MODALIDADES DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIO
Por: kamys17 • 11/5/2018 • 2.547 Palavras (11 Páginas) • 293 Visualizações
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Vale ressaltar a importância do Lançamento, pois é por meio deste ato administrativo que torna possível à Administração Pública exercer as medidas cabíveis para a cobrança do tributo, tornando-o assim o tributo exigível.
4 MODALIDADES DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIO
É importante esclarecer que o lançamento é um o ato privativo do fisco, sempre. O que pode ocorrer, em seu processamento, é um auxílio maior ou menor do contribuinte no ato de lançar. Diante disso entre as modalidades de lançamentos, encontram-se três espécies, quais sejam: por ofício, por declaração e por homologação.
4.1 LANÇAMENTOS POR OFÍCIO (Art. 149 CTN)
Lançamentos de ofício ou direto, é aquele em que o Fisco, dispondo de dados suficientes para efetuar a cobrança, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte.
Em regra o lançamento de ofício é utilizado para a cobrança de tributos que tem o fato gerador uma condição de permanência.
Como exemplo pode citar o IPTU, IPVA, taxas e contribuições de melhoria.
4.2 LANÇAMENTOS POR DECLARAÇÃO (Art. 147 CTN)
Lançamentos mistos ou por declaração são aqueles representados pela ação conjugada entre fisco e o contribuinte, restando àquele o trabalho privativo de lançar. O fisco, não dispondo de dados suficientes para realizar o lançamento, conta com o auxílio do contribuinte que supre a deficiência da informação por meio da declaração prestada.
Neste tipo de lançamento observa-se a seguinte seqüência: o sujeito passivo presta as informações; com base nestas informações, o fisco realiza o lançamento e notifica o contribuinte do valor do tributo a recolher; após a notificação, o consumidor efetua o pagamento.
Como exemplo podemos citar o imposto de importação e o imposto de exportação.
4.3 LANÇAMENTOS POR HOMOLOGAÇÃO (Art. 150 CTN)
Lançamentos por homologação ou auto-lançamentos são aqueles em que o contribuinte auxilia ostensivamente a fazenda pública na atividade do lançamento, cabendo ao fisco, no entanto, realizá-lo de modo privativo, homologando-o, isto é, conferindo sua exatidão. É considerada uma forma de pagamento antecipado sujeito à condição posterior da homologação. Realizada a homologação, extingui-se o crédito. Na hipótese do auto-lançamento, não fixando a lei, prazo para a homologação, será este de cinco anos, contados do fato gerador. Se o sujeito passivo “antecipa” o pagamento do tributo, mas o faz em valor inferior ao devido, para a autoridade manifestar-se sobre se concorda ou não com o montante pago, se não concordar, deve lançar de oficio, desde que o faça antes do termino do prazo de cinco anos. Passado o prazo, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou simulação.
Como exemplo podemos citar o ICMS, IR, IPI, PIS, COFINS, CSLL, entre tantos outros tributos, representando o maior volume de arrecadação.
5 REVISIBILIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Em princípio, o lançamento tributário, uma vez regularmente notificado ao sujeito passivo, é administrativamente inalterável. Tal situação visa preservar a estabilidade da relação jurídica atingida pelo lançamento.
No entanto, visando a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de preservar a estabilidade das relações jurídicas e a legalidade da atuação estatal (que preside todo o Direito Tributário), o próprio CTN, em seu art. 145, esclarece que o lançamento notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de:
a) impugnação do sujeito passivo;
b) recurso de ofício;
c) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 do CTN, que regula o chamado “lançamento de ofício”.
Ressalte-se que o CTN não emprega os termos “anulação” ou “revogação”, ao se referir ao tema da reapreciação do lançamento. Apenas a última expressão, no entanto, pode ser empregada em tal contexto.
Com efeito, anulação é a providência, da Administração ou do Judiciário, para que se retire do mundo jurídico ato administrativo ilegal, ao passo que a revogação também é modalidade de desfazimento do ato administrativo, mas não por motivo de ilegalidade, e sim por motivo de inoportunidade ou inconveniência. Ocorre que é no âmbito dos atos administrativos discricionários onde o poder de revogação encontra seu campo absoluto de aplicação. Por outro lado, no tocante aos atos vinculados – como o que formaliza o lançamento tributário (art. 142, parágrafoúnico, CTN) –, existe uma regra geral que diz respeito à irrevogabilidade deles, e é o seguinte o fundamento de tal regra: se o ato era vinculado, não havia possibilidade de outro comportamento possível, e apenas um era legítimo (praticado o fato gerador, deve ser efetivado o lançamento tributário). Assim, se se pratica o único comportamento admitido, esgotou o agente sua competência e não mais a possui para revogar o ato resultante daquele comportamento.
Portanto, considerando que a revogação de atos administrativos só é possível quando resultem do exercício de poderes discricionários e que a atividade administrativa do lançamento é vinculada, conclui-se que, em matéria de lançamento, não se cogita de revogação.
Feitas tais considerações gerais, passa-se a analisar as hipóteses de revisão do lançamento tributário, tal como disciplinada a matéria pelo CTN.
5.1 IMPUGNAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Efetuado o lançamento, as normas que regulam o processo administrativo tributário estabelecem um prazo dentro do qual o sujeito passivo poderá formular sua defesa à própria autoridade administrativa, com o que restará suspensa a exigibilidade do crédito tributário em debate (art. 151, III, CTN).
Ressalte-se que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional confere indubitavelmente ao Poder Judiciário a capacidade de rever lançamentos tributários, tendo em vista que, por força daquele comando constitucional, nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser subtraída de sua apreciação (art. 5º, XXXV, CF/1988).
Importante ressaltar, que,
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