A Dação em Pagamento
Por: Salezio.Francisco • 27/6/2018 • 1.621 Palavras (7 Páginas) • 290 Visualizações
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da divida na obrigação originaria. Daí a necessidade de se explicar o valor que fica em aberto.
A aceitação da dação em pagamento depende da aceitação do credor, devendo este ser capaz caso contrario este devera ter em posse a autorização judicial ou não poderá fazê-lo, pois acarretara prejuízo.
Com fulcro no Art. 357. “Determinado o preço da coisa dada em pagamento, às relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda”. Sendo assim ocorre uma verdadeira compra, e sendo idênticas as regras, responde a alienação por evicção. Art. 359 – “Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.”
Analisando atentamente o conteúdo destes dois artigos, pode-se afirmar que ocorre na prática por vias indiretas, uma verdadeira compra e venda, e sendo as regras idênticas, responde o alienante pela evicção.
Se quem entregou bem diverso em pagamento não for o verdadeiro dono, o que o aceitou tornar-se-á evicto. Assim, a quitação dada ficará sem efeito e perderá este o bem para o legítimo dono, restabelecendo-se a relação jurídica originária, inclusive a cláusula penal, ou seja, o débito continuará a existir, na forma inicialmente convencionada.
Observe que na hipótese do objeto da prestação não for dinheiro e houver substituição por outra coisa, não haverá analogia com a compra e venda (entrega da coisa e pagamento do preço), e sim com a troca ou permuta (contrato pelo quais as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro).
Não existe a possibilidade de existência de dação em pagamento em títulos de créditos, pois ai haverá cessão de credito Art. 358 “Se for Título de crédito a coisa dada em pagamento, à transferência importará em cessão”.
Se o objeto da prestação não for dinheiro e ocorrer substituição por outra coisa, não ira haver analogia com compra e venda, mas com troca ou permuta.
A Evicção da coisa recebida em pagamento
Evicção é a perda total ou parcial de uma coisa, em virtude de sentença que a atribui a terceiro que não o alienante ou o adquirente.
Sofrendo assim evicção o credor que, após ter recebido em pagamento uma coisa, assiste a reivindicação da mesma, por terceira pessoa que prova ser seu dono, privando-o do domínio da coisa que lhe havia sido entregue em pagamento, surgindo a duvida qual a conseqüência deste fato? Valerá o pagamento, cabendo ao credor apenas o direito de comprador invicto?
O código civil trata deste assunto no seu Art. 359. “Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada ressalvada os direitos de terceiros.” Sendo assim havendo a evicção do objeto dado em pagamento, sofre a perda o solvens, ressuscitando a obrigação que se havia extinguido pela dação.
“A dação em pagamento não se caracteriza pela simples oferta – necessária à concordância do credor -. Inexistente a dação em pagamento, que não se caracteriza pela simples oferta, não aceita eis por definição, a dation in solutum é um contrato liberatório, que requer a concordância do credor em receber uma coisa por outra, aliud pro alio, não sendo dinheiro. E por dizer de Teixeira de Freitas, pagamento por entrega de bens, porque, caso contrário, é compra e venda”.
A jurisprudência tem entendido que nula é a dação em pagamento nos casos seguintes:
a) Feita por erro por compreensiva de todos os bens do devedor;
b) Feita por ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes;
c) Realizada no período suspeito da falência, ainda que me favor de credor privilegiado;
d) Em fraude de credores.
Artigos do código civil referentes à dação em pagamento
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
obs.dji.grau.3: Art. 481 e seguintes, Compra e Venda - CC
obs.dji.grau.4: Compra e Venda
Art. 358. Se for Título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
obs.dji.grau.3: Art. 286 e Art. 298, Cessão de Crédito - CC
obs.dji.grau.4: Cessão
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada ressalvada os direitos de terceiros.
obs.dji.grau.3: Art. 447 a Art. 457, Evicção - CC; Art. 838, III, Extinção da Fiança - CC
obs.dji.grau.4: Dação; Evicção; Obrigação (ões)
Síntese
Noção (ver art. 863) é a substituição do objeto do pagamento por acordo entre credor e devedor
Observações
Dação em pagamento é diferente que permuta ou troca (está especificada em contrato).
É ato bilateral (= consentimento)
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