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A Figura do Dolo

Por:   •  30/3/2018  •  2.974 Palavras (12 Páginas)  •  355 Visualizações

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que ele desejava, o que o fez comprar foi o valor histórico e afetivo agregado ao valor total do veículo. Mais adiante se comprador percebesse que a história não havia procedência, o negócio jurídico não poderia ser taxado como viciado, pois mesmo ocorrendo equivoco levando ao dolo no negócio jurídico, não houve dolo essencial ou principal.

A doutrina também classifica paralelamente a figura do Dolus bonus e Dolus malus que são classificações distintas, mas que tem uma ligação direta com o dolo essencial e acidental.

Dolus bonus (dolo bom) é o dolo tolerável, quando induz alguém ao erro por um propósito nobre ou sem gravidade, como dar a uma criança um suco de uma fruta que ela não comeria em natura. Que é bem similar ao dolo acidental

Dolus malus (dolo mau) é aquele que é praticado com o propósito de enganar a vítima e que invalida o negocio jurídico. Similar ao dolo essencial.

3 Dolo de Terceiro

Temos também a espécie de Dolo de terceiro.

Que é quando o equivoco foi provocado por alguém que não participou do negócio jurídico segundo o Artigo 148 do Código Civil:

Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

O dolo de terceiro só invalidará o negocio jurídico se o beneficiário conhecia ou se tinha condições de conhecer a irregularidade. Um exemplo é quando um agente (comprador) vai à uma loja de bolos e e pretende comprar um bolo inteiramente de chocolate, quando na verdade é apenas uma calda de chocolate. O fato do bolo não ser todo de chocolate não é citado pelo vendedor e nem pelo agente, um terceiro, que não tem nada a ver com o negócio, dá sua opinião dizendo que a massa o recheio e a cobertura do bolo é toda de chocolate. Com isso o agente efetua a compra. A anulação será permitida, pois o vendedor permitiu que um terceiro opinasse na venda do bolo sem se manifestar de que não ter alertado o comprador.

Segundo Venosa, o dolo pode ocorrer, de forma genérica, nos seguintes casos:

1.Dolo direito, ou seja, de um dos contratantes;

2.Dolo de terceiro, ou seja, artifício praticado por estranho ao negócio, com a cumplicidade da parte;

3.Dolo de terceiro, como mero conhecimento da parte a quem aproveita;

4.Dolo exclusivo de terceiro, sem que ele tenha conhecimento o favorecido. (VENOSA, 2013, p.424)

Onde os três primeiros são negócios anuláveis, e no ultimo caso, quando nem o vendedor e nem o comprador, como na compra do bolo, tinha conhecimento do dolo. Ai a vítima pode requerer perdas e danos para quem lhe causou (Artigo 186 do Código Civil)

4 Dolo de Representante

Existe também a espécie do Dolo do Representante. Que se dispõe no art 149 do Código civil.

O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Conforme Carlos Roberto Gonçalves “O representante de uma das partes não pode ser considerado terceiro, pois age como se fosse o próprio representado” (GON- ÇALVES, 2012, p.)

O representante pode ser o de uma pessoa jurídica, ou um pai, tutor, curador de um absolutamente incapaz. Se os representantes agem com dolo na vida jurídica com seu representado, o representado é punido pelo prejudicado com perdas e danos a vítima, mas, por exemplo, se um pai age com dolo a alguém em nome do filho, o menor será punido a perdas e danos se ele tiver meios de indenizar a vítima, caso não haja o pai terá que indenizar.

Existe também o representante convencional que é aquele que só representa alguém em algum determinado momento como, por exemplo, por meio de procuração. Se o representante induz a alguém ao equivoco o representado, “o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos”, ou seja, o representado responderá sozinho pelas perdas e danos à vítima.

5 Dolo de Ambas as Partes ou Bilateral

E por fim a doutrina e a Lei aborda o Dolo de Ambas as Partes ou Bilateral

No Artigo 150 do Código Civil refere-se que “Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”

Se o dolo foi praticado por ambas as partes existe uma desonra mutua na qual os serão punidos e não haverá anulação do negócio jurídico. Por exemplo, uma pessoa vai contratar um plano de saúde, mas não alega que tem uma doença e o corretor do plano oferece um pacote básico onde não há a cobertura daquele tratamento e também não informa ao cliente que tem um determinado tempo de carência para tal determinado tratamento da doença, mesmo custeando a mais. O cliente agiu de má-fé, pois iria contratar o serviço como se não estive doente e a operadora de serviço não informou isso a ele, pois não teria intenção de ‘cobrir’ o tratamento caso necessário.

6 Dolo Civil vs Dolo Penal

O dolo é um ato ilícito, muitas vezes confundido pelo dolo penal, que também tem algumas particularidades semelhantes por se tratar de um engano malicioso a vítima.

O dolo como instituto de Direito Penal se difere do mesmo como instituto em de direito civil. O dolo no Direito Civil tem o significado de engano, má fé por parte de um terceiro que o induz ao erro, já o dolo penal diz respeito à conduta criminosa e sua consciência por parte do agente.

O dolo no Direito Penal, previsto no artigo 18 do vigente código, diz que o crime doloso é aquele onde o agente quis o resultado do ato e assumiu o risco ao produzi-lo, ou seja, o agente comete o crime consciente de que este é considerado crime.

Mas o dolo se

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