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A Ação de Consignação de Pagamento

Por:   •  31/5/2021  •  Seminário  •  1.967 Palavras (8 Páginas)  •  389 Visualizações

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Aula 1 – 02/03/2021

Senha: wppc5j+Z

Por que procedimentos especiais?

Está ligado a tradição do direito processual brasileiro, pois a ideia no código é estruturado  pelo chamado procedimento comum (ordinário), ou seja, aquele que se inicia com uma petição inicial, segue as regras de competência, tem defesa do executado a possibilidade de haver reconvenção, há a decisão judicial (sentença)  – pode haver julgamento antecipado, a improcedência liminar do pedido, dilação probatória, decisão saneamento, para então chegar na sentença – está será um título executivo provisório enquanto não transitar em julgado, e então se inicia a execução da sentença por meio da ação de cumprimento da sentença. Além dos recursos que podem chegar até os tribunais superiores.

Historicamente, é da tradição do processo civil a incorporação de alguns procedimentos especiais, hoje não faz mais tanto sentido em falar de procedimentos especiais, pois o legislador identificava algumas demandas, como as possessórias, por exemplo, e instituiu uma modalidade com procedimento e especificidades distintas do procedimento comum. Isso era muito relevante pois a maior especificidade era a possibilidade de haver liminares, quando a liminar se torna uma regra geral do sistema, desde que preenchido os requisitos sem importar o pedido,perdeu-se a relevância, foi perdendo o sentido.

Tecnicamente, perde o sentido trabalhar com os procedimentos especiais em um modelo em que há flexibilidade das tutelas de urgência que o juiz pode dar ao longo da lide e a correspondente recorribilidade dele.

A resposta institucional do porque foram mantidas é que algumas ações seriam mais eficientes se os procedimentos delas fossem desenhados de uma forma diferente do procedimento comum e consequentemente elas foram construídas assim.

Hoje há uma correlação, tecnicamente tudo que foi estudo no procedimento comum é aplicável ao procedimento especial se não for compatível com alguma regra legislativa expressa, sendo o caminho reverso também possível, de modo que pontos legislativos dos procedimentos especiais podem ser utilizados no procedimento comum se as partes assim requisitarem. O diálogo de medidas é possível.

A ideia principal é de que não há uma natureza intrínseca ao procedimento especial.

Procedimentos de jurisdição voluntária (art. 719, início)

Alguns atos de relação particular cuja eficácia deste ato demanda uma atividade homologatória da justiça. Não há uma pretensão judicial do Código Civil, resistida por alguém, em que o judiciário a gerar como um terceiro a prolatar uma decisão para resolver um conflito de interesse, aplicando o direito à luz das provas do fato concreto.

É uma atividade cartorial da justiça, ao invés do cartório quem faz é o juiz, inclusive cada vez mais está ocorrendo essa migração da justiça para os cartórios à →  explicação didática, não devemos utilizá-la na prática.

Definição técnica: os procedimentos de jurisdição voluntária são atos em que não se exercem jurisdição propriamente dita, porque não faz coisa julgada material, não resolução de um conflito entre as partes, são apenas hipóteses legais em que a manifestação do juiz é necessária para dar eficácia e andamento a alguns atos, como por exemplo a transmissão de herança. Não haverá um conflito entre as partes em que o Estado decidirá algo, atuará com o caráter homologatório.

Ação de Consignação em Pagamento (art. 539)

É uma forma processual, é um sucedâneo, para você garantir que alguém possa fazer odepósito da coisa devida ou realizar o pagamento da quantia devida, é possível tanto para pagar quantia como para depositar coisa. Lembrando que estas são formas extintivas da obrigação, ou seja a ideia é garantir ao devedor ou aquele que está com a coisa a ser depositada, possa se eximir da obrigação.

É a ação para que o devedor possa se exonerar da obrigação de depósito ou pagar quantia → Eixo central, finalidade central.

Acontece basicamente por duas razões, seu fundamento é embasado em dois motivos (i) mora do credor; ou (ii) risco de pagamento ineficaz por não saber quem é o real credor.

(i)                  O credor não quer receber, enquanto isso está rolando juros (mora) e o devedor que se livrar da obrigação do pagamento → Mora accipiendi = mora do credor. Lembrando que por regra geral o credor é quem inicia o processo de liquidação e a execução/cumprimento de sentença, mas o devedor também tem o direito de querer se livrar da obrigação; e

(ii)                A dúvida deve ser real. Ocorre muitas vezes em relações contratuais, ou em casa de sucessivas incorporações empresariais, ou conflito tributário. Ocorreu no caso do ISS para bancos (pagamento no local da sede ou do fato gerador).

Pode ser uma ação principal, ou surgir incidentalmente a outra ação, ele deu um exemplo de uma discussão de um contrato em que quer se pagar a multa que entende devida e a outra parte não aceita a receber pois existem outros pontos que estão sendo discutidos, de modo que pode ser possível que incidentalmente ao outro processo você pode fazer a consignação.

Quem é legitimado?

  • Legitimado ativo:O devedor, mas também os terceiros interessados na extinção da dívida (fiador, por exemplo) e terceiros que não são interessados, mas pagaram a dívida. (art 304 e 305, CC)

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

  • Legitimidade passiva: credor ou credores que não sei a qual devo pagar. Há um debate se a consignação seria diretamente contra o credor da dívida ou se eu posso fazer esse pagamento para um representante desse credor que tem o poder de dar a quitação. Prevalece o entendimento de que mesmo os representantes com o poder de dar quitação, a regra geral é que eles não seriam os legitimados passivos para fazermos a consignação em pagamento. Ou seja, teríamos que fazer a consignação em pagamento contra o real credor da dívida. à O professor entende que com o tempo esse entendimento pode mudar.

Havendo credores solidários é possível escolher qualquer um deles, se não houver solidariedade do polo ativo do crédito, pode ser feito de acordo com a quota-parte de cada um e você vai se exonerando contra cada um destes.

Consignatória extrajudicial (art. 539, §1º e seguintes): não podem ser utilizadas no direito tributário, apenas nas relações entre particulares. Ocorre por meio de bancos oficiais, no qual o devedor fará o depósito, sendo o credor informado, estando em comum acordo ele fará este levantamento a título bancário, não havendo a aceitação por parte do credor, o autor deverá ajuiza ação consignatória em pagamento contra o credor perante o juiz, juntando a recusa do credor. Só será possível na primeira hipótese, quando há recusa de recebimento, pois quando não se sabe quem é o credor, obrigatoriamente é necessário uma decisão judicial de quem será o credor.

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