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ATPS DE LEGISLÇÃO SOCIAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

Por:   •  10/4/2018  •  1.865 Palavras (8 Páginas)  •  310 Visualizações

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- Quais são as primeiras leis ordinárias trabalhistas em nosso país?

1981 - Trabalho de menores

1925 - Férias

1930 - Criação do Ministério do trabalho

1939 - Criação da Justiça do trabalho

1936 – Criação salário mínimo

- Porque a consolidação das leis do trabalho ( CLT) não é considerada um código?

A consolidação não é um código, porque não obstante a sua apreciável dimensão criativa, sua principal função foi a de reunião de leis existentes e não a criação, como num código, de leis novas.

2. As diferenças entre Empregado, Trabalhador Autônomo, Trabalhador Eventual e Estagiário.

Conceito de Empregado:Vide art. 3º da CLT. Define a norma supracitada que “ considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Nesta definição encontraremos cinco requisitos essenciais para a caracterização da figura jurídica em cotejo: pessoa física, não eventualidade na prestação dos serviços, dependência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviços. Esclareça-se, por oportuno, que o parágrafo único do art. 442 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 8.949/94, nos define que não existe relação empregatícia entre o cooperado e a sociedade cooperativa, nem entre aqueles e os tomadores de serviço desta.

Diferença entre empregado e trabalhador autônomo: o elemento fundamental que os distingue é a subordinação; empregado é trabalhador subordinado; autônomo trabalha sem subordinação; para alguns, autônomo é quem trabalha por conta própria e subordinado é quem trabalha por conta alheia; outros sustentam que a distinção será efetuada verificando-se quem suporta os riscos da atividade; se os riscos forem suportados pelo trabalhador, ele será autônomo.

Diferença entre empregado e trabalhador eventual: O conceito deste encontra-se na alínea “a” do inciso IV do art. 12 da Lei 8.212/91, que assim se expressa: “trabalhador eventual é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”.

Diferença entre empregado e estagiário: Estagiários são alunos regularmente matriculados que freqüentem, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos nível superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior, ou escolas de educação especial, aceitos por pessoas jurídicas de direito privado, órgãos de administração pública e instituições de ensino, para o desenvolvimento de atividades relacionadas à sua área de formação profissional. Esse conceito está previsto no art. 1o. e $ 1o. da Lei no. 6.494/77, com redação atual dada pela Medida Provisória no. 1.952-27, de 23/08/2000. Estágio é complementação de ensino, não sendo o estagiário enquadrado como empregado, nos termos do art. 3o. da Consolidação das Leis Trabalhistas, visto que inexiste subordinação, dependência econômica, exclusividade etc.

Direito do Trabalho no Brasil: abolida a escravidão, em 1888, os trabalhadores nas indústrias emergentes, muitos deles imigrantes, com tradição sindicalista europeia, passaram a exigir medidas de proteção legal; até cerca de 1920, a ação dos anarquistas repercutiu fortemente no movimento trabalhista; as primeiras normas jurídicas sobre sindicato são do início do século XX; o CC de 1916 dispunha sobre locação de serviços, e é considerado o antecedente histórico do contrato individual de trabalho na legislação posterior; na década de 30, com a política trabalhista de Getúlio Vargas, influenciada pelo modelo corporativista italiano, reestruturou-se a ordem jurídica trabalhista no Brasil.

Jornada de trabalho é o período diário durante o qual o trabalhador está à disposição da sua empresa, e faz parte do Direito do trabalho. Cada país possui sua própria regulamentação para a quantidade de horas na jornada de trabalho e seus limites e considerações específicas. No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pela Constituição Federal, e não pode ultrapassar 8 horas diárias, e não considera o período de repouso e refeição, e o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, como fazendo parte das horas de trabalho. Existem diferenças entre jornada de trabalho e horário de trabalho. Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado está à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens, e o horário são os marcos de início e fim de um dia de trabalho, mas na jornada só se computa o efetivo tempo de trabalho. A limitação da jornada de trabalho decorre do direito à vida, na medida em que o excesso de horas de trabalho poderá acarretar a perda da própria vida ou, uma restrição à sua qualidade. No Direito do trabalho existem também outros tipos de jornada de trabalho, como o regime de tempo parcial, que é a jornada semanal de até 25h trabalhadas, a jornada em turnos ininterruptos, que é quando o empregado, durante determinado período, trabalha em constante revezamento de horário, a jornada em horas que é quando a empresa está em local de difícil acesso, o empregador fornece a condução, e nesse momento já é considerada como jornada de trabalho. A duração normal da jornada de trabalho pode ser acrescida de, no máximo 02h00, desde que previamente acordado por escrito com empregado ou mediante acordo coletivo, também conhecida como horas extras.. Existem três teorias que procuram explicar o conceito de jornada de trabalho:

1. Teoria do tempo à disposição do empregador; Esta teoria é a mais aceita pela doutrina trabalhista e é ratificada pelo entendimento do artigo 4º da CLT que considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador trabalhando ou à disposição do mesmo, aguardando ordens.

2. Natureza das normas sobre jornada de trabalho; A natureza jurídica da jornada de trabalho envolve dois aspectos importantes: de interesse público e privado. O interesse público reside nas disposições legais que regem a jornada de trabalho que são imperativas e não podem ser objeto de transação ou renúncia por parte do trabalhador e nem violadas por parte do empregador já o interesse privado, no sentido de permitir às partes contratantes fixar jornadas de trabalho inferiores às previstas na legislação trabalhista

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