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ADCT da Constituição Federal e Artigo 165 da CLT

Por:   •  6/5/2019  •  Monografia  •  500 Palavras (2 Páginas)  •  425 Visualizações

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3- Estabilidade do Membro Eleito CIPA:

Tem previsão legal no artigo 10, inciso II, alínea a do ADCT da Constituição Federal e Artigo 165 da CLT. O período de estabilidade se inicia no registro da candidatura e termina um ano após o termino do mandato. É vedado pela Constituição federal, a dispensa arbitraria ou sem justa cauda do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes.

Os titulares de representação dos empregados na CIPA, não poderão sofrer despedida arbitraria, a menos que se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro:

a) Disciplinar: Atos dispostos no artigo 482 da CLT, que configuram a justa causa do empregador;

b) Técnico: Falta de qualificação técnica para a realização da função, um exemplo disso foi a implementação do PJE, aonde advogados foram retirados do mercado por não se adaptarem ao processo judicial eletrônico;

c) Financeiro: Relacionada a questões financeiras do empregador;

d) Econômico: Diferente do anteriormente citado, o motivo econômico é quando o segmento aonde a empresa desenvolve suas atividades esteja passando por crise.

Encerrada a atividade empresarial se encerra a estabilidade do membro eleito da CIPA. De acordo com a corrente MINORITARIA, apresentada pelo professor Flavio, se o estabelecimento encerra sua atividade após o final do mandato, deveria o empregador indenizar o empregado, por te tratar de uma proteção pessoal. Porém de acordo com a corrente majoritária, a estabilidade de membros eleitos da CIPA, é uma proteção pelo cargo e não pessoal, mesmo depois do fim do mandato, não devendo assim o empregador indenizar o período de estabilidade suprimido pelo fim da atividade empresarial.

Ocorrendo a dispensa, e a mesma for parar no âmbito da justiça do trabalho, o empregador terá o ônus da prova de comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados.

Segundo os artigos que regem a estabilidade do membro eleito de CIPA, apenas os titulares eleitos gozariam da estabilidade. A súmula 676 do STF assegura a garantia de estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea a, do ADCT, também será aplicada ao suplente do cargo de direção dos membros eleitos da CIPA. Devemos ressaltar que o cargo de presidência sempre será ocupado por membro nomeado pelo empregador e a vice-presidência será ocupado por membro eleito pelos empregados. Ou seja, a vice-presidência possui estabilidade provisória e o presidente não.

A CIPA sempre será composta de representantes nomeados pelo empregador e de eleitos pelos empregados. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados e os representantes

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