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A CULPABILIDADE

Por:   •  23/12/2018  •  2.545 Palavras (11 Páginas)  •  248 Visualizações

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Finalmente, a teoria normativa vem para solucionar uma variedade de problemas encontrados em ambas as teorias anteriores. Nesta, desaparece a descrição da conduta, bem como de sua relação com o resultado, restando apenas a valoração. Dessa maneira, a reprovabilidade da conduta passa a compor papel central no conceito de culpabilidade, visto que os elementos anteriores passam a ser analisados no tipo.

O conceito normativo de culpabilidade fundamenta-se em dois elementos, a saber, a imputabilidade do autor, que consiste na capacidade de vontade, ou seja, a verificação da existência ou não de atributos psíquicos que possibilitem o indivíduo compreender a natureza antijurídica da conduta e de se agir de acordo com tal compreensão; o conhecimento do injusto que, reservando-se aos imputáveis, recai sobre a possibilidade de conhecimento e compreensão do injusto por estes; a exigibilidade de conduta diversa, cuja tarefa consiste em analisar a normalidade de determinada situação verificando-se a possibilidade do indivíduo não fazer o que fez (CIRINO DOS SANTOS, 2014). Falarei, a seguir, de forma mais minuciosa de cada elemento citado.

3. IMPUTABILIDADE

Existem diversos conceitos para a palavra imputabilidade. Porém, há um, considerado pela doutrina como o principal e mais amplo. Nesse sentido, considera-se como imputabilidade a capacidade psíquica de culpabilidade de dado indivíduo. Nas palavras de Zaffaroni e Pierangeli[5] entendemos que “para que se possa reprovar uma conduta a seu autor, é necessário que ele tenha agido com um certo grau de capacidade, que lhe haja permitido dispor de um âmbito de autodeterminação.” Disto depreendemos que a imputabilidade necessita de duas capacidades: a de entender a antijuridicidade da conduta e a de adequar-se a essa compreensão. Desse modo, faltando qualquer dos dois requisitos, exclui-se a culpabili-dade sobre autor do fato.

Seguindo este raciocínio, podemos dividir a imputabilidade em graus, sendo alguns estados psíquicos inteiramente incapacitantes da compreensão do ilícito e outros relativamen-te incapacitantes, o que recai sobre causas que excluem e outras que apenas diminuem a re-provabilidade da conduta com base na suposição do nível de esforço exigido do autor para a compreensão da ilicitude do ato, resultante de um diagnóstico médico (ZAFFARONI e PIERANGELI, 2015).

3.1. INIMPUTÁVEIS

Fica, portanto, excluída a culpabilidade de atos praticados por menores de 18 anos, pois “não possuem o desenvolvimento biopsicológico e social necessário para compreender a natureza criminosa de suas ações ou para orientar o comportamento de acordo com essa compreensão” (CIRINO DOS SANTOS, 2014); por aqueles que sofrem de doença mental ou desenvol-vimento mental incompleto ou retardado; por aqueles sob embriaguez completa por caso fortuito ou força maior; por dependência de substância entorpecente ou sob efeito de substância entorpecente, ou que determine dependência psíquica ou física em caso fortuito ou de força maior, uma vez que todas essas são causas que impossibilitam inteiramente o preenchimento dos requisitos da capacidade de culpabilidade do indivíduo.

3.2. RELATIVAMENTE CULPÁVEIS

Há também a possibilidade de se reduzir a culpabilidade de determinados atos em virtude do disposto no parágrafo único do art. 26 do CP, sob o qual “a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude e perturbação da saúde mental ou por desenvol-vimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”, onde o conceito de perturbação da saúde mental se refere a psicopatologias menos graves do que a doença mental (CIRINO DOS SANTOS, 2014).

4. CONHECIMENTO DO INJUSTO

A ausência de conhecimento do injusto constitui nada mais que um tipo de erro que recai sobre a possibilidade de compreensão da antijuridicidade da conduta, ao qual se convencionou chamar erro de proibição (ZAFFARONI e PIERANGELI, 2015). Se este erro for invencível elimina-se a culpabilidade, sendo evitável, ou seja, se o autor age sem a consciência da ilicitude do fato quando havia a possibilidade de atingi-la, apenas a diminui a reprovabilidade da conduta.

Zaffaroni e Pierangeli[6] distinguem dentre os erros de proibição invencíveis dois casos, a saber, aquele que afeta a compreensão da antijuridicidade da conduta por afetar a possibilidade de conhecimento desta e aquele onde há conhecimento, porém é inexigível sua compreensão. Desse modo, o primeiro pode ser direto, quando recai sobre o conhecimento da norma que proíbe, ou indireto, quando recai sobre a permissibilidade da conduta, ou seja, sua justificação; o segundo é aquele que afeta a compreensão, mas não o conhecimento do ilícito. Para elucidar tal definição cabe reproduzir o exemplo dado pelos autores: “o indígena que masca coca desde criança e não pode internalizar a norma que proíbe sua posse”. Constitui-se, portanto em um erro que impede o indivíduo, muitas vezes por causas culturais, de interna-lizar o comando dado pela norma, de forma a transgredi-la inevitavelmente.

4.1. ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

Conforme dito, o erro de proibição pode ser direto quando recai sobre o conheci-mento da norma que proíbe. Juarez Cirino dos Santos chega a distinguir três possibilidades de incidência desse erro: sobre a existência, sobre a validade e sobre o significado da lei penal. O erro sobre a existência da lei penal, podendo atingir com maior frequência aqueles cuja escolaridade é baixa, ou a inserção no meio social não foi bem concretizada (um estrangeiro ou um indígena, por exemplo). Já no erro sobre a validade da lei há o conhecimento da proibição, considerada inválida ou nula por contrariar direitos fundamentais ou outros prin-cípios jurídicos superiores, devendo a invalidade da lei se basear em fundamentos reco-nhecidos pelo ordenamento jurídico, e não em valorações pessoais do agente. Por fim, o erro sobre o significado da lei penal também supõe o conhecimento da proibição, porém incide sobre a interpretação do tipo legal.

4.2. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

Podemos verificar a existência de erro de proibição indireto quando recai sobre a permissibilidade da conduta, ou seja, sua justificação. O erro de proibição indireto tem por objeto a existência de causa de justificação inexistente ou os limites jurídicos de causa de justificação existente:

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