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A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

Por:   •  20/2/2018  •  2.907 Palavras (12 Páginas)  •  272 Visualizações

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Com o a chegada da revolução francesa, veio o ideal constitucionalismo no Estado liberal junto com os codificadores que não qual descobre a falta de importância dos códigos dentro do direito privado já que em teoria passam a ser relativizados, consequentemente levando a reconhecê-los em varias outras relações jurídicas existentes. A partir disso fica visado nessa fase da historia o começo da proteção das camadas que no passado, não possuíam proteção jurídica.

Por fim, veio o ideal da segunda guerra mundial que seria o principio da dignidade humana na nova dogmática jurídica. Ao termino da Guerra esse principio passou a ser levado em todos os documentos internacionais e das constituições democráticas, sendo sim a dignidade humana impõe limites a ações do estado em cima da sociedade, ou seja, o direito de personalidade passa atuar como um fator importante dentro do direito civil.

Nota-se, então, que a Constituição assume um novo papel nas relações humanas e na vida privada, não só invalidando qualquer norma privada anterior incompatível com seus preceitos, como também impedindo os retrocessos e o retorno ao individualismo. A Constituição passa, assim, a definir os princípios e as regras relacionados a temas antes reservados exclusivamente ao Código Civil e ao império da vontade, como a função social da propriedade, organização da família e outros. Assim, foi se derrubando o paradigma individualista do Estado Liberal e do cidadão dotado de patrimônio.

A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E SUA IMPORTANCIA NO DIREITO CIVIL

A Constituição Federal brasileira sofreu o mesmo processo de modificação durante os anos que nem as dos demais países democráticos, a partir das modificações ocorridas e ideias apresentadas, tanto quanto o liberal francês, e ideal do pôs-Segunda Guerra no qual se levava o principio de dignidade humanal. Vindo assim em 2002 o Codigo Civil de 2002 , e não diferentemente dos outros , a constituição afetou todos os outros ramos do direito.

Pode se notar que a constituição de 1988 afetou efetivamente o nível na justiça brasileira, ou seja, a quantidade de pessoas que tomou consciência de seus direitos fundamentais cresceu bastante, gerando assim uma elevação no nível de proteção a cidadania da sociedade

Os princípios gerais de Direito Civil tem como motor de impulsão uma visão socializada, por conta da Constituição de 1988 (art. 3º, III), visando equilibrar as relações sociais. Ressalta tendência de incluir solidariedade social como princípio do Direito Civil. Orlando Gomes era contundente: “não seria possível interpretar e aplicar uma lei com desconhecimento ou desprezo de sua finalidade social”.[4]

Outros princípios da Constituição Federal, que influenciam essa nova fase do Direito Civil Constitucional, segundo Cristiano Chaves, são: a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a igualdade substancial.

Cristiano Chaves acrescenta:

“a Lex Fundamentallis de 1988 realizou uma interpretação do direito público e privado, redefinindo os seus espaços, até então estanque e isolados. Tanto o direito público, quanto o privado, devem obediência aos princípios fundamentais constitucionais, que deixam de ser neutros, visando ressaltar a prevalência do bem estar da pessoa humana.” ( Ibidem, p.35).[5]

Miguel Reale[6], afirma que o Código Civil de 2002 teve como diretriz certos valores, considerados essenciais, tais como o da eticidade, de socialidade e de operalidade. Acrescenta dizendo que há o predomínio do social sobre o individual, função social do contrato, natureza social da posse, exigência de boa-fé aos negócios jurídicos.

Em tese, podemos pegar as palavras de Luís Roberto Barroso[7] na qual ele demonstra seu ideal em que a constituição afetou de modo generalizado todos os ramos jurídicos “Quanto ao ponto aqui relevante, é bem de ver que todos os principais ramos do direito infraconstitucional tiveram aspectos seus, de maior ou menor relevância, tratados na Constituição. A catalogação dessas previsões vai dos princípios gerais às regras miúdas, levando o leitor do espanto ao fastio. Assim se passa com o direito administrativo, civil, penal, do trabalho, processual civil e penal, financeiro e orçamentário, tributário, internacional e mais além. Há, igualmente, um título dedicado à ordem econômica, no qual se incluem normas sobre política urbana, agrícola e sistema financeiro.”(BARROSO, Luis Roberto,2005).

CASOS

1°CASO

N. Processo – 20140110073437APC

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO COMINATÓRIA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA.

No caso referido o Sr. Alirio Pereira Martins disposto pela doença mencionada no relatorio do acordão numero: 901098 (ADENOCARCINOMA DE CÓLON) estava recebendo constantemente o remedio para o tratamento, chamado de “Erbitux”, de acordo com a sentença 139/141 relatada. Entretanto o estado do Distrito Federal interposta esse julgamento afirmando, em sua razao recursal, que esse medicamento fornecer medicamento não padronizado em obediência ao princípio da legalidade estrita. O poder publica alega que nao é obrigado a fornecer os medicamentos ja que o tratamento foi requisitado por medicos comuns e não elaborado pelos orgaos oficiais. Alega que, na falta de protocolo, os medicamentos poderão, mesmo assim, ser dispensados, mediante os critérios legais estabelecidos pela Lei nº8.080/90. É de considerar que o ente federado não apresentou nenhum documento relatando a ausência de protocolo clinico para o uso do medicamento, nem copia das recomendações do órgão de saúde. Sendo assim, o dever do Estado, garantira a saúde do cidadão ou estrangeiro residente no Estado (Art 196). E seu recurso negado pela vara cível.

A constitucionalização do direito civil fica claro nesse caso ao notar que no processo referido o Estado tenta conflitar com os direitos fundamentais do Sr. Alirio Pereira Martins visando retirar os medicamentos fornecidos para o tal tratamento necessitado. Como o Estado nao agiu com razão ao tentar retirar o que claramente se visava ao bem estar do agente. Podemos refirir os direitos do agente com os da carta magna, um dos documentos influenciadores para a criação da constituicao federal, especificadamente me refirarei ao Art 196 no qual se diz

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