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Relatório Medidas estratégicas para cálculos salariais e acompanhamento de horas de trabalho

Por:   •  27/4/2018  •  12.263 Palavras (50 Páginas)  •  350 Visualizações

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O país – governo e empresas – gastam cerca de R$ 14 bilhões anuais com os acidentes, que colocam o Brasil em 4º lugar no ranking mundial dos acidentes do trabalho. Reduzir os acidentes ao máximo possível é, portanto, o objetivo central deste trabalho é o Programa de Segurança e Saúde.

A ideia é apoiar a empresa a se preparar para entender e cumprir a legislação que rege a questão da segurança e saúde do trabalho, para que possa se adequar às exigências dos órgãos normalizadores e fiscalizadores.

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Relatório 01/2016

Brasília, 26 de abril de 2016

Grupo Brasfrig LTDA

Setor de Recursos Humanos

Ao setor de Saúde e Segurança do Trabalho e ao setor Jurídico,

Com intuito de investigar os problemas relatados pelo funcionário em questão, em que foi alertado em sua folha de pagamento, oscilações de salário mês a mês por conta de horas noturnas. Sobre questões de segurança do trabalho, pois o empregado não está devidamente equipado para manuseio da matéria prima, ressalta ausência de EPI’s .

Verificou-se que há deficiência na capacitação para atuação e manuseio de máquinas do frigorífico, que ocasionou acidentes de trabalho.

Diante do exposto a equipe de recursos humanos do grupo Brasfrig apurou os dados e constatou que quanto à oscilação de salário o cálculo deve ser realizado segundo a CLT- Consolidação de Leis do Trabalho, em seu art. 73.

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

Quanto à saúde e segurança do trabalho o setor responsável deverá proceder conforme CLT e NR’s correspondentes, visando assegurar diminuição do risco de acidente de trabalho e doenças ocupacionais, adequando os funcionários de acordo com os Equipamento de Proteção Individual próprio ao cargo exercido.

Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

A NR 36, específica para o trabalho em frigoríficos, estabelecendo, no item 36.13.2 que, para os trabalhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser asseguradas pausas psicofisiológicas de, no mínimo, 20, 45 ou 60 minutos, conforme seja a jornada, respectivamente, de 6h, 7h20 ou 8h48.

A norma estabelece ainda tempos de tolerância para a aplicação da pausa e que os períodos unitários de pausas devem ser de no mínimo 10 e no máximo 20 minutos (item 36.13.2.5). Por outro lado, no item 36.13.2.3.1 está expresso que, sendo a jornada superior a 9h58, há direito a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho. A previsão desta NR inicia prevendo intervalo de apenas 20 minutos para uma jornada diária de 6 horas. Melhor seria se fosse estabelecida uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, independentemente da jornada diária, tal como prevê, para os digitadores, o item 17.6.4, “d” da NR 17, que trata de ergonomia. Isso porque a atividade em frigoríficos parece ser tão ou mais gravosa para a saúde, especialmente dos membros superiores de cada indivíduo, se comparada à dos digitadores.

Nesse sentido, vale lembrar que a saúde é direito de todos (art. 6º, CF/88) e que a empresa deve visar a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF/88), o que é também objetivo da OIT, conforme Convenção 161, ratificada pelo Brasil.

Por fim cabe dizer que o trabalho em frigoríficos tem despertado a atenção das autoridades do trabalho, tendo em vista as graves condições em que é desenvolvido. Pois os trabalhadores ficam expostos a diversos riscos à saúde, como o frio, os movimentos repetitivos em curto espaço de tempo, o uso de ferramentas cortantes, a pressão psicológica por produtividade, entre outros fatores que, conjugados, tornam extremamente penoso este meio ambiente de trabalho, a prática demonstra o número alarmante de afastamentos, mediante concessão de benefícios previdenciários, de trabalhadores que laboram em frigoríficos, sobretudo em razão de doenças como LER/DORT, bem como em decorrência de acidentes típicos de trabalho, a exemplo de amputações em partes do corpo, visando

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