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PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GALVÃO

Por:   •  25/12/2018  •  2.117 Palavras (9 Páginas)  •  355 Visualizações

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Com tudo isso que vem acontecendo, vem acarretando junto o crescimento acelerado da inflação e o auto das taxas de desemprego, reforçando a escassez de crédito no mercado e reduzindo as taxas de consumo. Nesse cenário, o investimento em infraestrutura vem diminuindo, e por outro lado, aumentam a larga escala o inadimplemento dos principais clientes deste segmento. Os impactos são grandes e evidentes para companhias alavancadas e que necessitam intensamente de capital de giro para operar.

Esse sem dúvidas é o caso e as dificuldades da GESA, obviamente redundam em dificuldades também para a GALPAR, um grupo cujo carro chefe é justamente a atividade de construção desenvolvida pela GESA. O crescimento irrefreável do preço dos insumos aumentou o custo da operação, e por outro lado, já não se encontram as mesmas condições de outrora para a obtenção de crédito n mercado e a GESA se viu obrigada a aumentar seu endividamento, arcando com pesadas taxas de juros para renovar suas operações bancárias, em uma equação que não fecha para quem é altamente dependente de capital de giro, ainda mais em um quadro de retração de investimentos em infraestrutura e inadimplemento de clientes relevantes.

Embora se mantenha em franca atividade, é inegável que a GESA tem tido o seu desempenho afetado pela incapacidade de alguns de seus clientes pagarem as obras já executadas nos prazos inicialmente programados. Em alguns casos, a GESA chegou a sofrer com a descontinuidade de contratos, incorrendo em elevados custos de desmobilização sem que se verificasse a contrapartida financeira. Por sua vez, mesmo nos contratos em que não houve impontualidade dos pagamentos, outros problemas ocorreram também em decorrência da crise econômica, como, por exemplo, a incapacidade de os fornecedores cumprirem o cronograma de entrega dos serviços, já que também se tratam de empresas que dependem de giro e financiamento.

Esses fatores, em conjunto, acabaram por determinar a situação de crise econômico-financeira que lançou as recuperandas a uma situação de descasamento de fluxo de caixa que, na atual conjuntura econômica, não poderia ser resolvida sem os benefícios do regime operacional, dado que a escassez de crédito inviabiliza a solução do mercado.

Em razão disso, a GESA hoje possui uma dívida de aproximadamente R$380 milhões junto a fornecedores. Além disso, sua divida bancaria gira em torno de R$708 milhões, valendo notar que a GESA é avalista de todas as operações financeiras realizadas pela GALPAR. Em razão das demissões efetuadas nos últimos meses, a companhia hoje deve ainda cerca de R$23 milhões a título de verbas rescisórias de natureza trabalhista, já que foram 1.700 pessoas demitidas. Por sua vez, a GALPAR, embora praticamente não possua dívida junto a fornecedores e prestadores de serviço em geral, possui expressivo endividamento bancário da ordem de R$783 milhões em razão da emissão de debêntures, sendo garantidora de boa parcela da dívida da GESA e também de outros controladas.

É bem verdade que as recuperandas já vem há algum tempo adotando uma série de medidas para diminuir seus custos fixos, para assim adaptar à atual conjuntura, por isso o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, para acarretara mais uma etapa para a restruturação da empresa.

Os Credores Trabalhista, os Credores Quirografários A e os Credores Microempresas e Empresas de Pequeno Porte A serão pagos no prazo máximo do Aniversário de 1 ano da data da homologação judicial do plano, dando-se prioridade ao pagamento dos Créditos detidos pelos Credores Trabalhistas.

Desde que pagos integralmente os Créditos detidos pelos Credores Trabalhistas antes do Aniversário de 1 ano da data da homologação judicial do plano e que, respeitadas as demais regras deste plano, haja recursos suficientes para o pagamento parcial dos Credores Quirografários A e dos Credores Microempresas e Empresas de Pequeno Porte A, estes terão os seus Créditos pagos parcialmente também antes do Aniversário de 1 ano da data de homologação judicial do plano mediante recebimento de valores proporcionalmente aos valores dos seus créditos, sem qualquer distinção ou prioridade.

Após o pagamento integral dos Créditos detidos pelos Credores Trabalhista, pelos Credores Quirografários A e pelos Credores Microempresas e Empresas de Pequeno Porte A, todo e qualquer valor que venha a ser depositado na Conta Vinculada A será destinado a cobrir o valor dos gastos gerais até o seu limite. Os Credores Quirografários B, os Credores Microempresas e Empresas de Pequeno Porte B e os eventuais Credores Aderentes serão pagos através de notas promissórias emitidas pela Newco, as quais serão amortizadas pelo mecanismo de cash sweep, mediante recimento dos Créditos GALPAR, dos Créditos GESA e dos Créditos Newco proporcionalmente aos valores dos seus Créditos, sem qualquer distinção ou prioridade entre eles, respeitadas as demais regras previstas neste plano.

Já os Credores Financeiros serão pagos através da Emissão das Debentures pela Newco e as Debêntures serão amortizadas pelo mecanismo de cash sweep, mediante o recebimento dos Créditos GALPAR, dos Créditos GESA e dos Créditos Newco, respeitadas as demais regras prevista neste plano.

O pagamento dos Credores Trabalhista, serão pagos integralmente, sem deságio, da seguinte forma: pagamento de 20 mil a cada um dos Credores Trabalhistas, limitado ao valor do respectivo Credito Trabalhista, no prazo de 30 dias corridos após a data da homologação judicial do plano, e pagamento do saldo remanescente dos créditos detidos pelos Credores Trabalhistas em valores superiores a R$20 mil em prazo não superior ao aniversário de um ano da data da homologação do plano. Os Créditos detidos pelos Credores Trabalhistas, poderão ser pagos, integral ou parcialmente, antes do prazo do aniversario da data de homologação judicial do plano, caso, antes deste prazo, sejam recebidos recursos referentes aos Créditos GALPAR ou aos Créditos GESA ou aos Créditos Newco, ressalvados os recursos decorrentes dos Créditos UFN III, Créditos COMPERJ, Créditos URE e Créditos RLAM, Créditos EPC BR-152 e Crédito Valec.

Pagamento dos Credores com Garantia Real, as recuperandas não reconhecem a existência de Credores com garantia real na data do pedido e, até o momento, desconhecem a inclusão de algum credor com garantia real na lista de credores pela administradora judicial. Na eventualidade de sobrevir a inclusão de credor com garantia real na lista de credores por decisão judicial, arbitral ou acordo entre as partes, o referido credor com garantia real receberá seu crédito com garantia real segundo as mesmas condições

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