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A IMPORTÂNCIA DO ORÇAMENTO PÚBLICO NA EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: UMA ANÁLISE ACERCA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PRONERA

Por:   •  28/11/2018  •  4.772 Palavras (20 Páginas)  •  214 Visualizações

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TABELA 1 – CUSTO ALUNO ANO NO ÂMBITO DO PRONERA[pic 2]

FONTE: INCRA, XXXX.

Percebemos, então que mesma a educação, sendo um direito fundamental e constitucionalmente assegurado, se não dispor recursos, sua realização fica totalmente prejudicada. Neste sentido, é necessário haver a previsão dentro da esfera pública das despesas e previsão de receitas. Ou seja, toda a construção e desenvolvimento das políticas deverão estar contida nas leis orçamentárias que culminaram no orçamento público, mas especificamente na LOA (Lei Orçamentária Anual). Este importante instrumento de gestão e planejamento público, é considerado uma peça indispensável para a manutenção e efetivação dos direitos constitucionais. A própria constituição apresenta os direitos tutelados pelo Estado e como eles serão efetivados na prática. Nos termos da Constituição:

“A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.

A própria CR/88, [b]destinação dos recursos para educação assegura a disposição de recursos para a educação, e os percentuais que serão destinados para este direito aconteça. Ela determina que União aplique, no mínimo, 18% para educação e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 25%. É da esfera federal que provém a maior soma de recursos para o ensino superior, enquanto os Estados e Municípios os destina mais para o ensino fundamental. De acordo a Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão destinar pelo menos 15% dos impostos e transferências dos mesmos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. Dentro da seara da educação, está a política pública do Pronera. Os cursos do Pronera são organizados em regime de alternância, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei no 9.394/1996, cujo art. 23 determina:

A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar (Brasil, 1996).

2. O ORÇAMENTO PÚBLICO E A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

2.1. Orçamento Público

O orçamento público é um importante elemento de planejamento estatal. Atualmente o orçamento nos países tidos como democráticos, desempenha um importante papel, no planejamento monetário do Estado para um determinado tempo. Qualquer erro existente no orçamento, implicará diretamente na política do governo, produzindo reflexos negativos na consecução das finalidades que cabem ao Estado impactando diretamente na vida das pessoas, por isso é de suma importância que o povo tenha não só conhecimento do orçamento público, mas também possa ajudar na sua construção.[c]

Segundo o renomado professor Aliomar Baleeiro (xxx[d]), nos países democráticos o orçamento público seria:

“O ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei” (BALEEIRO, XX).

Neste sentido, podemos entender a partir de Baleeiro, que o orçamento, consiste numa organização estatal, que tem como iniciativa o poder executivo, que se relaciona com poder legislativo. O processo orçamentário brasileiro respeita o princípio da separação dos poderes, e se constrói de forma compartilhada, sendo que cada um dos poderes, elabora suas próprias propostas orçamentária e encaminham para o poder executivo para a consolidação. A partir de então, no que tange a proposta de orçamento da união, segue para o congresso nacional. Neste ato fica evidente a aplicação do princípio republicano da separação dos poderes e sua inter-relação.

O orçamento tem natureza legal, ou seja, tem força de lei, e segue todo o rito exigidos pelas normas legais. O processo orçamentário está contido nas fases de elaboração e execução das principais leis orçamentárias: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). Cada uma dessas normativas tem ritos próprios de elaboração, aprovação e implementação pelos Poderes Legislativo e Executivo. Entender esses ritos se constitui num passo importante na democratização do Estado, fortalecendo assim, o exercício do controle social na aplicação dos recursos públicos. O orçamento público tem como principais bases legais a constituição da República no título VI - Capítulo II - das finanças públicas. Seção II - dos Orçamentos e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que amplia suas atribuições e de certa forma é a mais importante. Sendo aprovada em 2000, introduziu novas responsabilidades para o administrador público com relação aos orçamentos da União, dos Estados e municípios, como limite de gastos com pessoal, proibição de criar despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas, entre outros. A Lei introduziu a restrição orçamentária na legislação brasileira e cria a disciplina fiscal para os três poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público. Para que este orçamento se consolide, é necessário que ele respeite alguns princípios norteadores que servem para guiar sua execução. Nas quais vale citar algumas dentre as várias existentes:

- Princípio da Anualidade Orçamentária: parte do princípio de que o orçamento deve ser elaborado para vigorar por um período determinado, no Brasil como na maioria dos Estados, esse período corresponde ao do exercício financeiro (este no Brasil coincide com o ano civil, janeiro a dezembro). Importante destacar que este princípio é diferente, e não pode ser confundido com o princípio da anualidade tributária, que não mais vigora em nosso sistema.

- Princípio da Não Afetação da Receita: está contido no artigo 167,

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