A DISSOLUÇÃO, EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA PELA LEI Nº 6.404/1976
Por: Sara • 25/11/2018 • 1.098 Palavras (5 Páginas) • 318 Visualizações
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Durante o processo de liquidação, a companhia adere ao seu nome empresarial a expressão “em liquidação” (artigo 212 da Lei nº 6.404/1976).
Cabe ao liquidante, respeitado os direitos previstos no estatuto social, pagar as dividas da companhia sem distinção entre as vencidas e as vincendas (artigo 214 da Lei nº 6.404/1976) e, depois de pago os passivos, caso haja saldo positivo, a assembleia geral poderá deliberar pelo rateio destes aos acionistas (artigo 215 da Lei nº 6.404/1976).
Em seguida, realizado os pagamentos e eventuais rateios devidos, é convocada uma assembleia geral para que nela o liquidante apresente uma prestação final de contas que, quando aprovada, encerra a fase de liquidação da companhia (podendo ser questionável por um acionistas em até trinta dias, contados da publicação da ata da assembleia geral que aprovou contas) (artigo 216 da Lei nº 6.404/1976).
Nota-se, portanto, que o estudo permitirá compreender melhor, sob a ótica do Direito, o mercado de Private Equity e Venture Capital, em especial os instrumentos e as relações jurídicas que envolvem os ciclos de investimento e desinvestimento desta indústria que, em plena crise econômica, continua em franco crescimento.
A Lei nº 6.404/1976 reserva o seguinte direito ao credor não satisfeito:
Art. 218. Encerrada a liquidação, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago.
3 EXTINÇÃO
Verificado o encerramento da liquidação da companhia, com o pagamento dos passivos e eventual rateio dos ativos, ocorre a extinção total da companhia, na qual esta perde a sua personalidade jurídica e deixa de ter existência legal (artigo 219 da Lei nº 6.404/1976).
Destaca-se que a extinção da companhia pode ocorrer além dos casos de dissolução total, por hipóteses de dissolução parcial (saída, recesso ou retirada de um acionista) ou em razão de incorporação, cisão ou fusão da companhia.
4 BIBLIOGRAFIA
BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 13.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.
CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de Sociedades Anônimas. 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009, Volume 4, Tomo II.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. 2, 21 ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. Vol. 1, 23 ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
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