A Delação Premiada
Por: Kleber.Oliveira • 23/12/2018 • 1.637 Palavras (7 Páginas) • 287 Visualizações
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O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarado inadmissível não poderá proferir senteça ou acordao = § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Principio “Nemu tenetur se detegere”: garante o direito ao silêncio, (MIRANDA X ARIZONA, 1964) Miranda confessou o crime sem ter sido avisado que ele poderia se resguardar, ficar em silencio, a policia não o comunicou e começou a interrogar, e ele confessou o crime.
Diante disso, a confissão tornou-se nula.
Incriminação mediante falsa percepção da realidade – nulidade – prova ilícita.
“Locupletar”
“Nemu tenetur se detegere” no Brasil, o sujeito não é obrigado a fornecer amostra de sangue, impressões digitais...
colaboração premiada lato sensu, que nem sempre implica uma delação, nem sempre um colaborador é um delator.
Primeira controvérsia: Momento dos depoimentos do colaborador
Primeiro é feito o termo de responsabilidade, o acautelamento dos anexos (...)
Como é feita atualmente: Assinatura do acordo –> tomada de depoimentos –> decisão de homologação, porem a decisão deveria ser antes da tomada de depoimentos;
Parag 7 artigo 4 lei 12850
Segunda controvérsia: Controle judicial da colaboração premiada: o juiz não participa, apenas defesa e MP, ou entre defesa e policia com parecer do MP, mas normalmente é com o MP (autoridades persecutórias). O juiz fara o controle judicial desse acordo em dois momentos:
- Na homologação, onde o juiz verifica a regularidade (verificação da higidez intrínseca), , a legalidade(verifica pressupostos extrínsecos, se esta em confronto com o ordenamento jurídico) e a voluntariedade(analisa se o colaborador esta dando os seus depoimentos, se esta se propondo a fazer uma colaboração livre de vícios de vontade), o juiz faz essa verificação por meio de uma audiência com o colaborador.
- Na sentença de mérito, a avaliação da efetividade da colaboração, parag. 11 da Lei, a sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia. O ministro facchin (QO 7074): “é no julgamento de mérito que o poder judiciário, então, como autorizado pela lei, poderá definir a extensão da colaboração e por consequência analisar o beneficio respectivo”
Controvérsias das provas de corroboração:
Hipótese em que o beneficio acordado é o não oferecimento de denúncia. (dai não tem sentença).
Situações em que o benefício acordado tem efeitos imediatos, como por exemplo, a soltura do colaborador.
Há muitos casos em que a eficácia da colaboração depende também das autoridades, que, malgrado a colaboração, permanecem inertes.
Teria o acordo poder vinculante em relação ao Judiciário no tocante aos benefícios avençados com o colaborador? NULLA PENA SINE JUDICIO,
Gilmar mendes, na Questao de Ordem 7074:
Celso de Mello…
Terceira controvérsia: Provas de corroboração
Parágrafo terceiro
Ou seja, palavra de colaborador não condena ninguém.
O autor não precisa de provas para a colaboração, pode apenas com seu argumento, pode fechar o acordo, mas melhor seria se houvesse provas, gravação, email, mensagem, o benefício vai ser mais “generoso”. Ou seja, a lei não exige prova de corroboração pra fechar acordo, mas sim pra condenar o delatado.
Prova de corroboração não pode ser a palavra de outro colaborador;
Na Espanha, não se exige prova independente pra condenar, basta a palavra do colaborador, desde que a sua palavra esteja revestida de credibilidade de verossimilhança, chamada de valoração complexa das declarações delatoras.
Na Itália chama-se colaboração vestida.
No Brasil exige prova independente. Então a palavra do colaborador estribadas em elementos circunstanciais não será valida, sem não houver prova, não vale só a palavra do delator.
Quarta controvérsia: Necessidade de regulamentação:
Etapas das tratativas de um acordo de colaboração premiada (práxis)
- Termo de confidencialidade;
- Protocolo dos anexos (resumos dos pontos fáticos que o colaborador se propôs a esclarecer);
- Avaliação do potencial colaborativo;
- Não há interesse; cabe recorrer ao Judiciário? Sim, caso o MP não queira, o colaborador mesmo sem ter acordo, ele fez a colaboração,
- Ou há interesse;
- Ou precisa melhorar (anexos precisam ser melhorados, por ex.); prazo?
- Depois disso, ocorre a negociação de benefícios
- Troca de minutas
- Assinatura do acordo
- Homologação
- Execução do acordo
O líder da organização criminosa não pode receber perdão judicial, e a denuncia deve ser oferecida.
Operação carne fraca – pesquisar
SUGESTÕES
- Numero de reuniões;
- Escopo de cada reunião;
- Intervalo (prazos) entre uma reunião e outra;
- Ata de cada reunião;
- Marcos irreversíveis de negociação;
- Órgão mediador;
- Critérios objetivos para aceitação ou recusa (devido a insegurança);
- MPF x PF;
Quinta controvérsia: Direito subjetivo: a colaboração é um direito subjetivo do acusado? SIM. E TER
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