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Laboratorio de Gestão Contabil Legislação Social, Trabalhista e Previdenciaria

Por:   •  26/4/2018  •  3.999 Palavras (16 Páginas)  •  398 Visualizações

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Esta diferença é chama de DIFAL, isto posto ressaltasse o seguinte, o cálculo do Diferencial de Alíquota de ICMS é feito de modo que seja encontrada a diferença entre alíquota do estado de destino e tarifa interestadual. Se uma mercadoria vai ser transportada de São Paulo ao Rio Grande do Sul, então a tarifa interestadual vai ser de 12%. Como a alíquota de ICMS do Rio Grande do Sul é de 18%, o resultado do DIFAL é de 6% sobre o valor da operação.

Ressalta-se também em relevância que para os optantes do Simples Nacional realizem o pagamento de diferentes impostos (inclusive do ICMS) em uma só guia, os contribuintes adotantes desse regime não estão desobrigados a fazer o recolhimento de valores.

Com isso, quando houver a necessidade de aplicar o DIFAL, os optantes do Simples precisarão utilizar guias de recolhimento que deverão ser solicitadas a cada nota fiscal emitida. Dependendo da situação do negócio, se houver muitos transportes para um só estado é possível fazer uma inscrição estadual para facilitar o processo.

Isto posto segue abaixo tabela com alíquota e seus respectivos estados:

ESTADO

ALIQUOTA

Acre

17%

Alagoas

17%

Amapá

18%

Amazonas

18%

Bahia

18%

Ceará

17%

Distrito Federal

18%

Espírito Santo

17%

Goiás

17%

Maranhão

18%

Mato Grosso

17%

Mato Grosso do Sul

17%

Minas Gerais

18%

Pará

17%

Paraíba

17%

Paraná

18%

Pernambuco

18%

Piauí

17%

Rio de Janeiro

19%

Rio Grande do Norte

18%

Rio Grande do Sul

18%

Rondônia

17%

Roraima

17%

Santa Catarina

17%

São Paulo

18%

Sergipe

18%

Tocantins

18%

2.2 COFINS - CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL:

Instituída pela Lei Complementar nº 70 de 30 de Dezembro de 1991, a Confins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social é uma contribuição tributária federal que incide na receita bruta auferida pelas pessoas jurídicas (ou equiparadas) e é destinada a financiar a seguridade social. A COFINS, atualmente, é regida pela Lei nº 9.718, de 27 de Novembro de 1998.

Com a publicação da Lei nº 10.833, de 29 de Dezembro de 2003, foi instituída para as empresas tributadas pelo lucro real, a partir de 01.02.2004, a Confins não-cumulativa, que com exceções específicas, acaba com a comutatividade da Confins sobre a receita bruta, ou seja, a contribuição deixou de incidir em cascata nas diversas fases dos processos produtivos.

2.2.1 CONTRIBUINTES DA COFINS:

A Lei Complementar nº 70 de 30 de Dezembro de 1991 estabelece que, são contribuintes da Confins:

“Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social”

Ou seja, são contribuintes da Confins incidentes sobre o faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive:

a) as entidades fechadas e abertas de previdência complementar, sendo irrelevante a forma de sua constituição;

b) as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo;

c) os fabricantes e os importadores de cigarros são contribuintes e responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da Confins devidos pelos comerciantes varejistas;

d) as pessoas jurídicas que administram jogos de bingo são responsáveis pelo pagamento das contribuições incidentes sobre as receitas geradas com essa atividade. Observe-se que esse pagamento não exime a pessoa jurídica administradora da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte.

2.2.2

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