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ANÁLISE DE CENÁRIO: POSTO DE COMBUSTÍVEIS

Por:   •  2/10/2017  •  1.631 Palavras (7 Páginas)  •  406 Visualizações

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o que a torna mais complexa, onerosa e burocrática fazendo com que as empresas, em busca de comodismo, optem erroneamente por outro regime sem o devido Planejamento Tributário.

Dentre as formas de tributação é a considerada mais justa por ter como base resultados de fato verificados no período de apuração no cálculo para Imposto de Renda e Contribuição Social das empresas. Embora a escrituração seja rebuscada e rigorosa e as alíquotas para cálculo de PIS e COFINS sejam mais elevadas, os optantes por esse regime tributário possuem flexibilidade quanto ao pagamento dos impostos podendo ser calculado mensalmente, trimestralmente e anualmente além da possibilidade de compensação de prejuízos fiscais. Nos casos de apuração mensal, os impostos são recolhidos mediante aplicação de percentuais de estimativa e se ficar provado que em determinado período a empresa tenha pago valores maiores que o devido a mesma poderá suspender ou reduzir o pagamento na forma da Lei 9430/96.

Cabe destacar que no presente estudo de caso as alíquotas de PIS e COFINS foram reduzidas a zero pelo fato de serem concentradas nas receitas auferidas com as vendas destes produtos, efetuadas pelos produtores, importadores, refinarias de petróleo e distribuidores de álcool para fins carburantes em concordância com a Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, sendo aplicados os percentuais de 15% de Imposto de Renda e 9% de Contribuição Social sobre o lucro ajustado.

LUCRO PRESUMIDO

O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas ao regime de apuração com base no Lucro Real.

Nesta forma de tributação o lucro é estimado (presumido) pela aplicação de um percentual sobre a receita bruta obtida que varia em função do tipo de atividade econômica exercida pela empresa e é sobre essa presunção do lucro que se calculará o valor devido do tributo. Neste regime pouco importa o lucro efetivo da empresa, o cálculo será sempre feito a partir de presunções. Com isso, até mesmo uma empresa com prejuízo, auferindo receitas, terá imposto devido.

Não são todas as empresas que podem optar pelo Lucro Presumido. De acordo com a redação dada pelo art. 7º da Lei nº 12.814/13, poderá optar por esse regime, a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, respeitando o primeiro requisito de não estar obrigada ao regime de tributação pelo Lucro Real.

Para o caso analisado cabe ressaltar que a legislação federal determina a redução para zero das alíquotas das contribuições para PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta de combustíveis decorrente de vendas efetuadas por comerciantes varejistas. Nesse setor esses tributos tem alíquota monofásica, o que não gera PIS e COFINS a recolher, muito menos a se creditar, observado também que no Lucro Presumido não é permitido o aproveitamento de créditos do PIS/PASEP e da COFINS.

As saídas promovidas por este estabelecimento varejista não se sujeitam ao destaque do valor do ICMS, porque esse foi retido pelo distribuidor (substituição tributária progressiva). Portanto, não há crédito nem débito desse imposto nessas operações.

Nota-se que nesse regime de tributação a base de cálculo onde incide IRPJ é muito menor quando comparada com a do Lucro Real. No Lucro Presumido a BC para essa atividade é 1,6% sobre a receita bruta auferida, conforme dispõe o RIR/1999, art. 223, e esse é um dos motivos que no conjunto, fazem do Lucro Presumido uma alternativa bastante viável para a empresa reduzir o impacto da carga tributária incidente sobre os seus resultados.

CONCLUSÃO

A busca pela redução de custos e maximização dos resultados é objetivo constante de qualquer empresa e é justamente nesse aspecto que se observa a importância que o Planejamento Tributário desempenha nesse processo.

Através das informações obtidas, foi possível simular os diferentes enquadramentos tributários permitidos pela legislação no que se refere a atividade da empresa estudada. Em virtude dos fatos mencionados e analisando as três opções de modalidade tributária, a opção que apresentou o melhor resultado para a empresa em questão foi pelo Lucro Presumido, conforme foi claramente evidenciado nos cálculos e nos gráficos que mostram o resumo do montante total que teria sido desembolsado em cada uma das modalidades tributárias analisadas. Contudo, deve-se destacar a necessidade de um acompanhamento contínuo, visto que além do faturamento, existem outras variáveis que podem influenciar na melhor sistemática tributária.

O percentual reduzido de presunção da base de cálculo do IRPJ (1,6%) foi o fator preponderante para o que o Lucro Presumido fosse a opção menos onerosa dentre as modalidades expostas. Fazendo uma breve comparação é possível perceber a discrepância entre o IRPJ devido no Lucro Presumido e no Lucro Real, que foi quase 5 vezes menor de um regime para outro.

Embora menos complexo, o Simples Nacional representou o pior regime para a empresa, o que comprova que nem sempre a opção pelo regime visto como “mais simples” acarreta redução da carga tributária. Desta forma, antes de aderir ao programa, o responsável pelo Planejamento Tributário deve ficar atento para não cair na armadilha e pagar mais pelo mais simples.

O Planejamento Tributário tornou-se uma questão de sobrevivência empresarial

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