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A História das Constituições brasileiras

Por:   •  24/12/2018  •  2.456 Palavras (10 Páginas)  •  318 Visualizações

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ele disse que iria convocar uma nova Constituinte e iria dar ao Brasil uma Constituições duplicadamente mais liberal. Ele divulga um equipe para elaborar um projeto de Constituição para ser remetido a uma nova Constituinte. Esse projeto de Constituição, antes de Dom Pedro convocar uma Constituinte, é mandado por Dom Pedro para Câmara Municipal do RJ (que era a sede da Corte) e para as outras Câmaras Municipais pedindo sugestões. E aí acontece uma coisa espantosa: as Câmaras Municipais começaram a pedir ao Imperador que não convocasse uma nova Constituinte, mas outorgasse a Constituição nova. Tais Câmaras abriram dois livros para a população assinar, um para quem apoiava que Dom Pedro outorgasse a nova Constituição, e outro para quem apoiava a convocação de uma nova Constituinte. O primeiro precisou de mais de um volume para poder comportar as milhares de assinaturas enquanto que o outro ficou vazio. A partir disso, a Câmara do RJ pede, então, ao Imperador que outorgue a Constituição e sugere que outras Câmaras façam o mesmo. Então, Dom Pedro termina outorgando a Constituição de 1824. Contra isso, Pernambuco se levanta, por meio da Confederação do Equador, que é convocada pelas idéias de Frei Caneca, o qual considera que uma Constituição outorgada é ilegítima.

- Em matéria de direito, ao se analisar a Constituição outorgada, tem-se dois problemas importantes: o problema de origem e o problema de conteúdo. Pernambuco, ao contestar a Constituição de 1824, considerou que a problemática da origem era mais importante, observando que uma Constituição que não é elaborada por uma Assembléia Constituinte eleita pelo povo é ilegítima, não pode ser aceita! Mas em relação à questão do conteúdo, se a Constituição era boa ou não, e pode-se pensar ela era boa, já que permitiu essa experiência toda na história brasileira. Mas PE deixou isso de lado e se opôs à questão da origem, eclodindo a Confederação do Equador. Há quem diga que a Confederação do Equador não tenha sido separatista. Pode não ter sido no início, mas evidentemente foi separatista no final, porque se ela tivesse sido vitoriosa, o Brasil seria, hoje, dois países, o país Nordeste decorrente da Confederação do Equador e o país formado pelo restante dos Estados brasileiros. Então, é claro que a Confederação, senão na origem, mas no efeito, era separatista.

- A Constituição de 1824 tem uma originalidade que é a única Constituição brasileira que prevê quatro poderes, e não três. Ao invés dos três poderes tradicionais (Legislativo, Executivo e Judiciário), a gente tinha quatro poderes, porque ao lado dos tradicionais existia o Poder Moderador. O Poder Legislativo era censitário, a eleição era censitária, para votar era preciso uma certa renda. Para ser eleito eleitor era necessário uma renda maior. Esses eleitores, por sua vez, iriam eleger os deputados de província, que só era deputado de província se possuísse uma renda maior ainda. Esses deputados de província elegeriam os deputados do Brasil, que também para tal precisava de uma renda maior. Então era um sistema que exigia renda, que ia aumentando gradativamente e, portanto, não era uma votação universal. Outra observação importante sobre o Legislativo é que o sistema era bicameral, mas o bicameralismo do Império tem uma diferença radical em relação ao da República. O Senado do Império, diferentemente da República, não era Federal, visto que no Império o Brasil não era uma federação, era um país unitário e os Estados tinham número de senadores desiguais. Metade dos deputados que o Estado tinha era senador e havia Estados com mais deputados e outros com menos deputados. Os senadores eram vitalícios, nomeados pelo Imperador por meio de uma lista tríplice (o Estado escolhia 3 nomes e, dentre estes, o Imperador escolhia um dos nomes). O Poder realmente fundamental era o Poder Moderador. O Poder Moderador de 1824 não é o Poder Moderador da concepção original do teórico francês Benjamin Constant. Para o pensador francês o Poder Moderador era realmente um quarto poder, isto é, como um poder que caberia entre os outros para resolver atritos entre os outros três poderes. Mas no Brasil não, o Poder Moderador era exercido pelo Imperador, que também exercia o Poder Executivo, ou seja, ora o Imperador atua como chefe do Poder Moderador, ora como chefe do Poder Executivo. Pode-se perguntar se havia Parlamentarismo. Ao longo da história a ideia de Parlamentarismo vai surgindo, mas que, na verdade, em toda a vigência da Constituição de 1824, a gente não foi nunca propriamente parlamentarista. É verdade que houve, a partir de certo momento, o presidente do conselho (que pode se chamar de 1º ministro), e este é quem escolhe o outro ministério e é ele, também, quem executa, ele é praticamente o Poder Executivo, mas a gente não pode falar muito em Parlamentarismo. Por quê? Porque no Parlamentarismo propriamente dito o Executivo resulta do parlamento, por isso que é parlamentarista. O líder da maioria parlamentar é o Chefe do Executivo. Isso é um regime parlamentarista propriamente dito. Na Inglaterra, faz-se as eleições, nestas eleições ganha um partido X, o líder deste automaticamente ele vai ser o chefe executivo, o primeiro ministro. Então, o governo resulta da maioria parlamentar, que por sua vez, resulta da eleição. No Brasil, não foi assim, o Imperador chamava o cidadão para dar-lhe a função de presidente do conselho de ministro, ele escolhe o ministério, compõe o governo, faz o governo. Passado um certo tempo, o Imperador acha, por qualquer motivo, que esse governo está desgastado, aí ele chama um político do partido oposto para fazer o governo. O político do partido oposto assume o governo, compõe o ministério, dissolve a Câmara, convoca novas eleições parlamentares e nessas eleições parlamentares, o atual partido que está no governo, ganha. Passado um certo tempo, o Imperador acha que o governo está desgastado e procede da mesma forma, escolhendo um político do partido oposto e as medidas sucessivas. Portanto, ao invés de o governo resultar de uma maioria parlamentar, é o contrário, é o governo que faz a maioria parlamentar. Então, definitivamente, não se pode falar de um Parlamentarismo verdadeiro na história Constitucional brasileira. Mas o essencial é pensar que o Poder Moderador consistia, sobretudo, no fato de que o Imperador interferia nos outros Poderes. Interfere, por exemplo, no Legislativo ao nomear os senadores. O Imperador é quem sanciona as leis, e se é ele quem sanciona, não existe a possibilidade de veto. (Não havia, inclusive, controle de constitucionalidade, já que a lei é aprovada pelo Imperador e não se pode conceder que o Imperador aprove uma lei inconstitucional; o Imperador está acima da lei). Ele tinha, também

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