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A ADOÇÃO INTERNACIONAL NO BRASIL

Por:   •  1/8/2018  •  13.574 Palavras (55 Páginas)  •  268 Visualizações

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Palavras-chave: Adoção Internacional, Estágio de Convivência, Tráfico Internacional.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 8

2 ADOÇÃO 10

2.1 CONCEITO 10

2.2 NATUREZA JURÍDICA 11

2.3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ADOÇÃO NO MUNDO 12

2.4 EVOLUÇÃO DA ADOÇÃO NO BRASIL 14

2.5 ADOÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 17

3 ADOÇÃO INTERNACIONAL 20

3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA 20

3.2 A ADOÇÃO INTERNACIONAL 21

3.3 AS COMISSÕES ESTADUAIS JUDICIÁRIAS E O PROCEDIMENTO DA ADOÇÃO INTERNACIONAL 24

3.4 ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA 29

4 A ADOÇÃO INTERNACIONAL E SUA UTILIZAÇÃO COMO FACILITADORA DO TRÁFICO INTERNACIONAL 32

4.1 CONVENÇÃO DE HAIA E A ADOÇÃO INTERNACIONAL 35

4.2 CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE O TRÁFICO INTERNACIONAL DE MENORES 37

4.3 AS ROTAS DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES 38

4.4 DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO FAMILIAR E O NECESSÁRIO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA NA ADOÇAO INTERNACIONAL 39

5 CONCLUSÃO 43

REFERÊNCIAS 45

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1 INTRODUÇÃO

O presente estudo apresentará uma análise de um tema que a cada dia se torna mais importante no ordenamento jurídico brasileiro, que é a adoção internacional. Este instituto tutela a adoção de crianças e adolescentes por pessoa ou casal residente em outro país, ou mesmo por um brasileiro que reside em país estrangeiro; depois de esgotada todas as possibilidades de inserção da criança ou adolescente em família substituta brasileira.

A adoção internacional é de grande valia às crianças e adolescentes que se encontram em estado de abandono, pois terão a chance de recriar laços familiares, vivendo em um novo lar com uma nova família no estrangeiro. Este instituto também trás benefícios aos adotantes, que por força da natureza não puderam, em sua maioria, ter filhos biológicos.

Este instituto apresenta características peculiares, como a exigência de que os adotantes se habilitem e estejam cadastrados em alguma instituição credenciada ou autoridade responsável pela adoção internacional, em seu país; que passem pelo estágio de convivência no país do adotando; dentre outros requisitos, tudo em prol do bem-estar da criança ou adolescente que está prestes a ser adotado e sair de sua terra natal.

Tal instituto é um tanto quanto polêmico visto que muitos acreditam que poderá haver desvio de finalidade na realização da adoção internacional, fazendo com que esta se torne porta de entrada para o tráfico internacional de menores, quando criminosos poderão usar essas crianças no exterior para exploração sexual, trabalho forçado, dentre tantas outras espécies de tráfico, inclusive a remoção de órgãos.

Ressalta-se que uma das maiores causas do tráfico internacional é a realização irregular do processo de adoção internacional. Contudo, este problema pode ser combatido se houver uma série de cautelas a serem tomadas pelas autoridades de ambos os países, o de origem e o de destino do adotando.

Dentre as cautelas estão a de que o país dos adotantes, bem como o do adotado, em regra, deve ser signatário da Convenção de Haia; o estágio de convivência deve ser realizado no país de origem do adotado; deve-se respeitar a ordem estabelecida no Cadastro Nacional de Adoção, deve-se esgotar todas as possibilidades deste menor ser inserido em uma família adotiva brasileira e se isso não for possível, deve-se dar preferência por pessoa brasileira residente no exterior, sem contar que o adotando e o adotado passarão por um rigoroso procedimento, antes de ser deferida a adoção internacional.

Todo esse entrave é necessário, visto que o objetivo é inibir a atuação de oportunistas e criminosos, e garantir que a adoção internacional será realizada com sucesso e de acordo com os trâmites legais, tendo em vista que a finalidade real da adoção internacional é a inserção da criança abandonada em uma família, seja ela nacional ou internacional.

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2 ADOÇÃO

2.1 CONCEITO

Diversos são os conceitos de adoção na doutrina brasileira, tendo em vista que em nosso ordenamento jurídico não há uma definição legal. De um modo geral a adoção pode ser conceituada como um ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha.

Buscando-se na doutrina, acham-se vários outros conceitos, como o preceituado por Dias (2015, p. 481) que diz:

A adoção constitui um parentesco eletivo, por decorrer exclusivamente de um ato de vontade. Trata-se de modalidade de filiação construída no amor, gerando vínculo de parentesco por opção. A adoção consagra a paternidade socioafetiva, baseando-se não em fator biológico, mas em fator sociológico. A verdadeira paternidade funda-se no desejo de amar e ser amado.

De uma maneira semelhante ao de Berenice Dias, Diniz (2011) conceitua a adoção como sendo um ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.

Para Stolze (2014,

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