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Etica Profissional

Por:   •  24/1/2018  •  1.155 Palavras (5 Páginas)  •  304 Visualizações

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Art. 12 – O Conselho Federal de Administração manterá o Tribunal Superior de Ética e os Conselhos Regionais de Administração manterão as Comissões de Ética, objetivando:

1 – assessorar na aplicação deste Código;

2 – julgar as infrações cometidas e os casos omissos, cabendo pedido de reconsideração ao Plenário ainda na primeira instância e recursos ao Conselho Federal de Administração como segunda e última instância administrativa.

Art. 13 – A violação das normas contidas neste Código de Ética importa em falta que, conforme sua gravidade, sujeitará seus infratores às seguintes penalidades:

1 – advertência escrita, reservada;

2 – censura confidencial;

3 – censura pública, na reincidência;

4 – multas, em bases fixadas pelo Conselho Federal de Administração, atualizadas anualmente;

5 – suspensão do exercício por 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, se persistirem as condições motivadoras da punição;

6 – cassação do registro profissional e divulgação do fato para conhecimento público.

Art. 14 – Os processos de natureza ética terão trâmite em duas instâncias administrativas: primeira, nos Conselho Regionais de jurisdição do transgressor e a segunda, no Conselho Federal, ao qual caberá criar o Tribunal Superior de Ética dos Administradores, órgão integrante de sua própria estrutura administrativa.

CAPÍTULO VII - Das Penalidades

Art. 51 - A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Administração torna ilegal o exercício da profissão de Administrador e punível o infrator.

Art. 52 - O Conselho Regional de Administração aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e do presente Regulamento.

a) multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário mínimo vigorante no País, aos infratores dos dispositivos legais em vigor;

b) suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) anos do exercício profissional do Administrador que, no âmbito de sua atuação, for responsável na parte técnica, por falsidade de documento, ou por dolo, em parecer ou outro documento que assinar;

c) suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, do profissional que demonstre incapacidade técnica no exercício da profissão, sendo-lhe antes facultada ampla defesa;

d) suspensão até 1(um) ano, do exercício da profissão do Administrador que agir sem decoro ou ferir a ética profissional.

§ 1º - Provada a conivência das empresas, entidades, institutos ou escritórios na infração das disposições da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e deste Regulamento pelos profissionais, seus responsáveis ou dependentes, serão estas responsabilizadas na forma da lei.

§ 2º - No caso de reincidência na mesma infração, praticada dentro de 5 (cinco) anos após a primeira, a multa será elevada ao dobro e será determinado o cancelamento do registro profissional.

Art. 53 - O Conselho Regional de Administração representará junto aos Governos Federal, Estaduais e Municipais, quanto ao provimento de cargos privativos de Bacharel em Administração por pessoa não devidamente qualificada.

Art. 54 - O Regimento do Conselho Federal de Administração regulará os processo de infrações, prazos e interposições de recursos.

Conclusão

Deste modo, conclui-se que é imprescindível que o administrador deva se valer da busca constante de conhecimentos da sua área profissional e estar sempre bem informado, podendo assim desempenhar e exercer seu potencial, nos aspectos legais e normativos, tornando-se cada vez mais necessário num mercado globalizado e competitivo como o de hoje, tendo uma responsabilidade pessoal solidária de maior alcance. Portanto, sua atuação dever guardar obediência aos princípios fundamentais, solidariedade, boa–fé, praticidade, operosidade, socialização e integridade. Comportamento eticamente adequado e sucesso continuado são indissociáveis!

“Vá e busque o conhecimento, muitos processos ético-disciplinares nos conselhos profissionais acontecem por desconhecimento e negligência”.

Bibliografia

www.administradores.com.br/home/robimadm/blog/competencia_e_etica_no_mercado_do_administrador/171/

www.administradores.com.br/artigos

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