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DOLO E COAÇÃO - RESUMO

Por:   •  2/3/2018  •  1.685 Palavras (7 Páginas)  •  259 Visualizações

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Cabe ao lesado, provar que a outra parte, beneficiada pelo dolo de terceiro, dele teve ou deveria ter conhecimento.

E-) Dolo do representante

Dolo do REPRESENTANTE: Não pode ser considerado terceiro, pois age como se fosse o próprio representante. Seus atos consideram como se fosse o próprio representado.

Se o representante induz ao erro a outra parte, este poderá ser anulável, porem se for um dolo acidental, o negócio subsistirá, ensejando a satisfação das pernas e danos.

Art. 149 CC: O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o presentado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o presentado responderá solidariamente com ele por perdas e danos”.

a) representação legal, que decorre da lei que lhe confere mandato para administrar bens e interesses de terceiros, a exemplo dos pais, tutores e curadores.

b) representante convencional, considerado como tal quem recebe procuração para praticar os atos em nome do outorgante.

F-) Dolo bilateral

Dolo BILATERAL: O dolo de ambas as partes. Art. 150 CC

“Art. 150 – Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alega-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

A doutrina em geral admite, no caso de dolo bilateral, a compensação do dolo principal com o dolo acidental.

CARVALHO SANTOS afirma: “pouco importa que uma parte tenha procedido com dolo essencial e a outra apenas com acidental. O certo é que em ambas as partes procederam com dolo, não havendo boa-fé, a defender”.

G-) Dolo de aproveitamento

Dolo de APROVEITAMENTO – constitui outro defeito do negócio jurídico, que é a lesão.

Configura-se quando alguém se aproveita da situação de necessidade ou da inexperiência do outro contratante para obter lucro exacerbado, manifestamente desproporcional ao negócio. (Art. 157 CC)

COAÇAO

É toda ameaça ou pressão injusta imposta a um indivíduo para força-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou um negócio.

É o temor que a coação inspira que a torna um vício da vontade.

A coação é o vício mais grava que pode afetar um negócio jurídico, mais até que o dolo. Pois ela age na livre manifestação da vontade, enquanto o dolo age sobre a inteligência da vítima;

Espécies de Coação

A-) COAÇÃO ABSOLUTA OU FISICA E COAÇÃO RELATIVA OU MORAL

COAÇÃO ABSOLUTA OU FISICA

Na coação absoluta não existe qualquer consentimento ou manifestação da vontade. A vantagem pelo coator é obtida mediante o emprego da força física.

EX: impressão da digital de um analfabeto em um contrato, agarrando-o a força. Podendo ser nulo pela falta da declaração de vontade.

COAÇÃO RELATIVA OU MORAL - Constitui vicio da vontade e torna anulável o negócio jurídico.

Deixa-se uma escolha a vítima: praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as consequências da ameaça feita por ele.

B-) COAÇÃO PRINCIPAL E COAÇÃO ACIDENTAL – Assim como no dolo

COAÇÃO PRINCIPAL – Seria a causa determinante do negócio.

COAÇÃO ACIDENTAL – Influencia apenas as condições de avença, ou seja, sem ela o negócio seria feito, mas em condições favoráveis à vítima.

REQUISITOS DA COAÇÃO

Se a coação disser respeito a alguém que não seja da família da vítima, o juiz decidirá se houve coação.

Nem toda ameaça é uma coação. Existe requisitos para que ela seja caracterizada coação.

A-) Deve ser a causa determinante do ato. O negócio deve ter sido realizado somente por ter havido grave ameaça ou violência, que provocou na vítima fundado receio de dano à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens. Sem ela, o negócio não se teria concretizado.

Se alguém foi vítima da coação, mas consentiu independentemente da ameaça, não se configura o aludido defeito do negócio jurídico. É possível que sua concordância tenha coincido com a violência sem que esta gerasse aquela.

B-) Deve ser grave. Para viciar a manifestação de vontade, a coação tem que ter tamanha intensidade que cause na vítima um grande temor de dano. Podendo ser moral ou patrimonial.

Porem algumas pessoas são mais suscetíveis de se sentir atemorizadas do que outras.

CC Art. 152 diz se colocará em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente as demais circunstancias que possam influir na gravidade dela.

Não se considera coação o simples temor reverencial. Não tem gravidade suficiente para anular o ato o receio de desgostar os pais ou outras pessoas a quem se deve obediência e respeito, como os superiores hierárquicos.

O temor reverencial não vicia o consentimento somente quando não é acompanhado de ameaças e violências. Assim, no casamento, consideram-se coação, e não simples temor reverencial, as graves ameaças de castigo à filha, para obriga-la a casar.

Se menor o dano receável do ato extorquido que o resultante da ameaça não se configuraria a coação.

C-) Deve ser injusta – Contraria ao direito, ou abusiva.

Art. 153 CC – “Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito”.

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