A Desigualdade Remuneratória no Adicional deInsalubridade
Por: Hugo.bassi • 13/12/2018 • 5.402 Palavras (22 Páginas) • 304 Visualizações
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Para Alexandre de Moraes, o principio fundamental consagrado pela Constituição da Dignidade da Pessoa Humana apresenta-se em uma dupla concepção enfocando primeiramente um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, atesta que o verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário entre semelhantes. Esse dever configura - se pela exigência do individuo respeitar a “dignidade” de seu semelhante tal qual a constituição exige que lhe respeitem a própria.
O autor nessa mesma esteira define como direitos sociais no Titulo Constitucional destinado aos direitos e garantias fundamentais acarretando duas consequências imediatas: a subordinação à regra da auto aplicabilidade, prevista no §1° do Artigo 5º, e a sustentabilidade do ajuizamento do Mandado de Injução sempre que, houver a omissão do poder público na regulamentação de alguma norma que preveja um direito social e, conseqüentemente, inviabilize o seu exercício.
O Principio da Igualdade, para José Bandeira de Melo, faz uma preleção importante revelando uma preocupação com os direitos de igualdade, parece reconhecer pesarosamente por parte dos constitucionalistas, devemos tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente na medida de suas desigualdades.
3. MEDICINA DO TRABALHO
Sérgio Pinto enumera no Direito do trabalho como suas fontes: a Constituição, as leis, os decretos, os costumes, as sentenças normativas, os acordos, as convenções, o regulamento de empresa e os contratos de trabalho.5
A medicina do trabalho é uma das espécies da Medicina.
Menciona em seu livro os estudos realizados por Bernardino Ramzzini, na Itália, em 1700, cuja contribuição nos deixou como legado o livro As doenças dos trabalhadores.
É de Ramzzini, os aforismos “ mais vale prevenir do que remediar” e todo trabalho torna-se perigoso se praticado em excesso”.
Sergio Pinto, descreve que durante o trabalho são produzidas substâncias nocivas, como ácido lático e ácido carbônico, que acumulados no organismo levam à fadiga.
Cabe a Medicina do trabalho preocupar-se com a saúde dos trabalhadores, limitando sua jornada evitando assim sua a fadiga. Estabelecendo intervalos, férias, adotando medidas preventivas em relação a acidentes do trabalho. Recomenda-se à redução da jornada em trabalho insalubre e o aumento de férias.6
Na CLT há o capítulo sobre segurança e medicina do trabalho, conforme está disposto nos artigos 154 a 201, na redação determinada pela Lei 6.514/77.7
Os referidos artigos são complementados pela NR 15 da Portaria n° 3.214/78 que especificam os elementos químicos, físicos ou biológicos que trazem malefícios à saúde do trabalhador e que são analisados pela medicina do trabalho para efeito do trabalho insalubre.
Os artigos 162 a 165, CLT, dispõe sobre os órgãos de segurança e de medicina do trabalho nas empresas, regulando também a criação das Comissões Internas de Acidentes ( CIPAs).
Os artigos 168 e 169 da CLT, prevê a obrigatoriedade dos exames médicos em que devem ser feitos pelo trabalhador.
A cerca da medicina preventiva, está a regulamentação do uso de EPIs, disposto na NR-6 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, pois trata-se de equipamento individual de proteção ao trabalhador, destinados a proteção de riscos a ameaçar a segurança ou saúde do trabalhador.
Enquanto a NR-7 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, estabelece a obrigatoriedade dos empregadores elaborarem e implementarem um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores. Cujo caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos relacionados à saúde do trabalhador e doenças profissionais e danos irreversíveis.
De acordo com o artigo 169 da CLT, o empregador é obrigado a emitir notificações das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais através do CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.10
Do Acidente do Trabalho conforme disposto na Lei nº 8.213, de 1991, será feita a comprovação do acidente do trabalho mediante perícia do INSS. Compete aos órgãos da Administração Pública Federal tão somente a emissão e envio da Comunicação de Acidente do Trabalho ( CAT-RGPS ), para os servidores ocupantes de cargos em comissão , sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, os contratados, empregados públicos ou anistiados quando vítimas de acidentes de trabalho, serão encaminhados ao INSS a partir do 16º dia de afastamento conforme dispõe o artigo 75, §2, do Decreto no 3.048, de 1999. Cabe, nestes casos ao INSS a realização de perícia e a responsabilidade pela remuneração do período que exceder aos 15 dias. Contudo por sua vez caberá a APF ( Administração Pública Federal ) a realização da perícia nas Unidades SIASS ( Sistema Integrado de Assistência ao Servidor ) nos primeiros 15 dias para concessão da licença de tratamento da saúde – RGPS.
Nos termos do art. 212 da Lei nº 8.112, de 1990, configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público RJU, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Conforme determinação expressa do art. 214 da Lei nº 8.112, de 1990, a prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Será aceito como prova qualquer documento que comprove a ocorrência do fato, a exemplo de boletim de ocorrência, fotografia, relato de profissional socorrista ou congênere, testemunhas, dentre outros meios que registrem o fato ocorrido. No caso dos servidores públicos da Administração Pública Federal estes tanto para homologação de licenças de tratamento de saúde quanto comprovação para outros tipos de pericias ocorrerão nas unidades SIASS. arts.
referencia211 e 212 da Lei nº 8112, de 1990, art. 20 da Lei nº 8.213, de 1991 e ON SRH/
MP nº 03, de 23/02/2010, republicada em 18/03/2010) MANUAL DE PERICIAS DOS SERVIDORES PUBLICOS Princípios e Diretrizes da Perícia Oficial em Saúde PAG. 18
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