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Trabalho Sobre Empregadores

Por:   •  20/12/2017  •  2.353 Palavras (10 Páginas)  •  489 Visualizações

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TRABALHO TEMPORÁRIO: De acordo com o artigo 10 da Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dão outras providências, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do TEM (Ministério do Trabalho e Emprego). Portanto, a Lei 6.019/74 só estabeleceu prazo máximo de três meses, para um contrato entre a empresa de trabalho temporário e o tomador com referência ao mesmo trabalhador, não tendo estabelecido duração mínima, mas admitiu a prorrogação.

12 – INDIQUE E EXPLIQUE OS 5 CONCEITOS REQUISITADOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO VINCULO EMPREGATÍCIO.

Primeiramente, vamos definir, EMPREGADO é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, de forma pessoal, sob a dependência deste e mediante salário. Sendo assim, vou listar algumas formas de vinculo empregatício:

ESTÁGIO PROFISSIONAL: Somente os alunos matriculados regularmente em instituições de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial poderão ser considerados estagiários, os quais deverão desenvolver atividades nas empresas desde que relacionadas à sua área de formação.

TRABALHADOR DE COOPERATIVA: Considera-se cooperado o trabalhador associado a cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas em estatuto de cooperativa. O trabalhador que aderir à Cooperativa e, por estatuto da mesma, adquirir o status de cooperado, não é caracterizado como empregado, conforme CLT, art. 442, adiante reproduzido:

“Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquelas”.

TRABALHADOR AUTÔNOMO: AUTÔNOMO é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.

TRABALHO VOLUNTÁRIO: O trabalho voluntário é definido como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

EMPREGADO DOMÉSTICO: Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social.

13 – SOBRE O TRABALHADOR DOMÉSTICO, QUAIS COMENTÁRIOS PODEM TECER SOBRE O TRABALHO DESTA CATEGORIA?

Sendo assim, o que deve ser de logo observado pelos empregadores e empregados é importância da formalização do contrato de trabalho escrito, contendo as atribuições do trabalho, carga horária e aplicação da Súmula 85 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, quanto à suposta jornada extraordinária que venha a ser praticada pelos empregados, inclusive aquelas horas em que o empregado fica à disposição (ex: babás e cuidadores de idosos, que dormem no quarto das pessoas cuidadas e estão em constante vigilância com o sono dessas, prontas para atenderem na hora que a pessoa necessitar). Por fim, como se verifica no entendimento jurisprudencial pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (instância máxima da Justiça do Trabalho), o ideal é que o empregador traga explícita previsão no contrato de trabalho da possibilidade de aplicação da referida Súmula, com a possibilidade de compensação da jornada de trabalho excedente com dias subsequentes, respeitando o limite da mesma semana de ocorrência da sobre jornada (atendimento à necessidade de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos).

14 – O QUE DEFINE O VINCULO DO EMPREGADO RURAL?

O empregado rural, é a pessoa física ou jurídica, que é proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 5.889/73. Este tipo de empregador não é obrigatoriamente uma pessoa que vive na área rural, mas exerce uma atividade voltada para a agricultura, pecuária ou agroeconômica. Há também, a previsão legal, na equiparação desta categoria, conforme dispõe o artigo 4º da Lei º 5.889/76: “Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem”.

15 – QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO EMPREGADO APRENDIZ?

O Contrato de Trabalho do aprendiz deverá ser firmado por escrito e por tempo determinado, com o competente registro na Carteira Trabalho, e com os mesmos recolhimentos dos tributos dos demais funcionários, exceto o FGTS que será depositado com aplicação da alíquota de 2% (dois por cento); O prazo máximo para o Contrato de Aprendizagem será de 2 (dois) anos, e não poderá ser renovado após esse prazo. Deverão constar do contrato, o curso, objeto da aprendizagem, jornada diária, remuneração, etc.; O contrato será extinto quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos. A Lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se, caso exista, o piso estadual. A jornada de trabalho do aprendiz é de no máximo 6 (seis) horas diárias, para aqueles que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, e, 8 horas diárias, no máximo, para aqueles que já concluíram o ensino fundamental.

16 – OS EMPREGADOS EM CARGO DE CONFIANÇA TEM ALGUMA CARACTERÍSTICA PRÓPRIA? O QUE OS DISTINGUEM DOS DEMAIS?

Não há na legislação trabalhista, uma definição clara e exaustiva sobre o trabalho desempenhado por altos empregados, o chamado cargo de confiança.

O artigo 62 da CLT apenas vislumbra algumas hipóteses de cargo de confiança, tais como os gerentes. Pode ser entendido

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