A DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DA UNIÃO E AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMINIO ECONÔMICO.
Por: Hugo.bassi • 27/11/2018 • 2.576 Palavras (11 Páginas) • 264 Visualizações
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Para caracterizar-se um tributo não é necessário defini-lo todo e sim duas particularidades do conceito. Não é multa, e seu fato gerador sempre será um fato lícito. E a expressão “instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, visa consagrar os princípios da legalidade e delimitar que a cobrança somente poderá se dar nos estritos limites previstos em lei.
Assim, o art. 4º do CTN indica que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para classifica-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da arrecadação. Assim, é levado em conta o fato gerador da obrigação ou também chamado de critério material da hipótese de incidência tributária. Por isso, o art. 4º do CTN pode ser entendido como se o destino do produto da arrecadação fosse irrelevante para a caracterização da espécie tributária e nesse sentido entende Paulo Carvalho que o destino que se dá ao produto da arrecadação é irrelevante para caracterizar a natureza jurídica do tributo. Coincide, a ponto, com o limite do campo especulativo do Direito Tributário, que não se ocupa com momentos ulteriores à extinção do liame fiscal.
Ocorre que há divergência doutrinária quanto a esta divisão em espécie dos tributos que leva em conta apenas o fato gerador, pois, levando em consideração somente o fato gerador, essa interpretação não consegue conter as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios. E então apresenta como solução para a situação, uma classificação que leva em consideração a finalidade dada ao produto da arrecadação do tributo, conjuntamente com a análise do fato gerador.
4 – Natureza jurídica da Contribuição.
Tema controverso que pode ser melhor entendido sob o aspecto histórico do CTN e da CF/88.
Começando pelo Código Tributário Nacional e seu artigo 4°, II, indicando que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a destinação legal do produto da sua arrecadação.
O texto deste artigo é anterior à Constituição de 1988, mais precisamente de 1966, sendo à época, aceito por todos. O Código Tributário Nacional estabelece ser irrelevante para determinação da natureza específica de um tributo a destinação legal do produto de sua arrecadação. Não é norma de aplicação, mas implica em um norte.
Segundo Ataliba, “é absurdo, despropositado, anticientífico, ilógico e primário recorrer a argumento ligado ao destino que o estado dá aos dinheiros arrecadados, para disso pretender extrair qualquer consequência válida em termos de determinação da natureza específica dos tributos. As espécies tributárias se reconhecem pela natureza da materialidade”.
Como dito acima, este é o principal motivo que leva grande parte da doutrina a repudiar o elemento finalidade, ou destinação, como pressuposto para identificação da natureza jurídica de qualquer tributo ainda hoje.
Outro ponto importante de se recordar é que as Contribuições Sociais não faziam parte do Capítulo Tributário da Constituição anterior. A referência às Contribuições Sociais ficou reservada ao Título da Ordem Econômica e Social, bem distante do Capítulo Tributário. Houve uma grande resistência por parte da Assembléia Nacional Constituinte de 1988 em incluir as Contribuições Sociais no Capítulo Tributário.
4.1 - Pré-destinação das Contribuições Sociais e as de intervenção no domínio econômico (CIDE).
A característica marcante dessas duas contribuições é a pre-afetação do produto das suas arrecadações.
A CIDE tem caráter excepcional e temporário e deve ser cobrada enquanto durar a necessidade do Estado. Dessa forma, a lei que a instituir deve indicar qual a destinação dos recursos que forem arrecadados, não podendo ultrapassar os limites da intervenção.
Segundo Botelho Spagnol “as contribuições sociais possuem como característica marcante a afetação do produto de sua arrecadação às despesas genéricas com a seguridade social (stricto sensu) ou às despesas com a manutenção de direitos sociais específicos (lato sensu). Tal característica as individualiza da regra geral de equilíbrio financeiro própria dos tributos fiscais, ou seja, os gastos são a medida dos ingressos. [...] O art. 195, § 5º, da Constituição Federal ilustra bem a distinção: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
Sendo assim explicitado, pode-se inferir que a desvinculação da receita dessas contribuições estaria em desacordo com o seu fim, implicando assim na sua própria extinção, já que diversa da sua criação.
5 - Contribuições Sociais.
Conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, em geral, há dois tipos de Contribuições Sociais. Há as contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social e àquelas destinadas a satisfação de outros direitos sociais previstos na Carta Magna. Estritamente, as Contribuições Sociais, são os tributos destinados ao financiamento, pelo Poder Público, da Seguridade Social, e sua competência está prevista nos arts. 194 e 195 da CF/88.
Já as contribuições sociais em sentido lato estão especificadas nos arts. 6º a 11 da CF/88, são os direitos sociais, e essa contribuição tem por fim a concretização desses direitos.
Enquanto a União é competente, conforme art. 149 da CF/88, para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, no caso das contribuições sociais lato sensu não é competente a União, buscando apenas garantir que algumas contribuições preexistentes à CF/88 fossem mantidas.
Conforme art. 56 do ADCT, art. 212, §5º, e 239 da CF/88, depreende-se que as contribuições sociais lato sensu são somente as que foram recepcionadas pela CF/88: o Finsocial e o Pis/Pasep:
Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto
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