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A Hermenêutica jurídica e sua interpretação frente ao Direito de Famíli

Por:   •  18/11/2018  •  1.630 Palavras (7 Páginas)  •  323 Visualizações

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Quando adentramos na seara do ambiente do Direito de Família temos que ter a clareza de que os princípios constitucionais devem prevalecer no momento da interpretação jurídica, para que o sentido dado às normas não possam ir além da intenção do legislador.

É importante frisar que toda a interpretação feita sob a norma deve acompanhar os fenômenos jurídicos e sociais que avançam com o passar do tempo. Em outras palavras, acredito que as transformações que acontecem na sociedade ou até mesmo decorrência da sociedade, acaba por exigir que os operadores do direito revejam suas análises interpretativas, exigindo para tanto uma transformação na forma com que visualizam a norma.

Desta feita, temos que o direito de família é um dos ramos que mais se modifica com o caminhar do tempo.

Atualmente, existem várias maneiras de se constituir um núcleo familiar e para tanto, é necessário compreender que a família do novo milênio, ancorada na segurança constitucional deve ser igualitária, democrática e plural, onde encontra-se protegido todo e qualquer modelo de vivência afetiva e compreendida como uma estrutura socioafetiva que esta ligada por laços de solidariedade.

Desta feita, temos que a ótica constitucional deve conferir proteção aos novos modelos de familiares que surgem no passar dos dias, mas que possuem como destinatários das normas os próprios cidadãos, sendo estas pessoas humanas que são merecedoras de tutela especial assecuratória de sua dignidade e igualdade.

Por esta razão, nota-se que a proteção ao núcleo familiar deve ter como principal fim a tutela da própria pessoa humana, devendo ser entendida como inconstitucional toda e qualquer forma de violação da dignidade da pessoa humana, já que pela interpretação hermenêutica deve-se garantir proteção a família independentemente de sua formação ou não, devendo ocorrer tão somente a valorização definitiva da pessoa humana. Desta feita, é importante compreender que os avanços sociais exigem do Direito a necessidade de regulamentação. A sociedade impõe o Direito e esse a regula, coercitivamente, através das normas jurídicas, mas ao mesmo tempo não se permite que uma norma jurídica fique vazia, sem sentido, sem eficácia substancial, desligada do seu tempo, da sua época, cega aos fatos e evoluções.

Adentrando ainda no que diz respeito ao direito de família, é notório que a Constituição de 1988 traça, antes mesmo do capítulo destinado a ela (artigo 226 e seguintes), alguns princípios genéricos, contudo é no referido artigo 226 que serão estabelecidos os princípios constitucionais atinentes ao Direito de Família em específico. Seus pontos essenciais podem ser assim resumidos:

- Reconhecimento da união estável, elevando-a à categoria de entidade familiar, ao lado do casamento – art. 226, § 3º;

- Reconhecimento da família monoparental também como entidade familiar, ao lado do casamento e da união estável – art. 226, § 4º;

- Igualdade entre os cônjuges – art. 226, § 5º;

- Facilitação do Divórcio – art. 226, § 6º;

- Isonomia do tratamento jurídico dos filhos, evitando E. qualquer discriminação e distinção – art. 227, § 6º.

De acordo com o que expõe a constituição federal, temos que a mesma acaba por traçar requisitos genéricos para configuração do instituto familiar, como por exemplo, a diversidade de sexo e a inexistência de impedimentos matrimonias, o que de acordo com os avanços sociais e culturais para ser aplicado no mundo moderno, deve se valer da hermenêutica constitucional para que de fato, ocorra a aplicação da lei normativa, de acordo com o momento vivido, sem que aconteça um desrespeito com aquilo que nossa carta magna presa, qual seja o tratamento igualitário, sem distinção de sexo, raça ou cor.

Valer-se da aplicação da hermenêutica constitucional no direito de família é resguardar a dignidade da pessoa humana como um pressuposto base que encontra-se acima dos valores morais, que muitas vezes estigmatizantes e excludentes do laço social e jurídico

- CONCLUSÃO

Frente ao breve estudo realizado acerca da hermenêutica constitucional e o direito de família, podemos concluir que a hermenêutica constitucional, é aquela que no deparamos com a real forma de interpretar as normas constitucionais. Se analisarmos o direito de família, que é regido principalmente pelas normas ditadas pelo código civil de 2002, temos que este além de ser m dos principais livros normativos do nosso dia a dia, acaba por ser uma norma que possui dispositivos complexos e que devem ser interpretados de uma maneira correta, o que para tanto nos valemos da ciência da interpretação que é a hermenêutica.

A hermenêutica constitucional é uma subespécie da hermenêutica do direito em si, havendo, portanto, uma distinção entre essas. Aqui, depreende-se uma maneira diferente para se interpretar a lei maior, que a constituição federal, da forma com que interpretamos as demais leis do nosso ordenamento jurídico pátrio.

Analisando a hermenêutica constitucional frente ao direito de família, podemos resumidamente concluir que o fenômeno social acaba por exigir uma regulamentação jurídica, que deve ser respeitado e interpretado por todos, onde esta mesma norma constitucional deve se fazer permitir que o direito de família se volte a desenvolver uma sociedade fraternal independente de diferenças e excluindo qualquer tipo de discriminação.

- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Renata Barbosa de; JUNIOR, Walsir Edson Rodrigues. Direito Civil – Famílias. 2ª Edição. São Paulo: Editora Atlas,

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