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A DISSERTAÇÃO SOBRE INFANTÍCIO INDÍGENA

Por:   •  12/9/2017  •  808 Palavras (4 Páginas)  •  316 Visualizações

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Em nosso país, o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar sobre os limites da expressão cultural, nas ações que questionavam o Festival da Farra do Boi e a Lei que autorizava a Briga de Galo, reconheceu que o direito à prática cultural não é absoluto, devendo impor limites. Nos casos analisados, o STF entendeu que os animais não podiam ser expostos a prática cruel, sob o argumento de ser manifestação cultural.

Apesar de o infanticídio ser entendido como prática cultural de algumas tribos indígenas deve ser combatido pelo Estado com intuito de preservar vida. É necessário que o Estado institua políticas públicas voltadas para a comunidade indígena, para que se possa mostrar aos seus membros que a criança nascida com alguma deficiência pode ser curada, além de oferecer atendimento pré-natal às mães como forma de prevenir futuras anomalias aos bebês e métodos contraceptivos. É preciso mostrar aos índios que a prática do infanticídio pode levar a extinção da própria comunidade indígena.

Pois na colisão entre direitos fundamentais outros princípios como o princípio da proporcionalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana auxiliam na eleição do direito que sofrerá maior constrição em benefício do outro.

Não restam dúvidas sobre a preponderância in concreto do direito à vida em detrimento do direito à liberdade cultural no conflito entre direitos fundamentais na esfera judicante para o caso em estudo.

O bem jurídico vida não é apenas fundamental ao indivíduo, é objeto de proteção indiscutível do Estado, que deu à vida a elevação constitucional inalterável e ao homicida as penas mais severas.

Assim sendo, a criança indígena tem direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais e públicas, gerenciados pelos órgãos de tutela indigenista como determina a lei, que permitam o nascimento e ao seu desenvolvimento, em condições dignas de existência.

Se a criança excepcional não puder permanecer no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia (art. 28, §6º, ECA), que passe a ser tutelada pelo Estado na garantia de famílias substitutas.

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