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A GUARDA DOS FILHOS MENORES

Por:   •  12/12/2018  •  1.809 Palavras (8 Páginas)  •  411 Visualizações

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Na união estável, o regime é de comunhão parcial, podendo ser alterado por concordância das partes (pacto de convivência – escolher o regime de bens que vai ser utilizado durante a união estável. Sempre é feito via escritura pública, mas não impede que as parte façam contrato particular).

- Outorga conjugal: 1647/CC traz regras relativa a bens, que precisamos de outorga conjugal (autorização do outro cônjuge). Há divergência na doutrina em relação a aplicação da outorga conjugal na união estável; a tendência é que precise sim de outorga.

Em relação a presunção de paternidade, na união estável, não há como se falar disso na união estável.

Maiores de 70 anos, obrigatoriamente devem se casar pela separação obrigatória de bens. Em relação a união estável de maiores de 70 anos, permanece a separação obrigatória, não seguindo o regime de bens oficial da união estável (comunhão parcial).

Impedimentos na união estável: se aplica todos do casamento, menos por casamento anterior.

Causa suspensiva na união estável: não se aplica, pois não tem habilitação.

Causas de anulabilidade na união estável: não se aplicam a união estável

- União estável putativa*

- Nome na união estável: posso adotar, com autorização do companheiro

Questões da dissolução da união estável: se faz ação de dissolução de união estável (primeiro se faz o reconhecimento, depois a dissolução – ação de reconhecimento com dissolução de união estável).

Direitos sucessórios na união estável: o companheiro tem assegurado as mesmas regras do cônjuge – 1729/CC

Conversão da união estável em casamento: a CF, no artigo 226 diz que deve ser facilitada a união estável em casamento – no MT deve ir pro poder judiciário, mas varia de estado pra estado.

AULA II

Regime de bens

Até 1977 – comunhão total (regime legal)

Depois de 1977 – comunhão parcial

Antes do casamento se faz pacto antenupcial/CASAMENTO/ Depois se faz ação de alteração do regime

Fase de habilitação para o casamento é o momento ideal para a escolha do regime de bens.

Temos 4 regimes de bens: comunhão universal de bens, comunhão parcial, separação total de bens e participação final nos aquestos.

Na separação total (que pode ser separação obrigatória ou separação legal) é quando a lei impõe as partes que se casem no regime da separação total; é tipo uma sanção. Pode ser consensual, onde os cônjuges optam por se separar nesse regime de bens.

Na participação final dos aquestos

Aquestos: são os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento

Meação: metade dos bens comuns – são os bens que integram a comunhão e que sobre eles recai pra cada um dos cônjuges o direito a meação. Durante o casamento (o mesmo vale pra união estável), os cônjuges são denominados meeiros, e após o casamento passa a ser chamados de condomínio (os dois continuam proprietários do imóvel, passam assim a serem chamados de condôminos).

* Cláusula de incomunicabilidade> transferir o patrimônio pra alguém, impedindo que esse patrimônio comunique com o cônjuge. Essa cláusula só faz sentido na comunhão universal de bens.

Comunhão universal: em regra se divide tudo (1 bloco de bens)

Comunhão parcial: são 3 blocos de bens (bens particulares de um, particulares de outro e meação)

Separação total: nada comunica, tudo separado (bens particulares de um, bens particulares de outros – 2 blocos).

Participação final dos aquestos: temos 5 blocos (bens particulares de cada um, meação; aquestos de um e aquestos do outro).

Na meação, temos dois bens que são excluídos – livros e instrumentos de profissão; proventos de salário/proventos de aposentadoria. Nos proventos, o direito ao provento é incomunicável- exemplo: você pagar pro seu cônjuge pra estudar, ele passa pra juiz, no meio do caminho divorcia, você não tem direito ao salário dele diretamente, mas tem direito por exemplo, ao que ele guardou na poupança.

Vedações

O artigo que traz as vedações é o 1647, onde são as espécies de vedação:

- Em relação aos bens imóveis (ações reais): pessoas casadas, salvo, no regime da separação total de bens e no regime da participação final dos aquestos (se houver previsão no pacto antenupcial pra isso), para alienar bens imóveis, necessitam da autorização um do outro. O nome dessa autorização outorga conjugal. Precisa-se da autorização também para hipotecar (significa fazer um contrato e como garantia você oferece um bem). Pra pleitear judicialmente ações reais que disputam direito de propriedade, forma-se litisconsórcio necessário entre os cônjuges. Se um dos cônjuges não participar, se tem o prazo de 2 anos pra pedir anulação (antes deve se divorciar). Em regra geral, não se aplica outorga conjugal na união estável.

- Necessidade da autorização para dar aval ou fiança: a finalidade dos dois – SÃO ESPÉCIAS DE garantia pessoal. A fiança é um acessório do contrato; o aval é uma espécie de garantia pessoal dada a título de crédito (avalista de cheque e fiador de um contrato, por exemplo).

- Doação: a pessoa casada não pode fazer doação para o amante, sob pena de anulação ( 2 anos ).

Requisitos do pacto antenupcial

É uma condição suspensiva. Vai ser sempre feito via escritura pública, é feito na fase de habilitação para o casamento. O direito a meação é irrenunciável durante o casamento, no divórcio já pode. Direitos sucessórios não podem ser discutidos no pacto antenupcial. O pacto antenupcial precisa ser registro no cartório de registro de imóveis no domicílio dos cônjuges e os bens particulares, será averbado no registro

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