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O MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Por:   •  3/12/2018  •  4.649 Palavras (19 Páginas)  •  294 Visualizações

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Palavras-chave: Microempreendedor Individual. Empreendedorismo. Economia Formal.

1 INTRODUÇÃO

A economia informal ou subterrânea envolve as atividades que geram renda e difundem bens e serviços na informalidade, sem o devido recolhimento de impostos. É uma significativa atividade econômica brasileira, especial nos períodos de crise: em 2015, por exemplo, o setor informal movimentou cerca de R$ 957 bilhões (16,2% do Produto Interno Bruto – PIB nacional) e esse valor pode ser superior em razão da dificuldade de quantificação de movimentação econômica natural do setor (G1, 2016).

É uma economia que cresce conforme o desemprego avança e, embora tenha o aspecto positivo da geração de renda, afeta o desempenho econômico do país pelo baixo ou nulo retorno em impostos e há, com isso, um interesse crescente nas medidas de formalização e inclusão dos trabalhadores no mercado formal, o que também é benefício inclusive pela proteção previdenciária.

A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON, 2016) reforça a condição e distorção econômica da economia subterrânea, que tem elevado custo social. A cultura brasileira da informalidade tem sido combatida para a superação do título de paraíso informal do país, para reestabelecer a saúde tributária e reduzir o número de bens e serviços gerados em uma situação que não obedece a exigências legais e administrativas, sem responsividade tributária e como concorrência desleal aos formalizados. Além da dimensão tributária está a restrição de direitos do trabalhador: na informalidade, a previdência social e benefícios como licença-maternidade e seguro-desemprego, por exemplo, não são acessíveis.

Pelo conjunto de situações coletivamente danosas, a União tem oferecido nas duas últimas décadas uma série de condições para a formalização de pequenos e médios negócios. Dentre essas medidas está possibilidade de que constituam microempresas individuais, na opção conhecida como Microempreendedor Individual (MEI). Há condições mais brandas tributárias e conforto para o crescimento econômico do trabalhador fora da informalidade, cobertura e segurança previdenciária e maior saúde tributária do país com a opção por essas alternativas na produção de bens e de serviços.

Este paper foi desenvolvido justificado no conhecimento da contribuição e influência do MEI como recurso um dos recursos de trabalho e campo de conhecimento para o profissional de Ciências Contábeis. O maior conhecimento desse recurso possibilita maior habilidade em aplicar e difundir uma opção de formalização capaz de oferecer ao trabalhador condições tributárias mais brancas e conforto para o seu crescimento fora da informalidade, com cobertura e segurança previdência com saúde tributária. A partir disso, a temática adotada para esta produção foi O Microempreendedor Individual (MEI), tendo por pergunta norteadora: “como a opção de formalização pelo MEI atua ou influencia na economia formal e na segurança do trabalhador? ”

O objetivo deste paper foi analisar de que maneira a formalização como MEI funciona no enfrentamento da economia subterrânea e se aproxima das necessidades dos trabalhadores em relação a sua proteção previdenciária e benefícios sociais. Para tanto, a metodologia utilizada foi o levantamento de literatura, em uma breve prática crítico-descritiva. Foram consideradas para essa finalidade leis (3), guias nacionais de atividade como MEI (2) e reportagens / artigos relacionados ao MEI e aspectos de seu desempenho, crédito, dificuldades e possibilidades nacionais (8).

Este paper está organizado da seguinte forma: na etapa em leitura, Introdução, estão os principais fundamentos de interesse e desenvolvimento da pesquisa. No tópico 2 encontra-se a análise do MEI a partir de seu surgimento, desenvolvimento, adaptações e resultados no cenário brasileiro e no tópico 3, Considerações Finais, uma discussão crítica sobre os achados de pesquisa na voz das autoras.

2 O MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL: MEDIDA DE FORMALIZAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO COLETIVO

Desde 2009, a figura do Microempreendedor Individual (MEI) foi criada, para oferecer alternativas mais palatáveis de formalização no mercado de bens e de serviços em especial para trabalhadores autônomos. O registro pode ser feito mesmo pela internet pelo interessado e a formalização é rápida. Há os benefícios da progressão tributária, em que o pequeno empreendedor é beneficiado com um perfil mais brando para ingressar na formalidade. A princípio, a finalidade é que haja maiores oportunidades de crescer e avançar competitivamente aos formalizados, com melhores condições de tributação e de retorno. Isso ocorre a partir da possibilidade de ampliar os negócios com emissão de nota fiscal, o que permite – dentre outras possibilidades – integrar licitações e ampliar a atuação com usuários formais (NOGUEIRA, 2017).

O marco normativo de criação do MEI é considerado a Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 (Brasil, 2006), que tem passado por alterações para enquadramento conforme o avanço da experiência do MEI. As duas últimas envolvem a apresentação desse perfil, conforme em sequência. É uma modalidade formal descrita como:

Art. 18-A. [...] para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

§ 2o No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (BRASIL, 2011, online).

A partir da redação da Lei Complementar n. 155, de 27 de outubro de 2016, essa configuração se apresenta da seguinte forma:

Art. 18-A. [...]

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização

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