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A Importancia da mulher

Por:   •  14/2/2018  •  2.177 Palavras (9 Páginas)  •  232 Visualizações

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A mecanização das fábricas possibilitou a abertura do campo de trabalho às mulheres, que não precisariam tanto do uso da força para desempenho de suas funções. Por outro lado, elas eram contratadas com salários significativamente bem menores em relação ao dos homens.

O papel da mulher no surgimento das leis relativas ao trabalho é de extrema importância, tendo em vista que foi diante da exploração das mesmas que o Estado sensibilizou-se e viu a necessidade de intervir. Tanto é que as primeiras leis trabalhistas que surgiram referem-se a alguns direitos do trabalho das mulheres. Muitos desses direitos foram conquistados e alguns deles beneficiaram inclusive os homens e outros geraram, indiretamente, discriminações contra a mulher.

O AVANÇO NA LEGISLAÇÃO E AS PRIMEIRAS CONQUISTAS ACERCA DO TRABALHO DA MULHER

O projeto do código de trabalho, em 1912, que apresentava, dentre outras coisas, alguma legislação específica do trabalho da mulher, tais como a sua liberdade para obtenção de emprego, independentemente de autorização do marido, jornada diária limitada a 8 horas, licença de 15 a 25 dias antes do parto e até 25 dias após e percepção de 1/3 do salário no primeiro período e metade do segundo. Foi o primeiro passo na criação da norma de proteção ao trabalho da mulher.

Mas tal projeto, infelizmente, não foi aprovado, por causa das mentes ainda machistas que discursavam sobre a idéia de que o advento dessas leis iria desonrar os maridos (pela liberdade da mulher trabalhar independente da vontade do marido) e iria, segundo eles, tornar a gravidez rentável, por conta do adicional que seria pago.

Em 1932, o Decreto 21.417 instituiu a proibição do trabalho da mulher no período noturno, compreendido das 22 horas às 5 horas do dia seguinte e proibindo a remoção de pesos. Este mesmo Decreto concedia à mulher 2 descansos diários de meia hora cada um para amamentação dos filhos, durante os 6 primeiros meses de vida.

AS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS E O TRABALHO DA MULHER

Constituição de 1932

A primeira Constituição a tratar sobre o tema dos direitos do trabalho da mulher foi a que foi promulgada em 1932. Em seu artigo 121, ela proibiu a discriminação das mulheres quanto aos salários, além de estabelecer outras garantias, tais como a proibição do trabalho da mulher em locais insalubres, o direito ao gozo de repouso antes e após o parto sem prejuízo do salário e do emprego e alguns serviços que deveriam ser disponibilizados em amparo à maternidade, tais como a instituição da previdência em favor da mesma.

A Constituição de 1934

A Constituição de 1934 abandonou os ideais do pensamento liberal do tempo de início da república. Seu texto já continha muitos direitos protetivos do trabalhador. Direitos esses, muitos já conquistados por diferentes categorias profissionais, dentre eles, a jornada diária de 8 horas, o descanso semanal, as férias anuais remuneradas, a igualdade de salário entre homens e mulheres, a proibição do trabalho feminino em ambientes insalubres, a assistência médica e sanitária à gestante, o salário maternidade e a licença maternidade.

A Constituição de 1937

Frutificada por um golpe de Estado promovido pelo presidente Getúlio Vargas, a Constituição de 1937 garantiu assistência médica e higiênica à gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário da empregada. Entretanto, omitiu de seu texto questões relativas à garantia de emprego à gestante e à isonomia salarial entre homens e mulheres. Em decorrência disso, o Decreto-lei n. 2.548 abriu a possibilidade de as mulheres perceberem salários até dez por cento menores do que os pagos aos homens.

A Consolidação das Leis do Trabalho

Em 1943, tivemos outro avanço na edição de normas protetivas à mulher, que foi a promulgação da CLT(Consolidação das Leis Trabalhistas), consolidando todas as matérias relativas ao trabalho, dentre elas o da mulher. A primeira alteração foi em 1944, quando foi admitido o trabalho noturno da mulher em algumas atividades, desde que ela seja maior de 18 anos.

Tem-se na CLT um Capítulo (Capítulo III do Título III) destinado exclusivamente ao trabalho da mulher, dispostos nas seguintes seções:

I. Da duração, condições do trabalho e da discriminação contra a mulher;

II. Do trabalho noturno;

III. Dos períodos de descanso;

IV. Dos métodos e locais de trabalho;

V. Da proteção à maternidade

VI. Das penalidades

Analisando-se o conteúdo de tais normas, o que se verifica é que no ínfimo de cada uma se busca a proteção da mulher no tocante à sua saúde, sua moral e sua capacidade reprodutiva, todos relacionados à manutenção da dignidade da pessoa humana.

A Constituição de 1946

Surgida em substituição à que foi imposta em 1937, numa época em que o país atravessava grandes mudanças socioeconômicas, como a instalação de um parque industrial com o objetivo de substituição das importações, a Constituição de 1946 trouxe de novidade, além dos direitos já existentes dos trabalhadores do Brasil, a assistência aos desempregados, garantia do direito de greve e participação obrigatória e direta no lucro das empresas.

A Constituição de 1967

Com a reestruturação política oriunda do golpe militar de 1964, a Constituição de 1967 foi promulgada em substituição à de 1946 e trouxe consigo grandes alterações no seu texto através da Emenda Constitucional n.1 de 17 de outubro de 1969. Tamanhas foram as reformas, que alguns juristas passaram a considerá-la como uma nova constituição.

A Constituição de 1967 trouxe inovações com a proibição de critérios de admissão diferentes por motivo de sexo, cor ou estado civil, além de assegurar aposentadoria à mulher aos 30 anos e com salário integral. Tais mudanças figurariam numa nova reformulação político-econômica, tendo em vista a existência de um viés econômico que seria gerado para atender as metas do governo, para evitar, por exemplo, o aumento da inflação.

Apesar da mudança no modelo político-econômico

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