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Projeto Integrado: Ênfase em Gestão da Imobiliária

Por:   •  25/9/2023  •  Projeto de pesquisa  •  3.452 Palavras (14 Páginas)  •  298 Visualizações

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SINDIMÓVEIS

TTI – TÉCNICO EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS

MAURO WANDER PINTO DIETRICH

PROJETO INTEGRADO

ENFASE EM GESTÃO IMOBILIÁRIA

RESPLENDOR

2023

MAURO WANDER PINTO DIETRICH

Projeto Integrado: Ênfase em Gestão da Imobiliária

Trabalho de Conclusão de Curso:

Desenvolvimento das práticas interdisciplinares.

Elaboração de um projeto para abertura

de uma Imobiliária

Orientador: Leandro Chaves

BELO HORIZONTE

2023

SUMÁRIO

Introdução .............................................................................................................................. 3

Introdução

Neste trabalho, apresentarei o projeto de implantação da mais nova Imobiliária de Resplendor, no estado de Minas Gerais, que tem como proposta preencher uma lacuna dentro do mercado imobiliário da região, voltado para o ramo de aluguéis e administração imobiliária, com foco nas classes.

A empresa se propõe a buscar alternativas viáveis para que haja um bom relacionamento entre locador e locatário,

ANEXO I

CONTRATO SOCIAL

ABERTURA DE EMPRESA – ASPECTOS LEGAIS CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA INDIVIDUAL LIMITADA de acordo com o Código Civil/2002

Pelo presente Instrumento Particular de Contrato Social:

SÓCIOS: Mauro Wander Pinto Dietrich, brasileiro, casado (comunhão parcial de bens - art. 977, da Lei n° 10.406/2002), 03/10/1980, corretor de imóveis, nº do CPF 050.144.816-04, nº do RG MG-8.985.404 -SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Nestor Rodrigues,79 - Norte CEP: 35.230-000 - Resplendor-MG.

Constituição de uma Empresa Individual limitada, nos termos da Lei n° 10.406/2002, mediante as condições e cláusulas seguintes: RESPLENDOR IMÓVEIS LTDA – ME

CLÁUSULA PRIMEIRA. A Empresa Individual gira sob o nome empresarial RESPLENDOR IMÓVEIS Ltda (art. 997, II, CC/2002)

CLÁUSULA SEGUNDA. A Empresa Individual tem sede na Avenida Olegário Maciel 179 – Centro Resplendor/MG - CEP: 35.230-000.

CLÁUSULA TERCEIRA. A Empresa Individual poderá, a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual.

DO OBJETO SOCIAL E DA DURAÇÃO

CLÁUSULA QUARTA. A Empresa Individual tem por objeto social a prestação de serviços no setor imobiliário (Compra e venda de imóveis) - Conforme os artigos art. 997, II, CC/2002; art. 56, II, da Lei nº 8.884, de 11.7.94.

CLÁUSULA QUINTA. A Empresa Individual iniciará suas atividades na data do arquivamento deste ato e seu prazo de duração é indeterminado. (art. 997, II, CC/2002)

CLÁUSULA SEXTA. A Empresa Individual tem o capital social de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais),

CLÁUSULA SÉTIMA. A responsabilidade do proprietário é restrita ao valor de suas quotas, que responde pela integralização do capital social. (art. 1.052, CC/2002)

DA ADMINISTRAÇÃO E DO PRO LABORE

CLÁUSULA OITAVA. A administração da Empresa Individual será exclusiva de seu proprietário, com os poderes e atribuições de representação ativa e passiva na Empresa Individual, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre de interesse da Empresa Individual, sendo vedado o uso do nome empresarial em negócios estranhos aos fins sociais, nos termos do art. 1.064 da Lei n° 10.406/2002

§ 1º Fica facultada a nomeação de administradores não pertencentes ao quadro societário, nos termos do art. 1.061 da Lei n° 10.406/ 2002.

§ 2º No exercício da administração, os administradores terão direitos a uma retirada mensal, a título de pro labore, cujo valor será definido no ato de contratação.

DO BALANÇO PATRIMONIAL DOS LUCROS E PERDAS

CLÁUSULA NONA. Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o proprietário prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico,na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados. (art. 1.065, CC/2002)

DO FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO

CLÁUSULA DÉCIMA. Falecendo ou interditado qualquer o proprietário, a Empresa Individual continuará sua atividade com os herdeiros ou sucessores. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da Empresa Individual, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Parágrafo único. O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a Empresa Individual se resolva em relação a seu proprietário (art. 1.028 1.031, CC/2002)

DA DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Havendo contratação de Administrador(es) esse(s) declara(m), sob as penas da lei, que não está(ão) impedido(s) de exercer(em) a administração da Empresa Individual, por lei especial ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato

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