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A Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária.

Por:   •  5/12/2017  •  1.994 Palavras (8 Páginas)  •  379 Visualizações

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Quais as primeiras leis ordinárias trabalhistas em nosso país?

Surgiram, em fins de 1800 e começo de 1900, como leis esparsas que tratam de temas como:

- Trabalho de menores em 1891;

- Organização de Sindicatos Rurais em 1903 e Urbanos em 1907;

- Férias em 1925;

- Ministério do Trabalho, Indústrias e Comércio em 1930;

- Relações de Trabalho de cada profissão (decretos a partir de 1930);

- Trabalho das mulheres em 1932;

- Nova estrutura sindical em 1931;

- Convenções coletivas de trabalho em 1932,

- Justiça do Trabalho em 1939;

- Salário-mínimo em 1936.

Por que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não é considerada um código?

A Consolidação das Leis do Trabalho não é um código, porque, não obstante a sua apreciável dimensão criativa, sua principal função foi à reunião das leis existentes e não a criação, como num código, de leis novas.

Pretendemos elucidar a formação do Direito do Trabalho no Brasil, com essa dissertação, a fim de demonstrar as influencias sofrida, pelo processo referido, por diversos fatores externos. Dentre as influências externas, que exerceram forte pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, para a proteção ao trabalhador. Além disso, foi a crescente elaboração de Leis de proteção ao trabalhador em vários países e principalmente na Europa. O Direito do Trabalho é um ramo da ciência jurídica, formado de princípios e normas que regem relações de trabalho subordinado, de natureza individual e coletiva, criando e disciplinando direitos, deveres e sanções entre empregado e empregador, mediante contrato expresso ou tácito. Esta definição, portanto, nos traz a essência do Direito do Trabalho, com seus princípios e normas reguladoras particulares, aplicados nas relações de trabalho de que este ramo do direito se ocupa, objetivando a justa relação entre capital e trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho é a legislação que rege as relações de trabalho, individuais ou coletivas. Seu objetivo é unificar todas as leis trabalhistas praticadas no País. Todos os empregados registrados em carteira são chamados “celetistas”. Além desses profissionais, existem também os que trabalham como pessoa jurídica, os profissionais autônomos e os servidores públicos estatutários.

II – Empregado, Trabalhador Autônomo, Trabalhador Eventual e Estagiário.

- Empregado: O art. 3º da CLT define o empregado como: "Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente.

- Autônomo: O Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva designa autônomo: “Palavra que serve de qualificativo a tudo o que possui autonomia ou independência, isto é, de tudo quanto possa funcionar ou manter-se independentemente de outro fato ou ato”. Desta forma, autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.

- Trabalhador eventual: É o trabalhador que presta serviço a um ou vários empregadores de forma não habitual, sem a assistência do sindicato, ou seja, o salário é pago diretamente ao trabalhador, sendo o recolhimento de INSS facultativo do próprio trabalhador. Tanto o trabalhador avulso como o eventual não são considerados empregados pela ausência da habitualidade na prestação de serviço.

- Estagiário: É regido pela Lei nº 11.788, de 2008 a finalidade do estagiário é aprender a conviver com o que ele enfrentará no futuro. Estagiário não recebe salário, recebe bolsa auxílio, por essa razão não podemos chamar o estagiário de empregado. Apenas estudantes podem ser estagiários. Poderá se contratado o estudante do curso médio técnico, graduandos, pós-graduandos, mestrandos ou doutorandos, para desempenhar e aprender as situações que serão vivenciados em sua vida profissional. O contrato de estágio poderá se firmar por no mínimo 6 meses e no máximo 2 anos, entre tanto se houver a rescisão do curso de contrato não acarretará qualquer prejuízo as partes. É licita a contratação sem pagamento de qualquer verba, a finalidade do estágio é o aprendizado. O estagiário é o destinatário principal. É o estudante que, para complementar os seus estudos, o faz com a prática profissional o que o põe numa posição de identificação com os empregados de uma empresa, para que possa enfrentar as mesmas dificuldades e problemas. Essa identificação entre trabalho e estágio tem levado órgãos de fiscalização a equívocos quando veem nisso relações de emprego sem perceber que o estágio, como prática que é, só pode ser realizado através do trabalho e que este é igual para o empregado e o estagiário, diferindo-se ambos apenas por uma questão de grau. A lei limita o número de estagiários por empresa, de um a cinco empregados, um estagiário, de seis a dez, dois estagiários, de onze a vinte e cinco, cinco estagiários, acima de vinte e cinco até 20% de estagiários, percentuais aplicáveis a cada unidade da empresa, limitações que se aplicam aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

III- Principais Conceitos.

Na teoria há três conceitos de jornada diária de trabalho:

- A primeira é a teoria da jornada diária de trabalho como tempo efetivamente trabalhado. Ficam excluídas, portanto, as paralisações da atividade do empregado, residindo nisso a crítica que se faz. Realmente, há paralisações remuneradas que são incluídas na jornada, bastando exemplificar com os intervalos conferidos ao pessoal de mecanografia. Trata-se de descanso, que é contado como tempo de serviço efetivo, razão pela qual não é aceitável o conceito de jornada de trabalho proposto por essa primeira corrente.

- A segunda é a teoria da jornada diária como o tempo à disposição do empregador no centro de trabalho. Entende-se por centro de trabalho o estabelecimento em que o empregado,

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