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A LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 COM FOGO NA BUSCA DE UMA VERDADEIRA CIDADANIA PARA O IDOSO

Por:   •  21/12/2018  •  1.321 Palavras (6 Páginas)  •  352 Visualizações

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De fato, se for levado em consideração que os direitos fundamentais são aqueles positivados pelo Estado, e que sua proteção impõe-se simplesmente porque são reconhecidos e consagrados no texto constitucional, se está diante de uma postura meramente formal, esquecendo-se que no catálogo dos direitos fundamentais inserem-se os direitos sociais, os quais requerem uma postura essencialmente material, com o atendimento às necessidades do cidadão. Essas prestações sociais derivam das diretrizes citadas (direito à saúde, à habitação etc.) e que, como pondera Rebecca Monte Nunes Bezerra 70, enquanto princípios gerais, são aplicáveis a todos os cidadãos, o que obviamente não exclui a figura do idoso. A só previsão de tal diretriz constitucional, portanto, já se faria suficiente para a tutela da pessoa idosa, nos múltiplos aspectos de sua vulnerabilidade.

Ao contrário de determinadas culturas, onde a velhice é relacionada à maturidade e à sabedoria, na moderna sociedade capitalista de consumo o idoso é tratado de forma extremamente preconceituosa, visto, não 44 raro, como hipossuficiente, ou seja, um indivíduo cuja precária condição físico biológica não lhe confere condições de ingressar na esfera competitiva própria ao mercado.

Ademais, como se encontra afastado da cadeia produtiva (não por acaso o núcleo formador das associações em defesa do idoso formou-se junto a grupos de aposentados), o idoso também não é considerado como consumidor em potencial e, logo, salvo poucas exceções, permanece em constante situação de desigualdade social, inserindo-se em um mundo que não parece admiti-lo com a mesma facilidade de outros grupos.

O Estatuto do Idoso, instituído pela lei federal n° 10.741/03, portanto, teve como mérito primeiro dar maior concretude à tutela da pessoa idosa, evitando que a falta de regulamentação esvaziasse o conteúdo da norma constitucional e se agudizasse o processo de exclusão social dos indivíduos com idade igual ou superior a 60 anos de idade.

Não basta ter direitos em uma lei formal escrita no papel, é preciso que essas lei venha surtir efeito e serem efetivamente cumpridas, pois o parâmetros sociais ridicularizam os idosos como se os mesmos não fossem nada, e nem igual ao seu semelhante, é preciso a aplicabilidade da lei sobre aqueles que a corrompem, mesmo que seja em algo simples como uma simples fila prioritária que venha a ser burlada, pois são nos atos simples que vem sendo gerado a corrupção.

CONCLUSÃO

Permeia o Estatuto do Idoso, e é erigida como instrumento essencial para o grande projeto constitucional e legislativo que a fundamenta, ou seja, a mencionada efetividade dos direitos fundamentais e o resgate da dignidade da pessoa humana. Para tanto, dentro do mesmo contexto, a Lei 10.741/03 não se limitou a delinear instrumentos de proteção, mas trouxe, por igual, preceitos orientadores da atividade administrativa do Estado, com a formulação da política de atendimento ao idoso (aí reiterando as ações anteriormente previstas na Lei 8.842/94), além de prever determinadas formas de intervenção na esfera privada.

Com base no exposto, depreende-se portanto que, a violência e maus tratos contra o idoso é evidente e que aumenta proporcionalmente à medida que a população de mais idade permanece em constante crescimento, e que para isso surgiram leis juntamente com suas devidas punições para os crimes cometidos.

Porém, pôde-se compreender que, embora haja leis visando a proteção aos idosos e que o Estado também possui consigo um papel primordial de garantidor destes direitos acima de tudo, o que precisa-se de fato é a conscientização dos indivíduos no que se refere aos cuidados com os mais velhos, e caso venham a presenciar maus tratos contra os mesmos, denunciar tais atos.

O Estatuto do Idoso deve ser visto como um instrumento de garantia da cidadania da pessoa idosa, como parte do processo de redução das desigualdades e como elemento configurador de uma ordem voltada para a tutela da dignidade da pessoa humana. Sua efetividade corresponde a um grau maior de realização de um verdadeiro Estado Democrático e Social de Direito.

A luta por direitos é de todos, não se restringe apenas a poucos ou uma minoria, mas quando olhamos para a lei podemos ver que muitos dos direitos ali resguardados não estão sendo cumpridos, e muitos idosos não tem o direito de viver com dignidade, pois a sociedade tem taxado com um simples “velho”, e não conseguem fazer parte de uma história de crescimento desses direitos.

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