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A DELAÇÃO PREMIADA

Por:   •  25/5/2018  •  2.039 Palavras (9 Páginas)  •  241 Visualizações

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AGRAVO DE INSTRUMENTO.NOMEAÇÃO DE PERITO. AUSENCIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E FORUMULAÇÃO DE QUESITOS.CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURAD. RECURSO PROVIDO.consoante o disposto no artigo 421,§1º,incisos I e II do CPC, incumbe às partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 05 dias, contados do despacho de nomeação do perito. Sendo assim, a ausência de intimação das partes acerca da nomeação do perito gera cerceamento de defesa, porque impede o acompanhamento da pericia pelos assistentes técnicos e a formulação de quesitos( TJMG,processo.Ag.Inst.1.0319.07.027489-3/001,0349213-45.2012.8.13.000-Rel.Ddes. Marcos Lincoln- 29/06/2012).

Igualmente o Representante do Ministério Público quedou-se inerte quanto ao pedido formulado pelo Agravante, não foi determinado sua intimação sobre aquele despacho – fls. 374, sendo determinado sua oitiva somente após a conclusão do exame de DNA, o que fere de morte o estabelecido no artigo 81 e 82 inciso II,art. 83, I,II e art. 246, caput e parágrafo único, todos do CPC.

Douto Julgador, a realização do exame de DNA, sem apreciação do pleito formulado pelo Agravante gera prejuízo, e afronta norma legal, pois o ordenamento jurídico pátrio, não adotou o sistema de proa única exclusiva, não podendo o direito ao contraditório e a ampla defesa ser limitado a único tipo de prova, principalmente se considerar que não existe exame de DNA que possa afirmar a certeza absoluta da paternidade, ou seja o exame de DNA não é prova absoluta e exclusiva, conforme pode se verificar pelo parecer técnico juntado aos autos e nos termos do artigo 332 do CPC c/c art. 2-A da Lei 8.560/92 c/c art. 5º,LIV e LV da CF.

Legalmente e cientificamente, o exame de tipagem sanguinea é tão válido quanto o exame de DNA para verificar a exclusão de paternidade, aliado ao fato de ocorrências de denúncias acerca de erros em diagnósticos, de falhas e fraudes que envolvem aquele exame, o que por si justificam a necessidade de mais de um tipo de exame para poder verificar a exclusão de paternidade, como é o caso em comento.

Ressalta a Vossa Excelência que o Agravante foi quem requereu as provas periciais, para assim dissipar de vez a dúvida que paira sobre ser ele pai ou não da menor, por isso requereu a realização do exame de tipagem sanguínea antes do exame de DNA, conforma consta de sua contestação-fls. 225, exame aquele que deve ser realizado pelo maior numero possível de subgruposanguineos(RH,Ss.Kell,Duffy,Didd,Mn,Fya,Fyb,Jka,Jkb dentre outros, para assim aumentar o índice de probabilidade de verificar a exclusão da paternidade .

A probabilidade de verificar a exclusão de paternidade somente com o grupo sanguíneo ABO é de 13%, aumentando-se a quantidade de subgrupos sanguíneos analisados o índice de probabilidade para verificar a exclusão da paternidade pode se aproximar de 90%. Por isso inverter a ordem de realização das provas ou negar a produção de uma das provas requeridas pelo Agravante, é cercear sua defesa e prejudicar a oportunidade de produzir prova legalmente e cientificamente válida.

Por isso o laudo de exame de DNA a ser emitido deve apresentar a identificação dos locos por nomenclatura internacional que permita sua comparação com laudo do exame de DNA emitido por qualquer outro laboratório nacional ou estrangeiro.

As falhas graves e os vícios ocorridos no laudo do laboratório Biogenétics de fls. 16/19 comprovam a vulnerabilidade do consumidor diante dos laboratórios, e sem a proteção do Estado e sem a tutela jurisdicional não é possível ao consumidor exigir dos laboratórios a garantia de serviços com padrões adequados de qualidade e confiabilidade e que atendam a descrição necessária dos elementos técnicos, ou exigir meio eficientes do controle de qualidade e segurança quanto aos serviços prestados para avaliar a credibilidade do resultado dos exames apresentados pelos laboratórios, nos termos dos artigos 2º,3º,4º,I “d”, V,VI 6º,III,VIII e X, 8º caput e parágrafo único, 12,13,II e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 5º,XXXII e 170,V da Constituição Federal, pois se não existem garantias jurídicas quanto à realização de Exame de DNA e demais exames periciais, como aludidos exames podem ser aceitos em juízo como prova para determinar o que é ou não é direito do cidadão.

Esclarece ainda que nos autos ficou provado, portanto incontroverso que a representante legal da autora é empresaria/comerciante, que motivou a interposição de impugnação à assistência judiciária, estando o Agravante arcando sozinho com as despesas da autora, sem que o dever de sustento da representante legal da autoria com sua filha seja considerado naqueles autos. Relevante considerar que assim como a representante legal da autora omitiu informação àquele juízo, dos rendimentos por ela auferido o que justifica os pedidos formulados nos autos específicos.

É de bom alvitre informar que necessário se faz que sejam as amostras de sangue porque o swab oral alguns laboratórios exigem para sua coleta das partes o que não é possível verificar sua observância quanto à parte contrária. Além do swab oral ter duração bem inferior às amostras de sangue, bem como por ser de mais fácil contaminação e deterioração o que por por muitas vezes exige do laboratório recoleta de material genético para ser possível a realização do exame de DNA, por tais razões, determinar que a coleta de amostras biológicas das partes envolvidas no processo seja por swab oral, seria o mesmo que negar/indeferir o pedido de entrega do material biológico ao Agravante, dada a inutilidade dos amostras de swab oral para a finalidade almejada pelo agravante.

Permissa vênia, tais solicitações se faz necessário face as inúmeras noticias de que se tem de que o laboratório DNA Vida teve seu nome veiculado em ocorrência de falsificação de exame de DNA para reconhecimento de paternidade em processo judicial, além do que referido laboratório utiliza como método de análise eletroferítica e eletrforese em gel e conforme parecer técnico colacionado aos autos, este método é inferior e menos confiável que o eletrforese capilar, sendo este ultimo método utilizado por laboratórios que primam pela qualidade de seus exames e recomendados pela comunidade internacional há longos anos. Por isso a credibilidade do laboratório DNA Vida tem sua credibilidde diminuída para os exame de investigação de paternidade, bem como por seus antecedentes por condenações judiciais por erros em diagnósticos naquele tipo de exame, o que ora se quer reparar por esta via, aliado ainda ao baixo preço cobrado pelo referido

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