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Requerida Bom Imóvel Consultoria e Gestão

Por:   •  5/10/2018  •  1.216 Palavras (5 Páginas)  •  253 Visualizações

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Todavia, a versão do autor está eivada de inverdades, tendo em vista que jamais houve a celebração do contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação. Ao contrário, o que fora efetivamente pactuado entre a Requerida e o pai do autor foi um contrato de Compra e Venda de um imóvel.

Imperioso ainda mencionar, que após 60 (sessenta) dias da celebração do negócio jurídico sub judice, foi entregue ao Sr. Antônio as chaves de seu imóvel, conforme comprovação documental.

Assim, não há que se falar em anulação de mencionado contrato por suposta prática de dolo pela promovida, pois diante de todo o acima explanado, bem como documentação acostada, resta demonstrado que ocorrera efetivamente a celebração de contrato de Compra e Venda de bem imóvel, além da entrega efetiva do mesmo, demonstrando a boa-fé pelas partes integrantes do contrato.

IV.2 – Dos fundamentos Jurídicos

O Código Civil Brasileiro prevê, em seu art. 145, que são anuláveis os negócios jurídicos por dolo. Vejamos:

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Segundo o preceito acima exposto, podemos observar que no negócio jurídico celebrado não ocorrera qualquer vício passível a anulação do mesmo. Não ocorrera a prática de dolo pela contestante, vez que não houve desvio do objeto da contratação, que era a compra de um imóvel pelo Sr. Antônio.

Neste sentido, não resta demonstrada a ocorrência de qualquer fator caracterizador do vício de consentimento dolo, quais sejam: elemento subjetivo, ou seja, a intenção de enganar a outra parte; e o elemento objetivo, a utilização de artifícios para enganar a parte.

Os artigos 113 e 422 do Código Civil consagram o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual são esperados, por parte dos contratantes, atos que denotem lealdade e respeito típicos do homem comum, conforme a concepção cultural vigente em determinada sociedade. Em outras palavras, o comportamento das pessoas que contratam deve demonstrar eticidade. Por ser objetiva, a boa-fé é avaliada conforme as atitudes tomadas antes, durante a execução e após a extinção dos contratos. Consequentemente, surgem os deveres jurídicos de proteção, entre eles os de lealdade, confiança recíproca e assistência, o que fora perfeitamente respeitado no contrato que se busca a anulação.

A empresa Requerida agiu, desde o momento da celebração de mencionado negócio jurídico, até o presente momento, com boa-fé e transparência, não existindo a prática de atos eivados de má-fé e dolo.

Deste modo, pode-se observar de forma cristalina que ocorrera, de fato, a celebração do contrato de compra e venda, tendo, inclusive, sido entregue as chaves do referido imóvel 60 (sessenta) dias após a celebração do mesmo.

V – Conclusão

Ante o exposto, requer a Promovida a V. Exa.:

- Preliminarmente, reconhecer a existência de carência da ação, por não ter o autor legitimidade para a propositura desta, devendo a presente lide ser extinta sem resolução do mérito.

b) afastada a preliminar supra, reconhecer a existência de decadência, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a mencionada situação;

c) no mérito, julgar a presente demanda TOTALMENTE IMPROCEDENTE.

d) condenar a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbências, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da causa.

Protesta por todos os tipos de prova em direito admitidas, em especial, a documental.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local/data.

Advogado

OAB/UF

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