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A COMPETÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A FLEXIBILIZAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS

Por:   •  14/10/2018  •  960 Palavras (4 Páginas)  •  255 Visualizações

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bens podem estar com ele. Logo, a conclusão do processo executivo pode se proceder de forma mais célere comparada à forma definida na regra da perpetuação da competência.

Destarte, salienta-se que ainda há posicionamentos distintos quanto à flexibilidade da modificação de foro e possíveis limites, como uma forma de barrar qualquer insegurança jurídica e retardamento no processo com as sucessivas mudanças de competência. Alguns autores aceitam a possibilidade dessa alteração ocorrer mais de uma vez, caso seja apresentada uma nova hipótese de modificação, conforme Martins (2015). Já outros, como Sá (2016), acolhem um limite temporal, uma vez que a exceção da perpetuação da competência deve ser interpretada restritivamente, logo, o momento adequado seria na transição da cognição à execução e outros momentos diversos não estariam elencados no artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente.

Portanto, analisa-se como essa possibilidade dada pelo legislador reflete em um processo que busca alinhar a satisfação do exequente de ter seu pedido atendido prontamente e cumprimento da obrigação por parte do executado de forma menos morosa, assim como onerosa, ao se oportunizar a mudança de foro para o domicílio do executado no cumprimento de sentença. Todavia, ressalva-se que essa medida deve ser utilizada de boa-fé e não com intuito de procrastinar o processo.

3. CONCLUSÃO

Conforme elucidado acima, legitima-se o ajuizamento do respectivo processo executivo na Comarca da Uraíba/BA, local de domicílio do executado, excetuando a regra da perpetuação de competência, contemplada no artigo 43 do Código de Processo Civil atual. Corrobora-se essa afirmação com base na previsão disposta no mesmo diploma legal citado, em seu artigo 516, parágrafo único, uma vez que é dada a possibilidade ao exequente de opção de foro nesta circunstância concreta, como uma forma de satisfazer de forma mais eficiente o direito da parte.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 30 ago. 2016.

MARTINS, Sérgio Gilbert. Código de Processo Civil Anotado. José Rogério Cruz e Tucci, Manoel Caetano Ferreira Filho, Ricardo de Carvalho Aprigliano e Rogéria Fagundes Dotti (coords). Disponível em: < http://www.oabpr.org.br/downloads/NOVO_CPC_ANOTADO.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2016.

SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. 2.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2016.

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