A Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária
Por: Juliana2017 • 21/9/2018 • 1.578 Palavras (7 Páginas) • 311 Visualizações
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Com a Constituição Federal de 1934, o Direito do Trabalho tornou-se um ramo jurídico institucionalizado, diversos fatores contribuíram para esta transformação do ramo jus trabalhistas, como influência externa pode destacar as transformações e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador que ocorriam na Europa, bem como o ingresso do Brasil na Organização Internacional do Trabalho, comprometendo-se a observar as normas trabalhistas. Por outro lado, o movimento operário, caracterizado por inúmeras greves no final dos anos 1800 e início dos anos 1900 e o surto industrial – efeito da I Guerra Mundial – foram as influências internas que determinaram a institucionalização do Direito do Trabalho no Brasil. Em 1943, foi elaborada a Consolidação das Leis do Trabalho, este diploma legal é resultado da sistematização das leis esparsas já existentes, acrescida de novos institutos. A Constituição Federal de 1946 restabeleceu o direito de greve, mas conservou os mesmos princípios da Constituição anterior uma vez que não privilegiou o direito coletivo, foi essa Constituição que transformou a Justiça do Trabalho em um órgão do Poder Judiciário que até esse momento possuía natureza administrativa. Já a Carta Magna de 1967 representou o pensamento dos governos militares iniciados em 1964 e introduziu o sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
- Porque a consolidação das leis do trabalho (CLT) não é considerada um código?
A consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1943) é a sistematização das leis esparsas existentes na época, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram. Não é a primeira lei geral, uma vez que foi precedida por outra (lei n.62, de 1935), aplicável a industriários e comerciários, e inúmeros decretos sobre direitos específicos de cada profissão. A comissão que elaborou a CLT foi presidida pelo Min. Alexandre Marcondes Filho. A Consolidação não é um código, porque, não obstante a sua apreciável dimensão criativa, sua principal função foi à reunião das leis existentes e não a criação, como num código, de leis novas.
Diferenças entre Empregado, Trabalhador Autônomo, Trabalhador Eventual e Estagiário.
Conceitos:
- Empregado – É toda pessoa física que trabalha subordinadamente e de modo não eventual para outrem, de quem recebe salário
- Trabalhador - É todo indivíduo que trabalha para outra pessoa, denominada patrão ou empregador, sob sua dependência, em troca de remuneração.
- Trabalhador Autônomo - É toda pessoa física que presta serviços por conta própria a uma ou mais de uma pessoa sendo este serviço habitualmente, estando ela responsável pelos riscos de sua atividade econômica. Não esta caracterizada como subordinado, pois exerce sua atividade por cota própria e não do empregador, sendo como exemplos os médicos, advogados, , fisioterapeutas, psicólogos, engenheiros, economistas, dentistas e etc.
- Trabalhador Eventual - É toda pessoa física que é contratada para prestar algum serviço em certo evento, ou seja, a de reparar “serviços” de uma empresa. Sendo este trabalho ocasional ou esporádico para o tomador de serviços. Não tem esse trabalho continuidade do serviço para o tomador desses serviços. O trabalhador eventual possue as seguintes características do empregado: pessoalidade, subordinação, pessoa física, onerosidade, alguns exemplos de trabalhadores eventuais são: O vendedor de ingressos em portas de teatros, clubes; músico de clubes dois dias por semana; chapa.
- Estagiário – É todo aluno matriculado e que se esteja em curso vinculado ao ensino público e particular nos níveis de ensino superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial, e que desenvolve as atividades relacionadas à sua área de formação profissional junto as pessoas jurídicas de Direito Privado, órgãos de Administração Pública e Instituições de Ensino, que tenham condições de proporcionar experiência prática na sua linha de formação.
- Diferença entre empregado e trabalhador autônomo: A diferença entre os trabalhadores autônomos e subordinados baseia-se em um suporte, o modo como é citado o trabalho: Aqueles que têm o poder de direcionar a própria atividade são autônomos e aqueles que alienam o poder de direção sobre o próprio trabalho para terceiros em troca de remuneração são empregados.
Os principais conceitos de Jornada de Trabalho.
O conceito de jornada de trabalho está ligado à idéia de uma medida do tempo de trabalho, correspondendo ao período em que o empregado está à disposição do seu empregador, aguardando ou executando ordens.
Existem três teorias que procuram explicar o conceito de jornada de trabalho:
- Tempo efetivamente trabalhado – Essa teoria considera jornada de trabalho como sinônimo de horas 8 trabalhadas;
- Tempo “in itinere” - Considera jornada de trabalho, além das horas trabalhadas, o tempo em que o empregado gasta para se deslocar de sua residência para o trabalho e vice-versa;
- Tempo à disposição do empregador - Considera jornada de trabalho as horas trabalhadas, acrescidas do tempo à disposição do empregador;
Classificação da Jornada de trabalho
A jornada de trabalho normal prevista na legislação brasileira é de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo variar de acordo com a sua classificação.
Aspectos da Jornada de Trabalho
- Quanto à sua duração: o tempo que o empregado está à disposição do empregador, a jornada normal de trabalho é de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
- Quanto ao período: Pode ser diurna, noturna ou mista;
- Quanto à profissão: algumas profissões possuem jornadas de trabalho diferenciadas, como os bancários, telefonistas etc. cuja jornada de trabalho é de 06 (seis) horas diárias, os advogados empregados, que a carga horária é de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.
Conclusão
Nesta pesquisa consegui aprofundar
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