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Extinção do Contrato de Trabalho

Por:   •  3/7/2018  •  2.867 Palavras (12 Páginas)  •  224 Visualizações

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ao fato de ocorrerem em serviço.

A legítima defesa exclui a justa causa. Considera-se legítima defesa, quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

D EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO:

A embriaguez é proveniente de drogas ou de álcool.

Configura de duas maneiras a embriaguez: Habitual ou em serviço.

Se o empregado contumazmente embriaga-se fora de serviço, transparecendo este ato no serviço, está caracterizada a falta grave.

De outro lado, se a embriaguez ocorre em serviço, a justa causa também será observada.

Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não.

 

Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele.

Embora haja esta previsão legal, a embriaguez habitual atualmente tem sido vista mais como enfermidade do que como vício social, o que, perante os tribunais, merecem um tratamento antes de extinguir o contrato por justa causa.

É comum encontrarmos decisões em que a dispensa por justa causa com fundamento na embriaguez é descaracterizada, condenando a empresa reclamada no pagamento de verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa imotivada.

E CONDENAÇÃO CRIMINAL:O empregado deve ser condenado criminalmente por sentença transitada em julgado.

Se a sentença ainda estiver na fase recursal, não se caracteriza a justa causa.

A sentença não pode ter concedido a suspensão da execução da pena, ou seja, não pode haver sursis. Havendo sursis, o empregado poderá prestar serviços normalmente para o empregador, e não estará caracterizada a justa causa.

F ATO DE INDISCIPLINA OU DE INSUBORDINAÇÃO: Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado.

INSUBORDINAÇÃO: A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação, ou seja refere-se ao descumprimento de ordem pessoal de serviço. São Ordens do chefe, do encarregado, ligadas ao serviço, que são descumpridas pelo obreiro.

A INDISCIPLINA no serviço diz respeito ao descumprimento de ordens gerais de serviço, como quando o empregado não cumpre o regulamento da empresa, sendo ela a desobediência a uma norma genérica.

G ABANDONO DE EMPREGO: Para a caracterização do abandono de emprego , é necessário que haja faltas ao serviço durante certo período (elemento objetivo)., ou se verificar a clara intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho (elemento subjetivo) .

Tem-se entendido que o período a ser considerado deve ser de 30 dias, com base analógica ao artigo 474 da CLT

A falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono de emprego, conforme entendimento jurisprudencial.

Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço. Por exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa.

Presume-se também o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (S.32 do TST).

H NEGOCIAÇÃO HABITUAL:Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.

I INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO: São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas.

Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie.

 

A INCONTINÊNCIA revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.

 

MAU PROCEDIMENTO caracteriza-se com o comportamento

incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.

J LESÕES À HONRA E À BOA FAMA:O empregado que fere a honra e a boa fama do empregador ou superiores hierárquicos ou de qualquer outra pessoa comete justa causa para a dispensa, salvo quando o exercer em legitima defesa, própria ou de outrem.

São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal.

Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários.

K) Atos Atentatórios à Segurança Nacional:A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.

Ex. Atos de TerrorismO.

K JOGOS DE AZAR: Para que o jogo de azar constitua justa causa, é imprescindível a habitualidade e que o jogador tenha intuito de lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável.

Alguns julgados entendem que não importa se o jogo é ou não a dinheiro.

Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda

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