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LIVROS COMERCIAIS

Por:   •  12/1/2018  •  1.940 Palavras (8 Páginas)  •  270 Visualizações

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A lei nº 187. De 15 de janeiro de 1936, que regulava as vendas mercantis a prazo, determinou, no art. 24, que todos os comerciantes, pessoas naturais ou jurídicas, possuíssem, também, obrigatoriamente, dois outros livros, o Registro de duplicatas e o Registro de Vendas à Vista.

Tendo sido revogada a Lei nº 5.478, de 18 de julho de 1968, que atualmente rege as duplicatas, não se tornou mais obrigatória a emissão desses títulos nas vendas a prazo, sendo facultado aos vendedores emiti-las ou não; desse modo, o livro de Registro de Duplicatas só é obrigatório, hoje para os comerciantes que emitirem tais títulos. Por outro lado, referida lei não considera mais obrigatório o livro Registro de Vendas à Vista. Dessa maneira dois livros que eram obrigatórios segundo a Lei nº 187 restam apenas o Registro de Duplicatas e ainda assim quando o comerciante emitir esses títulos, podendo, aliás, dito livro ser substituído por qualquer sistema mecanizado, desde que sejam cumpridos os requisitos do art. 19 da lei, isto é, escrituradas, cronologicamente, todas as duplicatas emitidas, com número de ordem, data e o valor das faturas originais e data de sua expedição, nome e domicílio do comprador; anotações das reformas prorrogações e outras circunstâncias necessárias, não devendo a escrita conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas ( Lei nº 5.474, de 1968, art. 19).

Através da consolidação das Leis do Trabalho (Dec. –Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) determinou que todos os comerciante possuíssem um registro dos seus respectivos empregados, feito em livros próprios ou em fichas, de conformidade com o modelo aprovado pelo ministro do Trabalho. Além da qualificação civil ou profissional de cada empregado, devem ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, casos de acidentes e as demais circunstancias que interessem ao trabalhador e à empresa.

Finalmente, o regulamento do Imposto de Renda (Dec.-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) determina, que, além dos livros de contabilidade previstos nas leis e regulamentos, todas as pessoas jurídicas, que possuam capital superior a determinada importância fixada pelo Imposto de Renda, devem possuir um livro para registro do inventário das matérias-primas das mercadorias ou dos produtos manufaturados existentes na época dos balanços e outro livro para registro das compras efetuadas. Também as normas regulamentadoras do Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI), hoje regulamentado pelo Dec. nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, tornaram obrigatórios os vários livros fiscais, assim como foram criados os livros de Registro de Entrada de Mercadorias, livro de Saída de Mercadorias e livro de Registro de Inventário. (MARTINS, 2011, p. 85 – 86).

LIVROS FACULTATIVOS OU AUXILIARES

Embora a lei não os especifique, permite o seu uso, admitindo, até, “a qualquer comerciante, em nome individual ou sociedade, solicitar a legalização dos livros não obrigatórios” (Dec. – Lei nº 305, de art. 5º). Tem como função completar a escrita do comerciante, dando-lhe os detalhes necessários.

Para Martins os livros facultativos são:

- Razão – Este é o livro auxiliar mais importante, e algumas legislações chegam a considerá-lo obrigatório, tais serviços que pode prestar ao esclarecimento das atividades comerciais.

- Caixa – O Caixa é outro livro auxiliar do comerciante, destinado a registrar todas as operações realizadas a dinheiro. É como o Razão um poderoso auxiliar do comerciante, facilitando grandemente a escrituração.

- Conta Corrente – Este tem a finalidade escriturar, separadamente, as contas de cada freguês do estabelecimento comercial. É um desdobramento do título de Conta Corrente do Razão e Conta – Corrente.

- Borrador; Costaneira ou Memorial – Neste livro os comerciantes lançam as operações realizadas a cada momento, com a finalidade de servir esse registro como base para escrituração dos outros livros.

- Livro de Estoque – Serve este livro para anotação das mercadorias ou material que entram e saem do estabelecimento.

- Livro de Obrigações – O Livro de Obrigações, que pode ser subdividido em Livro de Obrigações a Pagar e Livro de Obrigações a Receber, destina-se no assento das obrigações ativas ou passivas que o comerciante tem a cumprir. (2011, p. 84- 85).

LIVROS ESPECIAIS, OBRIGATÓRIOS A DETERMINADOS COMERCIANTES

Existem, ainda, alguns livros que determinadas espécies de comerciantes devem possuir obrigatoriamente, sendo, porém, desnecessários para os demais. Esses livros são de acordo com Martins:

Para os Leiloeiros – Diário de Entrada, Diário de Saída, Contas Correntes, Protocolo, Diário de Leilões e Livro – Talão (Código Comercial. Art. 71; Dec. nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, art. 32).

Para os corretores de mercadorias – Cadernos Manuais e Protocolo (Código Comercial, arts. 47 e 48 Dec. nº 20.881, de 30 de dezembro de 1931, Art. 32, letra f).

Para as sociedades corretores – Razão e Livro Diário Copiador de Operações (Res. nº 1.655, de 27 de outubro 1989, do Banco Central).

Para os armazéns gerais – Registro de Entrada e de Saída de Mercadorias (Código Comercial, art. 88; Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, art. 7º).

Para as sociedades por ações – Registro de Ações Nominativas, Transferência de Ações Nominativas, Registro de Partes Beneficiárias Nominativas, Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas, se emitidas, Atas das Assembléias se houver, Atas de Reuniões do Conselho de Administração, se houver, Atas de Reuniões de Diretoria e Atas e Pereceres do Conselho Fiscal (Lei nº 6.404, de 1976, art. 100). Naturalmente, os livros relativos aos valores mobiliários só serão obrigatórios quando a sociedade emitir esses títulos. (2011, p. 85-86).

FORMALIDADES NECESSÁRIAS AOS LIVROS OBRIGATÓRIOS

Os livros obrigatórios a todos os comerciantes, de escrituração, de prova e fiscais, ou seja, o Diário e o Registro de Duplicatas devem estar revestidos de determinadas formalidades, rigorosamente impostas pelo Código Comercial e por leis posteriores, sem as quais não terão força probante.

Como formalidade extrínseca requer Código Civil antes de postos em uso: autenticação no Registro Público de Empresas Mercantis, preconizando-se seja encadernados, numerados, selados e rubricados em

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