Trabalho de pesquisa. Responda os seguintes questionamentos referente a Legislação Empresarial.
Por: Evandro.2016 • 29/5/2018 • 1.959 Palavras (8 Páginas) • 462 Visualizações
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- Quem (sentido amplo) está incluído e quem está excluído do regime de insolvência empresarial (recuperação judicial e falência) de acordo com nosso sistema jurídico?
Conforme o nosso sistema jurídico, sujeitam-se ao regime de insolvência os devedores empresários, sejam eles, pessoa física ou jurídica.
Cooperativas de crédito, bancos, sociedades seguradoras, sociedades de previdência complementar, sociedades de capitalização e sociedades de assistência à saúde, entre outras empresas, são apenas excluídas relativamente do direito falimentar.
Algumas sociedades, apesar de serem consideradas empresárias, estão excluídas do regime falimentar, tendo sua insolvência aplicada por uma legislação específica, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº. 11.101, de 2005. Tal exclusão pode ser total ou parcial.
O empresário ou sociedade empresária insolvente, considerado microempresa ou empresa de pequeno porte pode requerer plano especial de recuperação judicial.
A sociedade simples não está sujeita a falência e nem pode requerer um plano especial de recuperação, mesmo encaixando-se na definição de microempresa e empresa de pequeno porte, vez que, por não ser empresária, se sujeita ao regime da insolvência civil, a saber, art. 955 a 965 do Código Civil de 2002 e art. 748 a 786 do Código de Processo Civil.
As empresas públicas, sociedades de economia mista e as prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira são totalmente excluídas do regime falimentar.
- Em que consiste a holding familiar cada vez mais utilizada para o planejamento estratégico sucessório de sociedades empresariais? Quais são as principais vantagens na utilização da holding familiar? Fundamente.
Holding é um tipo de empresa que detém a maior parte das ações de outras empresas, com o propósito de aprimorar a estrutura de capital, ou de gerar e preservar parceria com outras empresas.
Existem dois tipos de holding: a pura e a mista. A pura trata-se de quando o objetivo social abrange apenas a participação no capital de outras sociedades. E a mista, quando, além da participação, ela serve como exploração de alguma atividade empresarial.
Um holding familiar não é visto como uma categoria de holding, mas uma situação em que o holding é configurado. O que o caracteriza como “familiar” é a ocorrência de ser administrado por membros de uma mesma família.
O holding pretende solucionar impasses de sucessão administrativa, treinando tanto os herdeiros como também profissionais da empresa, para inteirar cargos de direção. E visa resguardar o patrimônio da operadora, evitando assim disputas sucessórias.
Problemas pessoais ou familiares não afetam diretamente as operadoras. Em caso de discórdias entre parentes, será ela que decidirá o rumo a ser seguido. Ela age como unidade jurídica e pode ser substituta da pessoa física, agindo como sócia ou acionista de outra empresa. Pode também ser sócia da própria pessoa física.
E ainda o holding está enquadrado como Sociedade Simples Limitada, não estando sujeita à lei de falência.
Ao meu ponto de vista é muito vantajoso constituir um holding, além dos diversos motivos listados acima, em empresas desse tipo há uma dedução da carga tributária, retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem tributação. Com a criação de um holding há mais igualdade nas organizações, já que qualquer trabalhador da empresa poderá assumir o cargo da direção. Além de ser muito útil no planejamento da sucessão, pois ele evita desavenças e conflitos familiares, tendo em vista que eventuais conflitos são resolvidos no âmbito do holding.
- Quais as razões principais que levaram as sociedades em nome coletivo e as sociedades em comandita praticamente desaparecerem, na prática, como sociedades empresariais, em detrimento principalmente das sociedades por quotas de responsabilidade limitada? Quais as vantagens em se constituir uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada?
O empresário ao criar uma empresa com sociedade em nome coletivo ou por comandita compromete seu espólio, correndo grandes riscos. A sociedade por quotas de responsabilidade limitada é a mais empregada, pelo motivo de que suas obrigações sociais ficam limitadas ao valor de suas quotas e não ilimitadamente como na sociedade por comandita e na sociedade em nome coletivo.
O risco pessoal é reduzido, já que existe uma distinção entre património da empresa e o património pessoal.
Além de que, a sociedade por quotas é de simples criação, a responsabilidade fica restringida ao total do capital social, a execução é menos custosa e dá maior liberdade aos contratantes, inclusive quanto à adoção do nome empresarial desde que seja seguido da palavra limitada.
- Disserte sobre a conveniência de se ter a sociedade unipessoal (EIRELI) entre as possibilidades de constituir empresa na atividade econômica brasileira.
A EIRELI há alguns anos sofreu alterações em sua legislação. Antes, para se abrir uma empresa de obrigação limitada, a sociedade teria que ser por quota de responsabilidade limitada. Na qual, se o empresário optar pela proteção de não ser responsável pelos negócios da empresa, mas ser responsável apenas por aplicar seu capital social, seria imprescindível ter um sócio.
O individuo que possuía o atrativo de abrir a sua empresa, não tinha uma possibilidade que consentisse que ele fosse o único dono e que, ao mesmo tempo, tivesse a segurança do seu patrimônio, vantagem cedida pela legislação apenas para os outros tipos de sociedades.
Não existia uma legislação para incentivar e proteger o empresário individual, para que o mesmo não fosse impelido a comprometer o seu próprio patrimônio.
Entendendo a indispensabilidade de uma lei que regularizasse esse tipo de empresa, a legislação brasileira redigiu a lei 12.441/11. Esta lei validou a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) ela viabiliza que o empresário seja capaz de representar uma pessoa jurídica com responsabilidade limitada ao capital integrado, sem ter a obrigação de formar sociedade com ninguém.
Assim, a EIRELI passou a ser uma sociedade estabelecida por uma só pessoa, com responsabilidade limitada, eliminando a exigência dos sócios de uma única quota apenas para execução de uma formalidade legal. É possível observar que a EIRELI trata-se de uma pessoa jurídica composta por apenas
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