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Introdução ao Direito empresarial

Por:   •  29/3/2018  •  2.449 Palavras (10 Páginas)  •  293 Visualizações

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É obrigatória a inscrição antes do início de suas atividades.

Obs.: As sociedades simples devem levar seus atos ao Cartório de Registro Civil.

3.2 Atos de Registro

Os atos de registro compreendem:

- Matrícula: é a inscrição.

- Arquivamento: compreende os documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção.

- Autenticação: refere-se aos livros empresariais.

3.3 Inatividade do Registro

Ocorre quando não proceder no prazo de 10 anos consecutivos algum arquivamento.

4. Estabelecimento Comercial

Conceito: Complexo de bens reunido segundo a vontade do empresário que lhe serve como instrumento para realização de sua atividade econômica. É próprio dos empresários.

Composição: bens corpóreos ou incorpóreos destinados ao exercício da atividade empresarial. Cada um possui um valor econômico.

4.1 O Ponto Empresarial

É um bem incorpóreo, definido como o lugar onde o empresário exerce suas atividades profissionais, ou seja, o empresário pode ter o ponto empresarial alugado.

4.2 Título do Estabelecimento

Mais conhecido como “nome fantasia”, também integram o elenco dos bens incorpóreos. Não se confunde com o nome empresarial, pois o título do estabelecimento é o meio conhecido do público, singularizando o ponto comercial. Ex.: Casa das Baterias, Império dos Colchões etc.

Sua proteção contra reprodução indevida advém do registro na Junta Comercial.

Observação: é possível a mudança de titularidade do estabelecimento.

5. Nome Empresarial

É o nome sob o qual a sociedade ou o empresário individual exerce sua atividade econômica e obriga-se nos atos a eles pertinentes.

5.1 Formação

a) Firma Individual: adoção o nome civil, completo ou abreviado, adicionando se quiser o gênero da atividade. Exemplos: Pedro Luiz Costa Farias; Costa Farias – Mercearia; P.L. Costa Farias.

b) Firma ou Razão Social: constitui-se a partir de um ou mais nomes de pessoas naturais e serve para nominar as sociedades empresárias. Pode adotar a expressão “e companhia”. O usual é a razão social ser composta de um ou no máximo, dois nomes dos sócios, utiliza-se termos equivalentes “filhos” ou “e irmãos” dentre outros. Exemplos: Melo Lins e Cia; Paulo Lins e Pedro Silva; João Fonseca e Irmãos.

c) Denominação: sua constituição se baseia-se na expressão de fantasia sempre acrescida de objeto social. Exemplos: Fiação José Pereira S.A.; Indústrias Reunidas Brasil Limitada.

5.2 Função

A principal função do nome empresarial é a identificação do sujeito de direito que o emprega. É de sua utilização que nascem os direitos e obrigações do empresário.

Observação: em caso do estabelecimento ser alienada o adquirente pode usar o nome do alienante precedido de seu nome próprio com o termo “sucesso de”.

6. Direitos de Propriedade Industrial

A lei assegurará aos autores de inventos titulares privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.

A concorrência desleal é considerada crime de concorrência desleal.

Referência: PIMENTEL, Carlos Barbosa. Direito Comercial. 5 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006.

TEXTO 02 - PESSOAS OU SUJEITOS DE DIREITO

No campo estrito do Direito, cabe ressaltar que o ser humano não é o único ente a integrar a noção jurídica de pessoa. A pessoa, enquanto destinatária final das regras jurídicas, chama-se sujeito de direito, que pode ser tanto uma pessoa física, individual ou natural (ser humano), quanto uma pessoa jurídica, moral ou coletiva (empresa).

Momentos específicos marcam a existência − início e fim − da pessoa, que é sujeito de direitos, ou seja, ente capaz de adquirir direito e contrair obrigações.

Nesse sentido, estritamente vinculado à noção jurídica de pessoa está a ideia de personalidade, que representa a aptidão genérica de ser sujeito de direitos; e, a de capacidade, que consiste na medida jurídica das atribuições da personalidade, em especial, na estrita aptidão para adquirir direitos e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil. Assim, as noções que envolvem e permeiam as concepções de pessoa, personalidade e capacidade, não se excluem, pelo contrário, completam-se.

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

Uma vez feitas as considerações iniciais, nosso foco de análise se volta para as sociedades empresárias. São as sociedades voltadas para o exercício de atividades empresariais ou, como conceitua Borba (2003, p. 17), “[...] a sociedade empresária é uma entidade dotada de personalidade jurídica, com patrimônio próprio, atividade empresarial e fim lucrativo”.

Preliminarmente, serão tecidas considerações de ordem geral acerca dessas sociedades, para que ao final possamos analisar as principais espécies de sociedades empresárias reconhecidas pelo Direito brasileiro.

Classificação das Sociedades

São diversas as formas de classificação das sociedades empresárias. Neste tópico, trataremos apenas das principais. Vamos a elas.

A primeira classificação a que nos referimos inicialmente tem em vista o ato constitutivo da sociedade. E, nessa perspectiva, há as sociedades contratuais e as sociedades institucionais. As primeiras são as sociedades empresárias que nascem a partir de um contrato firmado entre seus sócios, o contrato social. Um contrato social pode ser definido como “[...] a conjugação voluntária de esforços e recursos,

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