar o bem estar social.

MODALIDADES: a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas, o tombamento e a desapropriação.

1) SERVIDAO ADMINISTRATIVA: o Poder Público poderá utilizar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público. Institui-se pela averbação na matricula do imóvel no CRI. Poderá ocorrer em comum acordo com o proprietário, por meio de sentença judicial ou usucapiao. Só haverá o pagamento de indenização se houver prejuízo causado ao proprietário. Em resumo: a) A natureza jurídica é a de direito real; b) Incide sobre bem imóvel; c) Tem caráter de definitividade; d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo); e) Inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

2) REQUISICAO ADMINISTRATIVA: A modalidade que o Estado utiliza de forma coativa bens moveis, imóveis ou serviços particulares por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano, com prazo prescricional de 5 anos para requisitá-la.

Obs: todos os entes podem se valer da requisição, mas só a União pode legislar sobre. È um ato autoexecutorio, não necessitando de processo administrativo. Não é permitido requisição de bens públicos, segundo o STF.

3) OCUPACAO TEMPORARIA: É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens imóveis particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público. Somente haverá indenização se houver prejuízos. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável). Exemplo: quando a Adm. necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações. Obs: a) Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão); b) Por falta de lei se aplica a lei da desapropriação. Prescinde de processo adm. e decreto.

4) LIMITACAO ADMINISTRATIVA: são determinações de caráter geral, que o Poder Público impõe aos proprietários indeterminadas obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social, limitando o direito de propriedade. Esta relacionada com o avanço do Poder de Policia e exteriorizam-se sob modalidades, entre elas: obrigações positivas, pode se citar a imposição da limpeza de terreno. A obrigação negativa pode ser o caso de construir além de determinado nº de pavimentos. E a obrigação permissiva são aquelas em que o proprietário tem que tolerar a ação administrativa, como o ingresso de agentes da vigilância sanitária. As limitações adm. começam em leis e se

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