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A Disputa da guarda dos filhos decorre desde os primórdios da instituição familiar

Por:   •  13/12/2018  •  2.427 Palavras (10 Páginas)  •  307 Visualizações

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Na responsabilidade civil, temos duas espécies a contratual e a extracontratual, na contratual é erro que um dos contratantes cometeu, como um inadimplemento de uma obrigação, e a extracontratual, por omissão ou ação de um ato ilícito causou prejuízo a outrem. E também os requisitos se for responsabilidade objetiva a conduta, nexo-causal, dano e risco; e se for responsabilidade subjetiva culpa, dano, nexo-causal e a conduta. Basta o nexo-causal entre a atitude do agente causador e o dano, para que tenha assim a devida indenização.

2.2. Síndrome de Alienação Parental

É uma prática que vem sendo denunciada com frequência, onde é polêmico tanto na esfera jurídica, quanto na saúde.

Assim, na Alienação Parental por ser causada por um dos genitores, gera um dano psíquico na criança, que foi entendido como Síndrome da Alienação Parental, segundo o psiquiatra Richard A. Gardner (1985), dispôs : "A síndrome de alienação parental (SAP) é uma disfunção que surge primeiro no contexto das disputas de guarda. Sua primeira manifestação é a campanha que se faz para denegrir um dos pais, uma campanha sem nenhuma justificativa. É resultante da combinação de doutrinações programadas de um dos pais (lavagem cerebral) e as próprias contribuições da criança para a vinificação do pai alvo.”

Para o sistema jurídico, não haveria tal Síndrome para ter que classificar essa disfunção que a criança sofre, logo, o sistema jurídico reconhece apenas como alienação parental, e não como uma síndrome. Até mesmo para a Medicina, essa síndrome ainda não é reconhecida, pois ela não estaria inclusa no termo DSM-IV ((Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders)[3].

Em decorrência ainda do Sistema Jurídico ainda não reconhecer, devemos ter cautela a usar a expressão Síndrome, devendo apenas nos referir a Alienação Parental, até esta poder ser reconhecida por ambos os lados, jurídico e o campo da medicina. Mas seria insensato, ignorar o problema que causa a criança, como isso a transtorna, mesmo não usando o termo de Richard A. Gardner, a criança claramente sofre um transtorno com essa “lavagem cerebral” decorrente dessa malícia do genitor, ao querer se vingar do outro através do filho. Há outros autores que reconhecem também essa Síndrome, como uma “Implantação de Falsas Ideias”, ou como “Abuso de Poder Parental”.

Mas no Brasil, um recente julgado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi o primeiro precursor da Síndrome de Alienação Parental:

“GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da alienação parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna. Negado provimento ao agravo”[4]

2.3. Guarda Compartilhada

A Guarda Compartilhada é diferente de convivência alternada, a convivência não é constituída no Código Civil, e já a guarda compartilhada é instituída pela Lei 11.698/08 onde o filho terá uma residência fixa, e os pais terão a guarda jurídica, onde alternadas às vezes ficará com um dos pais, não sendo uns dias ou alguns finais de semanas, e ambos os pais terão direitos e deveres iguais perante ao filho. Onde assim, evitaria um prejuízo a criação e formação social do filho, e traria um convívio e afeto parental melhor, como se fossem ainda uma única só família.

Essa Guarda não deixará de os filhos terem direito a pensão alimentícia, mas tendo que ser analisada em diferentes casos, já que como a guarda é compartilhada, ambos os pais teriam despesas perante a prole. Os casos em que não haverá essa modalidade de guarda, é quando um dos pais forem irresponsável ou quando não quiser dividir a guarda.

Nesse último aspecto, é que adentra a possível questão da Alienação Parental, pois aqueles pais que não quiserem dividir a guarda do filho poderão fazer de tudo o que tiver a seu dispor para deter a guarda total dos filhos, é onde começa a alienação, a chantagem, a implantação de falsas ideias, fazendo o filho a não querer estar na guarda do outro pai.

O convívio harmônico dos pais é de importância fundamental para a criança, pois isso não gerará distúrbios psicológicos, e influências em sua personalidade. Ou seja, a guarda sempre deverá visar a cima de tudo o melhor interesse da criança, pois é dever dos pais, proteger e zelar por seus filhos, educar, e amar incondicionalmente, é o que o Estatuto da Criança e do adolescente.

2.4. Alienação Parental

A Alienação Parental, além de decorrer de ex-cônjuges, pode decorrer de pessoas que tem em sua guarda, ou sob sua responsabilidade a criança, onde em determinado momento, percebe que poderá perder a guarda da criança, e por esses motivos, usa de várias artimanhas para quando a criança for ouvida no processo da disputa da guarda, ter a opinião de que quer ficar com o genitor alienante. É um poder exercido sobre a criança injusto e maléfico, pois a criança não tem a capacidade plena de poder distinguir ou ver a maldade por trás disso, de que por trás disso essa manifestação e atitudes são de pura vingança.

Essa manifestação consciente do genitor causa um impedimento ao que diz respeito sobre a guarda compartilhada, pois o filho vira um instrumento de agressão direta ao outro genitor.

Para Ana Maria Frota Velly[5] a Alienação Parental é um aspecto em que o genitor culpa o ex-cônjuge por todos os males ocorridos na relação de família, pelo término, e isso acaba passando a criança, para ela acreditar que o outro genitor é culpado por isso, e tudo de ruim que ocorre é por culpa deste mesmo.

Há outro autor, Douglas Philips Freitas[6], que disserta que ao falar situações falaciosas para a criança, esta começa a criar memórias falsas, e acreditar que aquilo realmente aconteceu, ou existiu. Logo, usam o termo da "lavagem cerebral", por isso, o Juiz ao deferir a guarda total ou compartilhada, poderá ser alterada a qualquer momento pelo princípio do melhor interesse da criança, o que pode causar prejuízo a um dos genitores, além da transformação psíquica que a criança sofre.

Esse presente trabalho visa mostrar isso, a responsabilidade civil que deveria existir sobre o genitor alienante, pois essas consequências além de atingir o melhor interesse da criança, atinge aquele que

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