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Culpabilidade

Por:   •  5/4/2018  •  1.584 Palavras (7 Páginas)  •  285 Visualizações

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- Teoria Normativa da Culpabilidade (Teoria Psicológico-Normativa da Culpabilidade)

A Teoria Psicológica da Culpabilidade foi criada por Reinhard Frank em 1907, esta é baseada na Teoria Psicológica da Culpabilidade, só que modificada pelo mesmo citado anteriormente, a culpabilidade deixou de ser um mero vinculo psicológico do agente ao fato e passa a ser tratada como um juízo de censura ou reprovação pessoal, e são apontados nessa teoria como pressupostos para a culpabilidade a: imputabilidade: chance de responsabilizar alguém a prática de determinado fato típico; dolo e culpa: a primeira é agir com vontade consciente e a segunda é como se fosse uma vontade defeituosa; exigibilidade de conduta diversa que é vista como a possibilidade de se cobrar uma conduta diferente da cometida pelo agente que antes perpetrou um fato típico e ilícito, podendo ter respeitado o imperativo da norma penal. Pecou, pois manteve o dolo no eixo da culpabilidade e não como espécie, embora devesse ficar na conduta.

- Teoria Normativa Pura da Culpabilidade

A Teoria Normativa Pura da Culpabilidade foi proposta juntamente com o finalismo de Hans Welzel, e teve como precursores Nicolai Hartmann, Graf Zu Dohna e Von Weber, nessa teoria o dolo e culpa são transferidos para o fato típico, integrando o elemento de conduta, e uma vez ausentes, o fato se torna atípico. O dolo passa a ser natural assim, desprovido da consciência da ilicitude, agora composto apenas de consciência e vontade e os elementos da culpabilidade agora são ordenados hierarquicamente, assim obedecendo a dada ordem: imputabilidade; potencial conhecimento da ilicitude; exigibilidade de conduta diversa.Surgiu com a teoria finalista da ação as teorias normativa pura da culpabilidade: a limitada e a extrema, extremada ou restrita.

- Teoria Limitada da Culpabilidade

A Teoria Limitada da Culpabilidade é uma modalidade da Teoria Normativa Pura da Culpabilidade, entretanto há uma distinção entre ambas, que é o tratamento dado às descriminantes putativas, que antes na teoria normativa sempre caracterizavam erro de proibição, agora na limitada às descriminantes putativas são dividas em duas classes: erro de proibição - quando o erro recai sobre a norma de proibição subsiste o dolo, assim se atenua a pena quando evitável de 1/6 a 1/3, já quando inevitável se exclui a culpabilidade, erro de tipo – quando o erro recai sobre a situação de fato não subsiste o dolo, podendo o agente responder por crime culposo (se evitável), já quando inevitável se exclui o dolo e a culpa , portanto a teoria estabelece que o erro do agente pode reincidir tão quanto sobre a situação fática, quanto sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação.

- Teoria Estrita (Extrema ou Extremada da Culpabilidade)

A Teoria Estrita considera que todo erro presente na descriminante putativa é sempre erro de proibição, quando escusável, o erro não se origina da culpa do agente, que mesmo se tivesse procedido com cautela, não poderia impedir a falsa percepção da realidade, o agente não responde por nada, já quando inescusável, que é a espécie de erro que se origina da culpa do agente, que se tivesse procedido com cautela, não teria sucedido o erro, o mesmo, responde por crime doloso.

- Elementos da Culpabilidade

A culpabilidade é constituída por três elementos:

- Imputabilidade: É o conjunto de condições pessoais (aptidão psíquica do agente em assimilar o caráter ilícito de determinada conduta e a circunstância para que seja suscetível à punição, caso o mesmo não venha a proceder de modo diverso conforme o direito. As causas de exclusão da imputabilidade podem ser nos casos de: Doença Mental (psicose maníaco depressiva ou transtorno bipolar do humor, epilepsia, demência senil, esquizofrenia); Desenvolvimento mental incompleto (silvícolas não adaptados à civilização, a menoridade penal que se dá a menores de 18 anos); Desenvolvimento mental retardado (oligofrênicos, idiota, imbecis, débil mental, surdos-mudos); Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior (excludente)

- Potencial consciência da ilicitude: Se baseia na particular condição que guarda o agente em conhecer, ou ao menos de poder conhecer a ilicitude de determinada conduta. Dessa forma, quando o agente desconhece ou está inábil de compreender a antijuridicidade da sua conduta ocorrerá o erro de proibição, que é o erro que incide sobre a ilegalidade do fato.

- Exigibilidade de conduta diversa: Consiste na possibilidade de se cobrar uma conduta diferente da cometida pelo agente que antes perpetrou um fato típico e ilícito, podendo ter respeitado o imperativo da norma penal, ou seja, conforme o direito, em vista disso, é a avaliação a respeito da coerência em poder reclamar que o agente determinasse sua conduta de dada forma.

- Causas legais de exclusão da culpabilidade ou dirimentes ou exculpantes

A exclusão da culpabilidade da conduta estará dada por três principais causas:

a) doença mental, de acordo com o artigo 26 do Código Penal;

b) desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (menoridade penal), presente no artigo 27 do CP e retardado, dado pelo artigo 26;

c) embriaguês completa e fortuita, presente no artigo 28 § 1º;

Quanto a potencial consciência de ilicitude, a culpabilidade estará afetada na ocorrência de duas hipóteses:

a) erro inevitável sobre a ilicitude do fato, pelo o que dispõe o artigo 21 CP;

b) erro inevitável a respeito do fato que configura uma discriminante putativa, presente no artigo 20, §1º;

Por sua vez, a exigibilidade de conduta diversa está prejudicada pela ocorrência de:

a) coação moral irresistível, presente no artigo 22;

b) obediência hierárquica, presente no artigo 22.

- Causas supralegais de exclusão da culpabilidade

Quando a causa não é expressa em nosso ordenamento jurídico penal, devemos entendê-la

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