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A Contabilidade Empresarial

Por:   •  19/12/2018  •  2.601 Palavras (11 Páginas)  •  354 Visualizações

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Quando promovidas pelo empregador, o empregado com mais de um ano tem direito ao saldo de salários e férias vencidas (caso ainda não tenham sido gozadas); ao empregado com menos de um ano só tem direito ao saldo de salário; nos dois casos, não recebem aviso prévio, férias proporcionais nem 13º salário.

- FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇOS – FGTS:

O FGTS tem o objetivo de amparar os trabalhadores em caso de rescisão de contrato de trabalho. Ele não é descontado do salário, sendo obrigação somente do empregador ou o tomador de serviços.

Desde 05/10/1988 todo trabalhador regido pela CLT, os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os domésticos ( à partir de 01/10/2015 com a edição da Lei Complementar nº 150/2015), os safreiros (que trabalham somente em época de colheita) e os atletas profissionais (ex.: jogadores de futebol, vôlei, etc); tem direito aos benefícios do FGTS, inclusive os diretores de empresas não empregados, a critério do empregador, também podem ter esse direito.

No caso de demissão sem justa causa, o empregador deve recolher, além dos 8% do FGTS, uma multa rescisória de 50% sobre o valor de todos os depósitos do FGTS da conta do empregado, sendo 40% destinados à conta vinculada do empregado e 10% aos cofres do governo.

O empregador também deve pagar o 13º salário proporcional à fração de 1/12 por mês trabalhado; férias já adquiridas e férias proporcionais, abono constitucional de férias à fração de 1/3 sobre o valor devido das férias adquiridas e das férias proporcionais; aviso prévio indenizado e trabalhado e saldo de salário referente aos dias trabalhados no mês em que ocorreu a demissão.

- MUDANÇAS INSERIDAS PELA LEI NO SEGURO DESEMPREGO:

O Ministério do Trabalho estabeleceu, em 28/12/2015 a Medida Provisória com as novas regras do seguro-desemprego. Em 16/06/2015 foi criada a Lei 13.134/15 com mudanças no seguro desemprego, ocorrendo sobre a quantidade de salários e meses trabalhados para ter direito ao benefício. A Lei nº 7998/90 e alterada pela MP 665/2014, continua regendo o seguro desemprego no Brasil. A alteração estabelecida com a Lei 13.134/15 viabilizou o cumprimento dela em sua totalidade, o que não ocorria anteriormente.

Todo trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive na despedida indireta (hipótese em que o empregado pleiteia as indenizações rescisórias em consequência da justa causa cometida pelo empregador - CLT, art. 483) tem direito ao Seguro-Desemprego.

- Como e quando requerer o Seguro Desemprego.

O trabalhador pode requerer o Seguro Desemprego do 7º ao 120º dia da data da demissão do emprego nas DRT (Delegacia Regional do Trabalho), no SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou nas agências credenciadas da Caixa, no caso de trabalhador formal, munido dos seguintes documentos:

- Comunicação de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro;

- Desemprego - SD (via verde);

- Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço);

- Carteira de Trabalho;

- Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade,ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.

- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;

- Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;

- Cadastro de Pessoa Física – CPF.

- Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal.

- Novas regras do Seguro-Desemprego

Para ter direito ao Benefício pela Regra Antiga – Trabalhar por 6 meses

Pela nova regra

1º Pedido – Trabalhar por 18 meses

2º Pedido – Trabalhar por 12 meses

3º Pedido – Trabalhar por 6 meses

- Número de Parcelas

1º Pedido – 4 Parcelas – Se tiver trabalhado entre 18 e 23 meses nos 36 meses anteriores

2º Pedido – 5 Parcelas – Se tiver trabalhado no mínimo 24 meses

3º Pedido – 3 Parcelas – Se tiver trabalhado entre 6 e 11 meses

4 Parcelas – Se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses

5 Parcelas – Se tiver trabalhado por, pelo menos, 24 meses

- ÍNDICE DE DESEMPREGO EM MOGI E REGIÃO E SEU IMPACTO NO MUNICÍPIO

Conforme dados do Caged – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, o setor da indústria demitiu 424 funcionários em Mogi das Cruzes, só no primeiro semestre de 2015.

Já na pesquisa da Diretoria Alto Tietê do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), região composto por 8 municípios, apontou resultado negativo em maio de 2015, onde apresentou uma variação negativa de -0,78%, em torno de 550 postos de trabalho fechados.

Segundo dados dessa pesquisa: “Especificamente em maio passado, o índice do nível de emprego industrial no Alto Tietê foi influenciado pelas variações negativas dos setores de Produtos Têxteis (-2,50%); Máquinas, Aparelhos e Materiais Elétricos (-2,97%); Produtos de Metal, exceto Máquinas e Equipamentos (-1,86%); e Veículos Automotores e Autopeças (-0,80%), que foram os setores que mais impactaram o cálculo do índice total da Região. Quando comparados os meses de maio dos anos de 2014 e 2015, o cenário é pior, pois em maio de 2014 o resultado foi positivo em 0,13%

Já em todo país, o mercado formal fechou 157,9 mil vagas de emprego somente no mês de julho; já considerando os últimos 12 meses, o país perdeu um total de 494,4 mil vagas com carteira assinada, segundo dados divulgados pelo Ministério

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