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A CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO

Por:   •  16/10/2018  •  970 Palavras (4 Páginas)  •  254 Visualizações

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Entretanto a remuneração poderá ser também de caráter misto, isto é, o salario do trabalhador tem uma parte fixa e uma parte varável.

Quanto ao fim ou índole da atividade: trata-se de característica associada à anterior, denotando a qualidade de ser o contrato de emprego um pacto que tem como uma de suas obrigações centrais a prestação de fazer, que se cumpre continuamente no tempo. Do ponto de vista do empregado, a atividade contratada é a prestação principal do ponto de vista do empregador, é a própria causa de formação

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do contrato. O contrato de trabalho pode ter como atividade fim o trabalho doméstico, rural, urbano, marítimo, industrial, comercial.

Considera-se empregado urbano toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Além dessas características que definem a figura do empregado, deve ser acrescida a pessoalidade, consistente na impossibilidade do empregado se fazer substituir por outro trabalhador, pois o contrato de trabalho é personalíssimo.

É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial desta.

Já o empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual o empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Quando o trabalhador combina um emprego, está fazendo um Contrato de Trabalho, mesmo que o acordo seja verbal. Para quem trabalha no campo (trabalhador rural) a Constituição Federal garante direitos semelhantes aos de quem trabalha na cidade, com algumas diferenças, como o valor do adicional noturno e a limitação dos descontos salariais.

É de grande importância a definição precisa do empregador rural, já que sua existência é que viabiliza o enquadramento do empregado. Noutras palavras, é sob o ângulo de análise do empregador rural que se torna possível enquadrar-se o empregado como rural.

O empregador rural típico, definido no art. 3º, da Lei 5.889, é aquele que explora atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Por fim, cumpre sublinhar que nada impede esteja o empregador localizado dentro do perímetro urbano; o essencial é que sua atividade econômica apresente estrutura tipicamente agrícola.

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