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PORTARIA Nº 754, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010

Por:   •  17/4/2018  •  4.758 Palavras (20 Páginas)  •  244 Visualizações

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MDS.

Art. 3º O Índice de Gestão Descentralizada Municipal – IGDM será o instrumento de aferição da qualidade da gestão municipal das atividades descentralizadas do PBF e do CadÚnico.

§ 1º O IGD-M variará de 0 (zero) a 1 (um) e será calculado por meio da multiplicação dos seguintes fatores:

I - Fator de operação do PBF, composto pela média aritmética simples das seguintes taxas:

a) Taxa de Cobertura Qualificada de Cadastros, calculada pela divisão do número de cadastros válidos de famílias com perfil CadÚnico, no município, pela somatória do número de famílias estimadas como público-alvo do CadÚnico no município;

b) Taxa de Atualização Cadastral, calculada pela divisão do número de cadastros válidos de famílias com perfil CadÚnico, no município, atualizados nos últimos dois anos, pelo número de cadastros válidos com perfil CadÚnico no município;

c) Taxa de Acompanhamento da Frequência Escolar, calculada pela divisão do número de crianças e adolescentes pertencentes às famílias beneficiárias do PBF, no município, com informações de frequência escolar, pelo

número total de crianças e adolescentes pertencentes a famílias beneficiárias do PBF no município; e

d) Taxa de Acompanhamento da Agenda de Saúde, calculada pela divisão do número de famílias beneficiárias com perfil saúde, no município, com informações de acompanhamento de condicionalidades de saúde, pelo número total de famílias com perfil saúde no município.

II - fator de adesão ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que expressa se o município aderiu ao SUAS, de acordo com a NOB SUAS;

III - fator de informação da apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M, que indica se o gestor do Fundo Municipal de Assistência Social registrou em sistema informatizado disponibilizado pelo MDS a mencionada comprovação de gastos ao Conselho Municipal de Assistência Social; e

IV - fator de informação da aprovação total da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que indica se este colegiado registrou em sistema informatizado disponibilizado pelo MDS a aprovação integral das contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Assistência Social.

§ 2º Aos fatores previstos nos inciso II, III e IV do § 1º serão atribuídos os seguintes valores:

I - 0 (zero), quando:

a) o município não tiver aderido ao SUAS;

b) o município não tiver informado, em sistema disponibilizado pelo MDS, nos prazos estabelecidos no § 2º do art. 6º da Portaria GM/MDS nº 625, de 10 de agosto de 2010, a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M ao respectivo Conselho Municipal de Assistência Social; ou

c) o Conselho Municipal de Assistência Social não tiver informado a aprovação total da comprovação de gastos dos recursos transferidos, nos prazos estabelecidos no § 3º do art. 6º da Portaria GM/MDS nº 625, de 2010;

II - 1 (um), quando:

a) o município tiver aderido ao SUAS;

b) o município tiver informado, em sistema disponibilizado pelo MDS, nos prazos estabelecidos no § 2º do art. 6º da Portaria GM/MDS nº 625, de 10 de agosto de 2010, a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M ao respectivo Conselho Municipal de Assistência Social; ou

c) o Conselho Municipal de Assistência Social tiver informado a aprovação total da comprovação de gastos dos recursos transferidos, nos prazos estabelecidos no § 3º do art. 6º da Portaria GM/MDS nº 625, de 2010.

§ 3º Na ocorrência da hipótese prevista no § 2°, inciso I, alínea "b", o fator de informação da apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M será igual a zero até a apresentação da comprovação de gastos, registrada em sistema disponibilizado pelo MDS.

§ 4º Na ocorrência da hipótese prevista no § 2°, inciso I, alínea "c", o fator de informação da aprovação total da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M pelo Conselho Municipal de Assistência Social será igual a zero até o saneamento das pendências ou a devolução dos valores não aprovados para o Fundo Municipal de Assistência Social, sendo o repasse restabelecido após o registro da deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social, sem retroatividade dos efeitos financeiros.

§ 5° A apuração das alterações no IGD-M será mensal, consideradas as informações atualizadas dos parâmetros que o compõem, sendo o valor transferido ao município no mês subsequente ao da apuração.

§ 6° Os parâmetros que não possam ser atualizados mensalmente poderão ser utilizados por mais de um período, a critério da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC.

§ 7º Os fatores citados nos incisos III e IV do § 1º serão apurados a partir do mês de abril de 2011, sendo considerados com valor 1 (um) até a aquela apuração.

Art. 4° Sem prejuízo do disposto no art. 5°, o valor mensal a ser transferido ao município será obtido pela soma:

I - do valor calculado pela multiplicação do resultado obtido do IGD-M alcançado pelo município, pelo valor de referência de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por família beneficiária incluída na folha de pagamento do PBF do mês anterior ao do mês de referência do cálculo, até o limite da estimativa de famílias pobres no município, publicada pelo MDS, e

II - do valor resultante da apuração dos seguintes incentivos financeiros:

a) 3% (três por cento) do valor apurado no inciso I do caput, proporcionais ao acompanhamento das famílias beneficiárias em situação de descumprimento de condicionalidades, que estejam em processo de acompanhamento familiar;

b) 3% (três por cento) do valor apurado no inciso I do caput, quando o município atender, nos prazos fixados estipulados, a demandas da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC referentes à apuração de eventuais irregularidades na execução local do PBF.

c) 2% (dois por cento) do valor apurado no inciso I do caput, quando o município tiver 100% (cem por cento) dos dados referentes à gestão municipal atualizados há menos de um ano, registrados em sistema disponibilizado pelo MDS; e

d) 2% (dois por cento) do valor apurado no inciso I do caput, quando o município apresentar ao menos 96% (noventa e seis por

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