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A Constitucional II

Por:   •  22/8/2018  •  1.129 Palavras (5 Páginas)  •  247 Visualizações

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Agora, se quem está sendo coagido é o PODER JUDICIÁRIO de estado ou do DF, este realizará uma REQUISIÇÃO de intervenção, a qual não caberá ao Presidente da República decretá-la de ofício. É importante frisar, que tal requisição é feita pelo STF e não pelo Tribunal de Justiça do Estado ou do DF. Ressalta-se, também, que por se tratar de requisição, o chefe do Executivo fica vinculado, sendo, portanto, obrigado a decretar a intervenção. As hipóteses de intervenção condicionada estão dispostas no art. 34; IV, VI e VII; CF/88:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

(...)

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;[pic 5]

[pic 6]

[pic 7]

(...)

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:[pic 8]

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;[pic 9]

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;[pic 10]

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

[pic 11]

No caso do inciso IV do art. 34, em que haja hipótese do Poder Judiciário local ser coagido, o respectivo Tribunal de Justiça deverá solicitar ao STF que requisite a intervenção.

Nas hipóteses de intervenção NÃO VINCULADA (espontânea e provocada mediante solicitação), o Presidente da República deverá ouvir os CONSELHOS DA REPÚBLICA e de DEFESA NACIONAL que opinarão sobre a intervenção.

Quanto ao controle político, a apreciação do Congresso Nacional envolve julgamento de aprovação ou rejeição. A aprovação é efetivada mediante DECRETO LEGISLATIVO pelo Congresso Nacional. Caso os parlamentares não aprovem a decretação de intervenção, essa passará a ser ato inconstitucional e deverá cessar imediatamente, porque se for mantida, constituirá atentado contra autonomia do ente federado, caracterizando em crime de responsabilidade do Presidente da República. Entretanto, quando o Presidente da República é provocado mediante REQUISIÇÃO do Poder Judiciário, NÃO haverá controle político do Congresso Nacional. Logo, a intervenção quanto à coação do Poder Judiciário e as hipóteses previstas nos incisos VI e VII do art. 34 não estarão sujeitos à apreciação do Congresso Nacional.

É mister asseverar que, praticamente, não há controle jurisdicional sobre a intervenção, pois essa é um ato de NATUREZA POLÍTICA. Porém, é possível a fiscalização do Poder Judiciário nas hipóteses de manifesta violação às normas constitucionais que regulam o procedimento intervencionista.

Destaca-se, também, que para a execução de intervenção, se for necessário, será nomeado interventor após apreciação do seu nome pelo Congresso Nacional (no caso de intervenção federal) ou pela Assembleia Legislativa (no caso de intervenção estadual) no prazo de 24 horas. Se tais órgãos não estiverem funcionando, será feita uma convocação EXTRAORDINÁRIA no mesmo prazo de 24 horas. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Nas hipóteses de intervenção estadual de inobservância aos princípios sensíveis, dependerá de provimento pelo Tribunal de Justiça de representação apresentada pelo Procurador Geral de Justiça.

[pic 12]

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[pic 13]

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