A IDEOLOGIA DE GÊNERO E SUA NEUTRALIDADE NO ENSINO FUNDAMENTAL PRIMEIRA FASE
Por: Jose.Nascimento • 26/11/2018 • 1.615 Palavras (7 Páginas) • 374 Visualizações
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Dessa forma os ideólogos propõem que seja ensinada na escola para criança que o seu sexo não é definido biologicamente, podendo escolher, ela mesma, o gênero que mais se identifica, no entanto a criança não está preparada emocionalmente e psicologicamente para essa escolha.
Para Freire (1996), é importante que a família e a escola tracem metas concomitantes, de cunho socioeducativos semelhantes, afim de assegurar na criança mais segurança na aprendizagem, além de formar cidadão críticos, compreensivos, tornando-os capazes de conviver socialmente, evitando o enfrentamento e diminuindo a violência física e psicológica.
A escola como instituição acolhedora e sítio propício para o aprimoramento global dos/as educandos/as, precisa acolher as várias configurações, culturas, saberes e conceitos oriundos dos diferentes núcleos familiares. Precisa antever a diversidade, garantindo um ambiente seguro e receptivo para que a aprendizagem esteja assegurada a todos e a cada um, sem falar sobre gênero (NORO, 2017, p.37).
Não há na história da civilização povos que perpetuaram fora dos padrões biológicos, considerando a bipolaridade sexual existente na estrutura corporal (física, emocional, psicológica) e na genética humana, as quais apresentam diferentes pares cromossômicos (xy e xx) que definem a natureza sexual de homens e mulheres, sendo assim todos os seres humanos possuem um sexo e um gênero, sexo é atributo biológicos, anatômicos, físico e corporal que definem menino e menina. Gênero, por sua vez, é tudo aquilo que a sociedade e a cultura esperam e projetam (LOBO, 2016).
A ideologia de gênero viola os direitos da criança e do adolescente, previstos no art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à via, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Neste contexto os pais têm o amparo legal para educar os filhos de acordo com os valores em que acreditam, tanto do Código Civil em seu art. 1.634 e no Estatuto da Criança e Adolescente, Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - dirigir-lhes a criação e a educação (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) (BRASIL, 2002).
Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (BRASIL, 1990). ECA
Segundo o art. 229 da Constituição Federal dispõe que: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Verifica que a lei maior aponta que os pais têm a obrigação de assistir e criar e educar os seus filhos menores, cabendo a eles inclusive reparação civil.
O Ministério da Educação e Cultura (MEC) que é um órgão federal voltado para as políticas de ensino no Brasil; tem o papel de atender, promover e desenvolver todas as esferas de educação, sendo responsável por manter, organizar e desenvolver programas que visam melhorar o ensino brasileiro, inclusive possibilitando o ingresso dos estudantes ao ensino superior (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO).
Cabe a ele gerenciar o ensino escolar da criança e do adolescente de modo a capacita-los para o trabalho e para ao exercício da plena cidadania. A família é o primeiro canal da socialização em seguida e igualmente importante vem a escola, mas cabe aos pais o dever de transmitir valores que serão exteriorizados no meio social, este direito está resguardado pelo Código Civil art. 1.634 (LOBO, 2016).
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).
É inaceitável que o Estado adentre na vida privada do cidadão para lhe impor conceitos sobre ideologias ou orientação sexual, moral, política e religiosa, pois a função da escola é dar aos cidadãos conhecimento suficiente para capacitá-los ao mercado de trabalho (LOBO, 2016).
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É importante que haja esclarecimento aos pais e professores que o desrespeito às leis, implicam em crimes e que o MEC, ainda que seja um órgão de regulamentação pedagógica, não contempla as normas constitucionais, devendo submeter-se a elas para não violar os direitos dos pais, garantidos pela Constituição Federal.
A partir destas pesquisas, percebe-se que a ideologia de gênero desrespeita a biologia, sendo assim uma irresponsabilidade científica, causando transtorno de identidade e violando o art. 227 da Constituição Federal que ampara a proteção da criança em seu desenvolvimento. Essa proposta vem acompanhada de um aniquilamento da pessoa, substituindo-a por alguém sem identidade.
É importante ressaltar a banalização da sexualidade que estamos vivendo. Desde muito cedo, as crianças assistem cenas de sexo nas TVs e filmes, qualquer hora do dia. Aprendem muito novinhos, danças e coreografias sensuais. Vestes roupas e calçados, ainda na infância, cujos modelos imitam os adultos, conforme Piaget citado por Vigostky (2005, p. 12) “criança não é um adulto pequeno” tendo como consequência a adultização e erotização precoce.
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REFERÊNCIAS
FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia:
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