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A Delação Premiada

Por:   •  23/12/2018  •  1.637 Palavras (7 Páginas)  •  242 Visualizações

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O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarado inadmissível não poderá proferir senteça ou acordao = § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Principio “Nemu tenetur se detegere”: garante o direito ao silêncio, (MIRANDA X ARIZONA, 1964) Miranda confessou o crime sem ter sido avisado que ele poderia se resguardar, ficar em silencio, a policia não o comunicou e começou a interrogar, e ele confessou o crime.

Diante disso, a confissão tornou-se nula.

Incriminação mediante falsa percepção da realidade – nulidade – prova ilícita.

“Locupletar”

“Nemu tenetur se detegere” no Brasil, o sujeito não é obrigado a fornecer amostra de sangue, impressões digitais...

colaboração premiada lato sensu, que nem sempre implica uma delação, nem sempre um colaborador é um delator.

Primeira controvérsia: Momento dos depoimentos do colaborador

Primeiro é feito o termo de responsabilidade, o acautelamento dos anexos (...)

Como é feita atualmente: Assinatura do acordo –> tomada de depoimentos –> decisão de homologação, porem a decisão deveria ser antes da tomada de depoimentos;

Parag 7 artigo 4 lei 12850

Segunda controvérsia: Controle judicial da colaboração premiada: o juiz não participa, apenas defesa e MP, ou entre defesa e policia com parecer do MP, mas normalmente é com o MP (autoridades persecutórias). O juiz fara o controle judicial desse acordo em dois momentos:

- Na homologação, onde o juiz verifica a regularidade (verificação da higidez intrínseca), , a legalidade(verifica pressupostos extrínsecos, se esta em confronto com o ordenamento jurídico) e a voluntariedade(analisa se o colaborador esta dando os seus depoimentos, se esta se propondo a fazer uma colaboração livre de vícios de vontade), o juiz faz essa verificação por meio de uma audiência com o colaborador.

- Na sentença de mérito, a avaliação da efetividade da colaboração, parag. 11 da Lei, a sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia. O ministro facchin (QO 7074): “é no julgamento de mérito que o poder judiciário, então, como autorizado pela lei, poderá definir a extensão da colaboração e por consequência analisar o beneficio respectivo”

Controvérsias das provas de corroboração:

Hipótese em que o beneficio acordado é o não oferecimento de denúncia. (dai não tem sentença).

Situações em que o benefício acordado tem efeitos imediatos, como por exemplo, a soltura do colaborador.

Há muitos casos em que a eficácia da colaboração depende também das autoridades, que, malgrado a colaboração, permanecem inertes.

Teria o acordo poder vinculante em relação ao Judiciário no tocante aos benefícios avençados com o colaborador? NULLA PENA SINE JUDICIO,

Gilmar mendes, na Questao de Ordem 7074:

Celso de Mello…

Terceira controvérsia: Provas de corroboração

Parágrafo terceiro

Ou seja, palavra de colaborador não condena ninguém.

O autor não precisa de provas para a colaboração, pode apenas com seu argumento, pode fechar o acordo, mas melhor seria se houvesse provas, gravação, email, mensagem, o benefício vai ser mais “generoso”. Ou seja, a lei não exige prova de corroboração pra fechar acordo, mas sim pra condenar o delatado.

Prova de corroboração não pode ser a palavra de outro colaborador;

Na Espanha, não se exige prova independente pra condenar, basta a palavra do colaborador, desde que a sua palavra esteja revestida de credibilidade de verossimilhança, chamada de valoração complexa das declarações delatoras.

Na Itália chama-se colaboração vestida.

No Brasil exige prova independente. Então a palavra do colaborador estribadas em elementos circunstanciais não será valida, sem não houver prova, não vale só a palavra do delator.

Quarta controvérsia: Necessidade de regulamentação:

Etapas das tratativas de um acordo de colaboração premiada (práxis)

- Termo de confidencialidade;

- Protocolo dos anexos (resumos dos pontos fáticos que o colaborador se propôs a esclarecer);

- Avaliação do potencial colaborativo;

- Não há interesse; cabe recorrer ao Judiciário? Sim, caso o MP não queira, o colaborador mesmo sem ter acordo, ele fez a colaboração,

- Ou há interesse;

- Ou precisa melhorar (anexos precisam ser melhorados, por ex.); prazo?

- Depois disso, ocorre a negociação de benefícios

- Troca de minutas

- Assinatura do acordo

- Homologação

- Execução do acordo

O líder da organização criminosa não pode receber perdão judicial, e a denuncia deve ser oferecida.

Operação carne fraca – pesquisar

SUGESTÕES

- Numero de reuniões;

- Escopo de cada reunião;

- Intervalo (prazos) entre uma reunião e outra;

- Ata de cada reunião;

- Marcos irreversíveis de negociação;

- Órgão mediador;

- Critérios objetivos para aceitação ou recusa (devido a insegurança);

- MPF x PF;

Quinta controvérsia: Direito subjetivo: a colaboração é um direito subjetivo do acusado? SIM. E TER

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