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O Contrato de Trabalho

Por:   •  10/6/2018  •  2.762 Palavras (12 Páginas)  •  382 Visualizações

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Suspensão: casos tipificados e efeitos jurídicos

São inúmeros os fatores que a ordem jurídica julga como hábeis à suspensão do contrato do trabalho. Esses fatores podem ser classificados segundo um critério objetivo de grande relevância pratica: a efetiva participação da vontade obreira no fato jurídico causador da suspensão.

Os principais motivos para a suspensão do contrato do trabalho, são:

- Suspensão por motivo alheio à vontade obreira

Esse caso de suspensão de contrato é por motivo estranho à efetiva vontade do trabalhador, como por exemplo:

- Afastamento previdenciário, por motivo de doença a partir do 16º dia, auxilio doença, (art, 476, CLT);

- Afastamento previdenciário, por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16º dia, auxilio doença, (art, 476, CLT);

- Aposentadoria provisória, sendo o obreiro considerado incapacitado para trabalhar;

- Por motivo de força maior;

- Para o cumprimento de encargo público, em que o empregado deve intimar o empregador por telegrama ou carta registrada, dentro de 30 dias do termino do encargo político, sobre sua intenção de retorno ao cargo empregatício original.

- Para prestação de serviços militar, em que o empregado também deve intimar o empregador.

Diante disto, a ordem jurídica atenua, em alguns casos acima, as repercussões drásticas da suspensão contratual.

Suspenção por motivos lícitos e ilícitos atribuível ao empregado

Outro motivo, é a suspensão por fator vinculado a conduta do empregado, desdobrando-se em dois grupos: suspensão em virtude de exercício licito da vontade obreira e suspensão em virtude de ocorrência de conduta ilícita do empregado.

- Fatores da suspensão em virtude de exercício licito (ato voluntario):

- Participação pacifica em greve;

- Encargo público não obrigatório, em que o empregado deve intimar o empregador por telegrama ou carta registrada, dentro de 30 dias do termino do encargo político, sobre sua intenção de retorno ao cargo empregatício original;

- Eleição para cargo de direção sindical;

- Eleição para cargo de diretor de sociedade anônima;

- Licença não remunerada concedida pelo empregador a pedido do obreiro para atenção a objetivos particulares deste; e

- Afastamento para qualificação profissional do obreiro.

- Suspensão em virtude do ato ilícito (conduta irregular do empregado):

- Suspensão disciplinar; e

- Suspensão de empregado estável ou com garantia especial de emprego para instauração de inquérito para apuração de falta grave, julgada procedente a ação de inquérito.

Nesse caso, cabe ao empregador implementar a suspensão do contrato, ele o fará justificado por certa conduta ilícita do obreiro.

Suspensão: efeitos jurídicos

O principal efeito da suspensão do contrato é a ampla sustação das reciprocas obrigações contratuais durante o período suspensivo, porém vale salientar que algumas poucas obrigações contratuais permanecem em vigências como o compromisso de lealdade contratual, o que determina que o empregado não poderá revelar segredo da empresa no período de suspensão.

Nos casos de suspensão por acidente de trabalho ou prestação de serviço militar, são preservados efeitos com relação ao FGTS e no caso de suspensão por acidente ou simples doença, em que se preservam efeitos na contagem do período aquisitivo de férias se o afastamento não for superior a seis meses. A esse grupo, acrescenta-se o direito a manutenção, no curso de suspensão do contrato de trabalho em virtude do auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, de plano de saúde ou de assistência medica oferecido pela empresa ao empregado.

Um efeito importante da suspensão do contrato, é garantir ao empregado o retorno ao cargo anteriormente ocupado, o patamar salarial e os direitos alcançados. Outro fator, é a inviabilidade de resilição unilateral do contrato por ato do empregador, ou seja, a dispensa injusta ou desmotivada do empregado, é vedada nas situações suspensivas. Isto só vem ocorrer, em situações de justa causa, em que não há dúvidas que a dispensa é viável juridicamente, desde que a falta do empregado tenha ocorrido no período da suspensão, como por exemplo, o caso de um segredo da empresa ser revelado pelo empregado durante o período suspensivo ou que ele venha a ofender o empregador neste mesmo período.

Outra situação que vale ser levantada, é a relação entre a suspensão e o pedido de demissão. O pedido de demissão do empregado, em princípio só terá validade na concretização no curso do fator suspensivo do contrato.

Prazo para retorno após suspensão

Após suspensa a causa do contrato, o empregado deve reapresentar-se ao serviço, retomando a continuidade do contrato de trabalho em todas as suas clausulas. No caso do trabalhador se omitir, resultará na incidência da figura da justa causa por abandono de emprego.

O retorno do empregado deve ocorrer imediatamente, mas se não existir qualquer convocação empresarial ou circunstancias e regras que determinem isso, cabe indagar-se sobre o prazo máximo aberto ao trabalhador para efetuar o retorno. A lei não determina um prazo, mas considera um prazo de trinta dias, baseado na jurisprudência, após o desaparecimento da causa suspensiva, como prazo máximo padrão para reapresentação obreira, se isso não ocorrer, é considerado abandono de emprego.

Para o retorno após a suspensão, o artigo 472 da CLT, menciona a necessidade de notificação pelo empregado ao empregador, da sua intenção de retorno ao serviço, com trinta dias da baixa do serviço militar ou do termino do encargo público a que se está vinculado.

Outros casos de suspensão contratual

Há dos casos de suspensão contratual que merecem analise particulares,

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