A Lei 11.638/2007
Por: Salezio.Francisco • 1/12/2018 • 1.903 Palavras (8 Páginas) • 300 Visualizações
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Alterações da Lei 11.638/07 na área societária
Demonstrações de Fluxo de Caixa (DFC):
A demonstração de fluxo de caixa (DFC) passa a ser exigida por lei substituindo a demonstração das origens e aplicações de recursos (DOAR) visando a ênfase na maximização da apresentação e divulgação da geração de caixa conceitual.
Embora existam dois métodos de apresentação da DFC, método direto ou indireto, não existe qualquer recomendação de ordem normativa que exija a adoção de um ou outro.
As alterações ocorridas durante o exercício no saldo de caixa ou equivalentes de caixa, devem desmembrar essas alterações em, no mínimo, 3 fluxos: das operações, dos financiamentos e dos investimentos.
Demonstração do Valor Adicionado (DVA):
As companhias abertas são obrigadas a incluir a Demonstração do Valor Adicionado (DVA) junto as demonstrações financeiras elaboradas, divulgadas e que devem ser aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária (AGO) conforme artigo 176, V.
A DVA trata-se da demonstração do valor da riqueza gerada pela companhia, sua distribuição entre outros elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, assim como a parcela da riqueza não distribuída em determinado período.
Essa demonstração evidencia a contribuição da empresa, dentro de uma visão global de desempenho, para a geração de riqueza da economia na qual está inserida, sendo resultado do esforço de todos os seus fatores de produção.
A Demonstração do Valor Adicionado, que também pode integrar o Balanço Social, constitui uma importante fonte de informações à medida que apresenta esse conjunto de elementos que permitem a análise do desempenho econômico da empresa, evidenciando a geração de riqueza, assim como dos efeitos sociais produzidos pela distribuição de sua riqueza.
Segue abaixo um modelo de DVA:
Alterações da Lei 11.638/07 na área societária
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Alterações da Lei 11.638/07 na área societária
Reconhecimento e Avaliação de Ativos e Passivos:
- Investimentos Permanentes em Participações Societárias: No Balanço Patrimonial os investimentos em coligadas cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe 20% ou mais do capital votante (ações ordinárias) em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sobre controle comum serão avaliadas pelo método da equivalência patrimonial.
- Ativos e Passivos a Valor Presente: Alteração relevante do conceito de Ajuste a Valor Presente para as operações ativas e passivas de longo prazo e para as relevantes de curto prazo. Para CVM a aplicação desse conceito dependerá da emissão de norma específica ou de expressa referência em alguma outra norma, delimitando o alcance e fixando as premissas necessárias para sua utilização e seguindo as normas internacionais.
- Ativo Imobilizado: A alteração, em convergência com as normas internacionais, passa a qualificar as operações que transfiram a companhia os benefícios, riscos e controle desses bens como, por exemplo, as operações de leasing financeiro, incluídas ao ativo imobilizado.
Demonstração do Resultado do Exercício:
A demonstração do resultado do período discriminara, entre outras, as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados que não se caracterizam como despesa.
Balanço Patrimonial:
- O ativo permanente será dividido em: investimentos, imobilizado, intangível e diferido.
- O Patrimônio Líquido será dividido em: ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
Alterações da Lei 11.638/07 na área societária
Patrimônio Líquido:
- Ajuste de Valor Patrimonial: Subgrupo que servirá para as contrapartidas de determinadas avaliações de ativos a preço de mercado, ou ‘valor justo’ especialmente a avaliação de determinados instrumentos financeiros, os ajustes de conversão em função de variação cambial de investimentos societários no exterior, efeitos da valorização em combinação de negócios a valor de mercado ou valor equivalente de seus ativos e passivos, e outros efeitos patrimoniais gerados na adoção de norma expedidas pela CVM. Todas essas possibilidades, quando não transitarem pela conta de resultado, mas futuramente irão.
- Reserva de Incentivos Fiscais: A Lei 11.638/07 criou essa reserva visando possibilitar que as companhias possam registrar doações e subvenções para investimento não mais como reserva de capital e sim no resultado do exercício desde que não haja fatos que condicionem a aquisição dos benefícios. Somente a Assembleia Geral por proposta dos órgãos de administração poderá destinar essa reserva. Para que a companhia não corra o risco de perder o benefício fiscal da subvenção fica previsto que a parcela do lucro líquido que tiver esse venefício fiscal pode ser destinada para essa reserva e excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório conforme o artigo 2º.
- Exclusão da Reserva de Reavaliação: como já mencionado anteriormente a Lei 11.638/07 eliminou a possibilidade das sociedades por ações fazerem reavaliações de seu ativo imobilizado, extinguindo-se assim essa conta do ativo. Os saldos já existentes dessa reserva deveriam ser realizados de acordos com as antigas regras existentes ou estornarem esses saldos até o fim do exercício em que a lei atual entrou em vigor. Para as empresas que optaram por não estornar, deveriam ser submetidas ao teste de Impairment periodicamente.
- Exclusão da Reserva de Capital “Prêmio na Emissão de Debêntures”: Eliminação dessa reserva conforme artigo 10. O prêmio recebido na emissão de debêntures normalmente faz parte das condições da sua negociação, como por exemplo a fixação de taxa de juros acima da média do mercado. Assim, o prêmio recebido, configura uma receita não realizada, que deveria ser
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