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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES E A ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL E PLANOS DE CARREIRA DO PODER JUDICIÁRIO.

Por:   •  12/6/2018  •  3.610 Palavras (15 Páginas)  •  463 Visualizações

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V - Série Classe, o conjunto de classes de cada categoria funcional;

VI - Categoria, o conjunto das atividades concernentes a um cargo identificado pela natureza e grau de conhecimento necessários ao desempenho das respectivas funções;

VII - Grupo, o conjunto de categorias ligadas por correlação entre suas atividades, natureza ou grau de conhecimento necessários ao desempenho das funções;

VIII - Carreira, a estruturação dos cargos de modo a possibilitar ao servidor acesso a classes hierarquicamente superiores da carreira a que pertença;

IX - Promoção, a ascensão do servidor, da última referência de uma classe para a referência inicial da classe imediatamente superior da mesma categoria, observados os critérios de antiguidade e merecimento, aplicados por meio de avaliação funcional;

X - Progressão, a passagem do servidor de uma referência para outra que lhe seja superior, dentro da mesma classe em que se encontre.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

Art. 8º - Os cargos de que trata este Decreto serão providos mediante Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observadas, dentre outras, as seguintes condições:

I - Para os cargos de Provimento Efetivo, prévia aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, conforme o caso;

II - Para os Cargos em Comissão, escolaridade em nível adequado e experiência para o desempenho das atividades respectivas.

Parágrafo único - Os funionários da Justiça do extinto Território do Amapá poderão ser aproveitados no Quadro Permanente do Poder Judiciário, desde que com ônus para a União e na forma que dispuser a Legislação Federal.

Art. 9º - O provimento dos Cargos em Comissão constantes do Anexo IV independe da existência de vínculo do ocupante com o Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Estado e mesmo com o Serviço Público em geral, sendo seus titulares demissíveis ad nutum.

Art 10 - Os Cargos de Chefe de Secretaria dos Ofícios Judiciais são privativos de Técnico Judiciário do Quadro Permanente da Justiça Estadual.

Art. 11 - Os Chefes de Seção deverão ser escolhidos dentre os ocupantes de cargos de carreira do Quadro Permanente da Justiça Estadual.

Art. 12 - Nos Setores de Contadoria onde houver mais de um Contador, o Chefe será escolhido dentre eles, pelo Diretor do respectivo Fórum, que indicará seu nome ao Presidente do Tribunal, para nomeação.

Art. 13 - O cargo de Técnico Judiciário é privativo de bacharel em direito, salvo nos seis primeiros anos da instalação do Estado, quando poderá ser preenchido por portador de certificado de conclusão de outros cursos superiores ou de segundo grau.

Art. 14 - Os cargos de Auxiliar Judiciário, de Técnico de Som e de Auxiliar de Enfermagem são privativos de portadores de certificado de conclusão do segundo grau; os de Telefonista e de Motorista, de quem possua certificado de conclusão do primeiro grau, e, o de Atendente, de quem haja concluído a quarta série do primeiro grau.

Art. 15 - O Cargo de Oficial de Justiça-Avaliador é privativo de Bacharel em Direito, Ciências Econômicas, Administração ou Ciências Contábeis, salvo nos seis primeiros anos de instalação do Estado, quando poderá ser preenchido por detentor de certificado de conclusão do segundo grau.

Art. 16 - O Cargo de Contador é privativo de Bacharel em Ciências Contábeis.

Art. 17 - Os Cargos de Médico, Engenheiro Civil, Odontólogo, Bibliotecário, Psicólogo e Assitente Social, serão providos mediante Concurso Público de Provas e Títulos, exigindo-se, para o primeiro, comprovada prática profissional de, no mínimo, dois anos.

Art. 18 - O cargo de Analista de Informática é privativo de portador de diploma ou certificado de Tecnólogo em Processamento de Dados e, o de Programador, de quem possua certificado de conclusão do segundo grau e de curso específico.

Art. 19 - O Cargo de Taquígrafo é privativo de detentor de certificado de conclusão do segundo grau e de curso específico.

Art. 20 - Os Depositários Públicos e os Distribuidores serão escolhidos pelo respectivo Diretor do Fórum, dentre Técnicos Judiciários, e nomeados pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - Os Depósitos Públicos e os Órgãos de Distribuição classificam-se como Setores, por cujas chefias responderão, respectivamente, o Depositário e o Distribuidor.

Art. 21 - A inscrição em concurso para admissão em qualquer dos cargos criados por este Decreto, de provimento efetivo, fica condicionada à satisfação das seguintes exigências:

a) ser brasileiro;

b) ser maior de dezoito anos, na data da inscrição;

c) estar quite com o serviço militar;

d) ser eleitor;

e) comprovar a escolaridade exigida;

Parágrafo único - Como condição de ingresso em qualquer dos cargos deste Decreto, o interessado deverá submeter-se a exames de sanidade física e mental, em instituição pública ou privada, indicada pela Comissão do respectivo Concurso, e neles ser considerado apto.

Art. 22 - Do Concurso Público para provimento dos cargos de Digitador, Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário, deverá constar, obrigatoriamente, prova de datilografia, com caráter eliminatório.

Art. 23 - O ingresso nas categoria do Quadro Permanente do Tribunal de Justiça dar-se-á na primeira referência da classe inicial, mediante Concurso Público de Provas, ou de Provas e Títulos, ou por acesso, observadas as formalidades legais.

Art. 24 - O Presidente do Tribunal de Justiça definirá, anualmente, as lotações quantitativas no Tribunal e nas Unidades de Primeiro Grau de Jurisdição, cabendo ao Diretor Geral e aos Juízes Diretores de Fóruns a designação específica dos locais onde os servidores prestarão serviço.

Art. 25 - Em cada Vara, dentre os integrantes dos Cargos de Auxiliar Judiciário, serão escolhidos servidores para exercer as atividades de Operador de Terminal de Computador.

Art. 26 - No Setor de Contadoria, na

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