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A Ação popular, ação civil publica e improbidade administrativa

Por:   •  22/11/2018  •  5.740 Palavras (23 Páginas)  •  285 Visualizações

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privado.

O ato pode ser: 1) comissivo ou omissivo; 2) vinculado ou discriminatório, podendo a análise da razoabilidade e proporcionalidade recair sobre o próprio mérito do ato.

Os atos de conteúdo jurisdicional não estão abrangidos âmbito de incidência da ação popular, uma vez possuem um sistema específico de impugnação, seja por via recursal, seja mediante a utilização de ação rescisória. Este entendimento, entretanto, não afasta a possibilidade de impugnação por meio de ação popular de decisões judiciais homologatórias de acordo e de atos de caráter administrativo praticados por Membros do Poder Judiciário.

Vale frisar que a ação popular, assim como ocorre com o mandado de segurança, não se presta como instrumento para invalidar lei em tese, o que acabaria por transformá-la em sucedâneo da ADI. É admitido, contudo, que esta ação tenha como objeto leis de efeitos concretos e, ainda, que nela se faça controle incidental da constitucionalidade da lei.

O objetivo deste instituto é a defesa de interesses difusos, pertencentes à sociedade, por meio da invalidação de atos dessa natureza lesivos ao patrimônio público ou de entidade que o Estafo participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

São tutelados, portanto, bens materiais pertencentes a órgãos estatais e pessoas jurídicas de direito público (patrimônio público) e bens imateriais (moralidade administrativa), inclusive aqueles que pertencem a toda coletividade (patrimônio histórico e cultural e meio ambiente).

É imperioso destacar que outrora a Ação Popular visava, por meio da anulação do ato administrativo ou declaração de sua nulidade, a proteção do patrimônio público contra lesão. Devendo, inclusive, para a jurisprudência, a lesão ser comprovada para a ação prosperar.

Contudo, a Constituição de 1988 ampliou o objeto desse instituto para incluir a defesa do patrimônio público do ato que afeta à moralidade administrativa, defendendo, agora, certos bens já existentes na Ação Civil Pública.

Deste modo, para a maior diferença entre ambas ações é a legitimidade, por isso, a importância da explicação da legitimidade para propositura da ação, já feita acima.

Por fim, é fundamental tratar dos artigos 2° ao 4° da Lei da Ação Popular, os quais abarcam os atos administrativos lesivos nulos e anuláveis, trazendo um rol desses atos e os definindo.

O art. 2° dispõe que São nulos os atos lesivos nos casos de incompetência; vício de forma; ilegalidade do objeto; inexistência dos motivos e desvio de finalidade. Ainda, prevê que para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido e o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

O art. 3° preleciona que os atos lesivos, cujos vícios não se compreendam nas especificações do art. 2°, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.

Já o art. 4° traz disposições de que os atos ou contratos praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no artigo 1º, que também podem ser considerados nulos, como a admissão no serviço público remunerado, em conformidade com a legislação, e atos referentes a pactuação de contratos.

1.2 Efeitos na sentença da Ação Popular

Em linhas gerais pode-se dizer que a decisão que julga procedente o pedido da ação popular, além de condenar os responsáveis e beneficiários em perdas e danos, declara a nulidade do ato impugnado ou determina a anulação. Na hipótese de nulidade a decisão terá natureza declaratória-condenatória, na de anulação ela terá natureza desconstitutiva-condenatória.

Em sentido oposto, caso o pedido seja julgado improcedente, por ser a ação manifestamente infundada, a decisão faz coisa julgada, produzindo efeitos erga omnes. Se o pedido for julgado improcedente por insuficiência probatória, subsistirá a possibilidade de ajuizamento de nova ação popular com o mesmo objeto e fundamento. Em ambos os casos não haverá condenação do autor em custas judiciais ou no ônus da sucumbência, salvo se ficar comprovada a má-fé. A isenção de custas abrange todas as despesas processuais, inclusive de honorários do perito.

Não obstante, é necessário analisar os dispositivos da Lei. 4.717/65 que trata acerca do assunto.

Inicialmente, o artigo 11 da referida Lei, o qual trata do efeito da invalidade do ato impugnado com condenação em perdas em danos, caso haja o procedência da ação coletiva. Dispõe que:

Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.

Assim, pode-se extrair três efeitos da procedência da ação, quais sejam: declaratório, para a declaração de nulidade, desconstitutivo, para a desconstituição do ato anulável e o condenatório, para ambos os casos, com a condenação ao pagamento em perdas e danos aos responsáveis pela sua prática e os beneficiários do ato lesivo, como dito acima.

O artigo 12 dispõe sobre os efeitos acessórios da sentença aos demandados, determinando que haverá o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais ou extrajudiciais diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários advocatícios.

O artigo 13 preleciona que o magistrado ao apreciar o fundamento dos pedidos, constatará a litigância de má-fé e, caso haja, o autor será condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Cumpre mencionar que conforme o art. 5°, inciso LXXIII, não haverá o pagamento custas judiciais e do ônus de sucumbência, salvo comprovado má-fé. Esta redação visa evitar óbices ao ajuizamento das ações.

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